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Quinta-feira, 25 de outubro de 2018 II Série-A — Número 18

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resoluções: — Recomenda ao Governo que contabilize todo o tempo de trabalho dos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial para efeitos de segurança social. — Recomenda ao Governo a suspensão imediata do processo de concessão da exploração de caulinos na área de Barregão, nos concelhos de Cantanhede e Mealhada. — Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Contrafação de Medicamentos e Infrações Semelhantes que Envolvam Ameaças à Saúde Pública, aberta a assinatura em Moscovo, em 28 de outubro de 2011. (a) Projetos de lei (n.os 861/XIII/3.ª e 1011/XIII/4.ª): N.º 861/XIII/3.ª (Estabelece a obrigatoriedade de contratação de 2% de trabalhadores/as com a diversidade funcional): — Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. N.º 1011/XIII/4.ª (Altera a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar. Propostas de lei (n.os 157 a 160/XIII/4.ª):

N.º 157/XIII/4.ª (ALRAM) — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. N.º 158/XIII/4.ª (ALRAM) — Alteração à Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 –A/88, de 30 de novembro. N.º 159/XIII/4.ª (ALRAM) — Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira – pelo cumprimento da obrigação de entrega do anexo C da declaração do modelo 22. N.º 160/XIII/4.ª (ALRAM) — Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Projetos de resolução (n.os 1780/XIII/3.ª e 1868/XIII/4.ª): N.º 1780/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias para obrigar a Ryanair e as suas

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agências de recrutamento, Crewlink e Workforce Internacional, a aplicar a legislação portuguesa às relações laborais com os seus trabalhadores): — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e, em anexo, a informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. N.º 1868/XIII/4.ª (Os Verdes) — Abolição de taxas de portagens na A1, em Vila Franca de Xira e Alverca.

Proposta de resolução n.º 74/XIII/3.ª [Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976]: — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. (a) É publicado em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTABILIZE TODO O TEMPO DE TRABALHO DOS DOCENTES

CONTRATADOS A EXERCER FUNÇÕES A TEMPO PARCIAL PARA EFEITOS DE SEGURANÇA SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Dê orientações claras às escolas quanto à fórmula de cálculo dos dias de trabalho dos docentes com

contrato de trabalho a termo resolutivo para efeitos de declaração aos serviços da segurança social.

2 – Garanta que são contabilizados de forma justa e proporcional todos os dias úteis declarados, quer

eles resultem do exercício de funções docentes desenvolvido numa única escola ou em mais do que uma.

Aprovada em 12 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO DE CONCESSÃO DA

EXPLORAÇÃO DE CAULINOS NA ÁREA DE BARREGÃO, NOS CONCELHOS DE CANTANHEDE E

MEALHADA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a suspensão de todas as diligências relacionadas com o processo de concessão da exploração de

depósito de minerais de caulino na área designada de Barregão, localizada nos concelhos de Cantanhede e

Mealhada, pelos seus evidentes impactes negativos para o ambiente e qualidade de vida da população local.

Aprovada em 12 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 861/XIII/3.ª

(ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE 2% DE TRABALHADORES/AS COM A

DIVERSIDADE FUNCIONAL)

Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório de votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 861/XIII/3.ª (BE) – «Estabelece a obrigatoriedade de contratação de 2% de

trabalhadores com diversidade funcional», baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social em 11 de maio

de 2018, após aprovação na generalidade.

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2 – Na reunião de 24 de outubro de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos

Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de substituição do

texto do projeto de lei, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE, de que resultou o seguinte:

 Título e articulado da proposta de substituição do texto do projeto de lei, com exceção dos artigos

9.º, 10.º e 11.º – Aprovados, com os votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do

CDS-PP.

 Artigos 9.º (Regime sancionatório), 10.º (Regime contraordenacional) e 11.º (Destino das coimas)

da proposta de substituição do texto do projeto de lei – Aprovados, com os votos a favor do PS, do

BE e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

3 – A apresentação da proposta de substituição do texto do projeto de lei em apreço e dos

respetivos fundamentos, que antecedeu a votação, foi efetuada pelo Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE),

nela tendo intervindo os Srs. Deputados Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Maria da Luz Rosinha (PS), Diana

Pereira (PCP) e Sandra Pereira (PSD) e pode ser consultada no respetivo registo áudio, constituindo a gravação

áudio parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

4 – Segue em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 861/XIII/3.ª (BE) – «Estabelece a obrigatoriedade

de contratação de 2% de trabalhadores com diversidade funcional».

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão

(Feliciano Barreiras Duarte)

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau

de incapacidade igual ou superior a 60%, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor

privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de

3 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Para efeitos do presente diploma, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-

se em qualquer uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto,

possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações

funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e/ou produtos de

apoio.

2 – A deficiência prevista no artigo 1.º abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual,

auditiva e intelectual.

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3 – O regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.

4 – O regime aplicado na presente lei aplica-se exclusivamente às médias empresas com um número igual

ou superior a 75 trabalhadores e às grandes empresas.

Artigo 3.º

Prova de Incapacidade

A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, para efeitos de aplicação do presente

diploma, compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de

incapacidade multiusos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Entidade Empregadora

1 – Para efeitos do presente diploma, aplicam-se as noções de tipos de empresa, designadamente de média

e grande empresa, constantes no artigo 100.º do Código do Trabalho.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, são equiparadas a empresas outras entidades empregadoras de direito

privado ou público, nos termos previstos no artigo 1.º.

3 – No caso de empresas com um ou mais estabelecimentos estáveis ou representações e delegações,

deve ser contabilizado o número total de trabalhadores da entidade empregadora.

4 – Excluem-se da aplicação da presente lei as pessoas em formação, estagiários e prestadores de

serviços.

Artigo 5.º

Quota de Emprego

1 – As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores

com deficiência, em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço.

2 – As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2% do

pessoal ao seu serviço.

3 – Sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado

um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.

4 – Para efeitos dos números anteriores, deve ser considerado o número de trabalhadores correspondente

à média do ano civil antecedente.

5 – Visando um período de adaptação, é concedido a todas as entidades empregadoras com um número

compreendido entre 75 e 100 trabalhadores um período de transição de cinco anos e às entidades

empregadoras com mais de 100 trabalhadores um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em

vigor da presente lei, para cumprimento do previsto nos números anteriores do presente artigo.

6 – Com vista ao cumprimento faseado das quotas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as entidades

empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos, 1% das contratações anuais seja destinada

a pessoas com deficiência, obrigação com efeitos no primeiro ano civil posterior à mesma data.

7 – Às entidades empregadoras cujas empresas atinjam a tipologia de média empresa com um número igual

ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa, quer durante o período de transição previsto no n.º 5,

quer após o término do mesmo, é concedido um acréscimo de dois anos, visando a sua adaptação à presente

lei.

Artigo 6.º

Informação obrigatória

A informação anual das empresas, quanto ao número de trabalhadores com deficiência ao seu serviço, é

efetuada no Relatório Único.

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Artigo 7.º

Apoios técnicos e adaptação do posto de trabalho

1 – O processo de recrutamento e seleção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, podendo, a

pedido dos interessados, haver lugar a provas de avaliação adaptadas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP) é a

entidade competente para prestar o apoio técnico que se revele necessário.

3 – Em caso de contratação de trabalhadores cujas limitações funcionais impliquem a necessidade de

adequação ou adaptação do posto de trabalho e/ou prestação de produtos de apoio, devem as entidades

empregadoras recorrer ao INR, IP e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), aos quais

cabe a indicação e prestação do apoio técnico necessário, no âmbito da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Exceções

1 – Poderão ser excecionadas da aplicação da presente lei as entidades empregadoras que apresentem o

respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), desde que o mesmo seja

acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, IP, com a colaboração dos serviços do IEFP, IP, da

impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho.

2 – Poderão ainda ser excecionadas do cumprimento da percentagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º

as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo

IEFP, IP que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços

de emprego, de que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de

emprego apresentadas no ano anterior.

Artigo 9.º

Regime sancionatório

1 – A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave.

2 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da presente lei constitui contraordenação leve.

3 – À reincidência da contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção

acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois

anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

Artigo 10.º

Regime contraordenacional

São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei o regime contraordenacional regulado no

Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e subsidiariamente o regime geral do

ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Destino das coimas

O produto das coimas resultante da violação das normas da presente lei reverte em 65% para a ACT e 35%

para o INR, IP, enquanto entidade responsável para o desenvolvimento de políticas de inserção das pessoas

com deficiência.

Artigo 12.º

Avaliação

1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pelo INR, IP, em colaboração com o IEFP, IP, de três

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em três anos.

2 – Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais e a Comissão

de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, criada pelo Decreto-Lei n.º 48/2017, de 22 de maio.

3 – O INR, IP apresenta um estudo com medidas que promovam o ingresso de pessoas com deficiência na

Administração Pública, tendo em conta a avaliação prevista no presente artigo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão

Feliciano Barreiras Duarte

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PROJETO DE LEI N.º 1011/XIII/4.ª

(ALTERA A LEI N.º 56/2018, DE 20 DE AGOSTO, QUE CRIA O OBSERVATÓRIO TÉCNICO

INDEPENDENTE PARA ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

E RURAIS QUE OCORRAM NO TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

I – CONSIDERANDOS

a. Nota Introdutória

Dois deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 1011/XIII/4.ª, sob a designação «Altera a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o Observatório

técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram

no território nacional», ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 doartigo 167.º e da alínea

g) do n.º 2 do artigo 180.ºda Constituição (CRP) do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea f) do

artigo 8.ºe no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram opoder de

iniciativada lei dos Deputados e Grupos Parlamentares.

A presente iniciativa deu entrada a 8 de outubro de 2018, tendo sido admitida, anunciada e baixado à

Comissão de Agricultura e Mar, no dia 12 de outubro do corrente ano.

b. Objeto e Motivação da Iniciativa

O PSD apresenta este projeto de lei com o objetivo de «equiparar os membros do Observatório a dirigente

superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.» De acordo os proponentes, «os membros do Observatório

têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte por cada reunião a que compareçam, não estando

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prevista, no entanto, qualquer remuneração fixa, ao contrário do que já sucede com a Comissão Independente

para a Descentralização.»

c. Enquadramento Legal e Antecedentes

O presente projeto de lei visa alterar a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que «cria o Observatório técnico

independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no

território nacional».

II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este exime-

se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

III – CONCLUSÕES

O PSD apresentou o Projeto de Lei n.º 1011/XIII/4.ª que pretende alterar «a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto,

que cria o Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios

florestais e rurais que ocorram no território nacional», nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa.

Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1011/XIII/4.ª,

apresentado pelo PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2018.

O Deputado Relator, André Silva — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP, tendo-se registado a

ausência do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN, na reunião de 24 de outubro de 2018.

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PROPOSTA DE LEI N.º 157/XIII/4.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO

Os impostos especiais sobre o consumo nas Regiões Autónomas têm sido, desde sempre, inferiores aos que

vigoram no território continental português, privilegiando também a componente ad valorem do imposto, única

forma de possibilitar a sobrevivência das marcas e das indústrias insulares.

Contudo, esta medida não corresponde integralmente às necessidades da realidade atual, designadamente

quanto às produções de tabaco e de sidra.

No que se refere ao setor do tabaco, com a Diretiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992,

relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, a República Portuguesa pode aplicar uma taxa reduzida,

inferior até 50% à taxa fixada aos cigarros consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e Madeira

fabricados por pequenos produtores, cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 toneladas. Esta

diferenciação positiva para as regiões ultraperiféricas foi reconfirmada pela Diretiva 2011/64/UE do Conselho,

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de 21 de junho de 2011.

A presente iniciativa, entre outros objetivos, pretende salvaguardar os pequenos produtores do setor do

tabaco das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que têm perdido muita competitividade.

Com efeito, a manutenção deste setor ativo e saudável nas Regiões Autónomas é garantia da continuidade

de um relevante número de postos de trabalho, que são o principal meio de subsistência de um número

significativo de famílias.

O que se tem verificado, de acordo com o atual quadro legislativo, é a maior capacidade competitiva das

marcas internacionais, sob diversos pontos de vista, entre eles até o tributário, situação que se pretende reverter,

assegurando aos pequenos produtores regionais, com marcas próprias, as condições necessárias para o seu

regular funcionamento e competitividade.

Acresce que, por estarmos perante regiões ultraperiféricas, a proteção dos pequenos produtores, através de

regimes tributários mais favoráveis ao seu tecido económico, já muito condicionado por diversos fatores de

natureza estrutural (custo da matéria prima, exiguidade de mercado, impossibilidade de obtenção de economias

de escala, etc.), tem enquadramento comunitário, conforme já exposto.

Já no que diz respeito à sidra, esta é, inquestionavelmente uma bebida com grande tradição na Madeira. De

acordo com dados da Direção Regional de Estatística, em 2017, existiam cerca de 90 produtores de sidra,

dispersos pela ilha da Madeira, sendo que na maioria produzem-na geralmente com produção própria.

Cerca de 80% da bebida atualmente produzida ou se destina ao autoconsumo, ou circula através de canais

informais, isto é, comercializada diretamente por pequenos produtores.

Ainda quanto à capacidade do mercado local, não será despiciendo reter que os países emissores de maior

número de turistas para a Região Autónoma da Madeira, em particular a Inglaterra, a Alemanha e a França, têm

grande tradição na produção e consumo de sidras, abrindo outro vasto leque de potenciais consumidores.

Em termos fiscais, a sidra é enquadrada na categoria «outras bebidas tranquilas fermentadas»ou «outras

bebidas espumantes fermentadas», e é sujeita ao Imposto Especial de Consumo.

A taxa aplicável até 2016, era zero, não se lhe aplicando as regras referentes à produção, transformação,

armazenagem, circulação e pagamento do imposto previsto no Código dos Impostos Especiais de Consumo

(CIEC).

Esta situação veio a ser alterada com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou

o Orçamento do Estado para 2017, que no seu artigo 211.º procedeu à alteração do n.º 2 do artigo 73.º do CIEC

fixando para a sidra uma taxa de imposto de € 10,30/hl. Este valor foi alterado para € 10,44/hl quando da

aprovação do Orçamento do Estado para 2018. Como consequência começaram a aplicar-se integralmente as

regras referentes à produção, transformação, armazenagem, circulação e pagamento do imposto, previsto no

CIEC.

Saliente-se que as regras consagradas no CIEC, designadamente no que se refere à produção em entreposto

fiscal, se aplicam a toda a produção de sidras, não estando previstos regimes simplificados para produtores de

autoconsumo ou para pequenos produtores destes produtos.

Pode concluir-se assim, que a taxa da sidra vai exigir aos pequenos produtores o cumprimento de um novo

conjunto de obrigações, como pedidos de autorizações, prestações de garantias junto da estância aduaneira

competente, que podem ter como consequência o abandono da atividade, para dar cumprimento do disposto no

n.º 1 do artigo 21.º do CIEC.

Deste modo, para que seja possível maximizar o elevando potencial da sidra regional, esta deverá deter um

estatuto equivalente ao do vinho, ou seja, uma taxa de imposto aplicável de € 0,0/hl.

Por outro lado, é de toda a importância que seja previsto no CIEC o estatuto do pequeno produtor de sidra,

a exemplo do considerado para os pequenos produtores de vinho, conforme dispõem o n.º 1 do artigo 81.º do

CIEC.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,

revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual,

que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho

São alterados os artigos 73.º, 81.º, 105.º-A e 114.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua

redação atual, que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 73.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Em derrogação ao disposto no número anterior, a taxa de imposto aplicável às outras bebidas

fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas nas pequenas sidrarias identificadas no artigo 81.º da

presente lei, é a prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 81.º

Pequenos produtores de vinho e de sidra

1 – Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho e de sidra ficam dispensados das

obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas no presente Código.

2 – Consideram-se pequenos produtores de vinho e de sidra as pessoas que produzam, em média, menos

de 1000 hl por ano.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho ou de

sidrarecebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referidono

número anterior.

5 – Os depositários autorizados que detenham vinho ou sidra adquirido aos pequenos produtores devem

identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando

sujeitos ao regime geral.

Artigo 105.º-A

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Os cigarros de marca regional, fabricados por pequenos produtores regionais, ficam sujeitos, no mínimo,

a 90% e os restantes, a 100% do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo

103.º.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 114.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

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2 – No caso de autorização para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas

da Madeira e dos Açores, os montantes referidos no número anterior são reduzidos para € 500 000, no respeita

ao capital social, quando aplicável, e para € 7 000 000, relativamente ao volume de vendas anual.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 23 de outubro

de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís de

Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 158/XIII/4.ª

ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2011, DE 7 DE SETEMBRO, QUE APROVA UMA SOBRETAXA

EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011,

ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO

De acordo com a Constituição da República e com o consagrado nos respetivos Estatutos Político-

Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito às receitas fiscais relativas aos impostos que lhes devam

pertencer, nos termos dos artigos 24.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, diploma que

aprovou a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, cujo artigo 25.º prevê que constitui receita de cada região

autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) devido por pessoas singulares

consideradas fiscalmente residentes em cada região.

Contudo, às Regiões Autónomas sempre foi negada a entrega da sobretaxa de IRS aprovada pela Lei n.º

49/2011, de 7 de setembro, relativamente a rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, com o

aditamento dos artigos 72.º-A e 99.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, por se considerar que constituía receita do Estado,

entendimento que nunca foi partilhado pelas Regiões.

Até 2016, e no que se refere à Região Autónoma da Madeira, este entendimento levou a que se deixasse de

arrecadar uma receita na ordem dos 70 milhões de euros.

Assim, tal como já anteriormente solicitado, a receita da sobretaxa de IRS cobrada aos contribuintes das

Regiões Autónomas, deve a estes ser entregue, através de um plano estabelecido entre as partes, por forma a

que possam recuperar os valores de receita fiscal que, indevidamente, lhes foram retirados.

A Região não abdica deste direito, pelo que apresenta o presente diploma com vista ao ressarcimento da

receita da sobretaxa de IRS referente às pessoas singulares.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º

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do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,

revisto e alterado pelasLeis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à

Assembleia da República aseguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou uma

sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro

É alterado o artigo 2.ºdaLei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre

os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 22/2011, de

20 de maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado, com

exceção da receita cobrada aos contribuintes das Regiões Autónomas, a qual reverterá integralmente para os

respetivos orçamentos regionais.

5 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação, retroagindo os

seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro.

Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 23 de outubro

de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís de

Sousa.

————

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PROPOSTA DE LEI N.º 159/XIII/4.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E AO DECRETO-

LEI N.º 413/98, DE 31 DE DEZEMBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVOU O REGIME

COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – PELO

CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO ANEXO C DA DECLARAÇÃO DO MODELO 22

De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças

das Regiões Autónomas, constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas (IRC), devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território

português e que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de

representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos

definidos.

Atendendo às regras de preenchimento da declaração modelo 22, os sujeitos passivos que obtenham

rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas estão assim obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo

22, «exceto se a matéria coletável do período for nula».

Este atual mecanismo não será o mais apropriado, uma vez que não permite a identificação das entidades

que não possuem matéria coletável com direção efetiva noutra circunscrição, mas com atividade na Região, no

apuramento de resultado líquido e volume de negócios através de estabelecimento estável.

Constatando o prejuízo que esta situação acarreta na distribuição da receita para as Regiões Autónomas, é

indispensável consagrar, expressa e especificamente, essa obrigação declarativa.

Por forma a eliminar esta ineficiência do sistema tributário, com reflexos negativos na arrecadação de IRC

por parte da Região Autónoma da Madeira, é fundamental a alteração das regras declarativas e consequente

preenchimento do Anexo C, com a obrigação do preenchimento do quadro 3 – Repartição do volume de

negócios, independentemente do valor da matéria coletável.

Refira-se que relativamente ao IRC, e ao contrário ao que acontece com o IRS, o seu Código (CIRC) não

define um artigo com as regras específicas para os rendimentos a tributar numa Região Autónoma, pelo que se

torna imperioso esse aditamento tendo em conta a complexidade de imputação dos rendimentos à sua

circunscrição territorial.

Ao prejuízo anteriormente mencionado acresce também os desvios de tributação de receita pela necessidade

de um aperfeiçoamento e adaptação dos mecanismos dos pagamentos antecipados, a que se referem as

retenções na fonte, de forma a evitar uma elevada taxa de divergências relativas ao local da obtenção do

rendimento/retenções efetuadas e entregues em zona geográfica diferente da Região, não obedecendo à

definição de imputação estipulada no artigo 24.º e 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Estas situações, por falta de clarificação de normas próprias no código provocam distorções no resultado do

imposto final, nomeadamente nos casos da devolução do imposto através de reembolsos pagos pela Região,

cujas retenções foram indevidamente entregues noutra circunscrição por parte das entidades

pagadoras/retentoras sedeadas noutra zona geográfica, provocam duplo prejuízo na ótica da receita.

Para solucionar este problema, propõe-se que o teor do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro passe a fazer parte integrante do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,

através do aditamento de um artigo 5.º-A.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do dispostoda alínea f), do

n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e

alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República

a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação

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atual, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei n.º 413/98,

de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime complementar do Procedimento de Inspeção

Tributária e Aduaneira.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro

Os artigos 17.º, 94.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, são alterados passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

a) […];

b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados

das operações e variações patrimoniais imputáveis a estabelecimento estável situado em cada circunscrição

(Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma da Madeira dos Açores), possam ser

apuradas separadamente;

c) […].

Artigo 94.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – As entidades que procedem a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem

estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras

de imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A.

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

Artigo 120.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos

imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do artigo 5.º-A, devem apresentar o anexo C correspondente à

declaração modelo 22.

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5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).».

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro

É aditado o artigo 5.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Receita das Regiões Autónomas sobre o imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e

Estabelecimento Estável em Região Autónoma

1 – Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas:

a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável

numa única Região;

b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português

e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação

permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do

presente artigo;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas

coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território

nacional.

2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são

determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações

situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de

bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, é alterado passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

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a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados

tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial ou com estabelecimento estável, nos termos

determinados no artigo 5.º do Código do IRC, na referida área territorial.

2 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de outubro

de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís de

Sousa.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 160/XIII/4.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO

O «Mel de Cana-de-açúcar» é um produto tradicional da Região Autónoma da Madeira obtido,

exclusivamente, pela clarificação, depuração e concentração do suco de guarapa ou suco de cana-de-açúcar

(saccharum officinarum), até à obtenção de um produto estável, livre de cristalização e que desde sempre tem

sido utilizado na gastronomia madeirense, principalmente como ingrediente fundamental na confeção de

produtos da doçaria regional, entre os quais o bolo-de-mel de cana e as broas-de-mel de cana.

No sentido de salvaguardar a genuinidade e de proteger de adulterações, tanto o «Bolo de Mel de Cana-de-

açúcar» como as «Broas de Mel de Cana-de-açúcar», quer, naturalmente, o produto que lhes confere a essência

distintiva, o «Mel de Cana-de-açúcar», o Governo Regional da Madeira criou as marcas «Mel de Cana da

Madeira» e «Broas de Mel de Cana da Madeira», bem como os respetivos selos de autenticação, através do

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/M, de 12 de junho.

A produção de cana-de-açúcar tem uma importância relevante para a economia regional, contribuindo para

o rendimento de um número significativo de agricultores e suas famílias, desenvolvendo-se num território

ultraperiférico condicionado por um conjunto de adversidades que afetam profundamente a competitividade de

grande parte das empresas aí instaladas, nomeadamente as do setor agroindustrial. Segundo o último

Recenseamento Geral da Agricultura (2009), na Região Autónoma da Madeira existiam 1114 explorações com

cana sacarina, que contribuíram para a existência de uma atividade agroindustrial na Região.

Este produto, o mel-de-cana, que resulta da transformação da cana-de-açúcar, tem vindo a ser considerado

como produto da industria do açúcar (concorrendo no mercado com o melaço, subproduto da indústria

açucareira fundamentalmente de países terceiros), ainda que não esteja abrangido pelo estabelecido no âmbito

da legislação europeia relativa à organização comum no mercado do açúcar (Regulamento (CE) n.º 318/2006,

de 20 de fevereiro), que entretanto passou a estar integrada na Organização comercial dos mercados Agrícolas

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(COM Única), inicialmente aprovada pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento e do Conselho, de

17 de dezembro e, como tal, não consta da lista dos produtos abrangidos pela OCM Única, constante da Parte

III, do Anexo I, do referido Regulamento.

Embora a produção do mel-de-cana tenha por base a mesma matéria-prima que a dos açúcares e de melaço,

a tecnologia utilizada é semelhante à que se verifica na produção de outros sumos concentrados de frutos,

devendo ser considerado um produto equivalente aos xaropes de sumos ou concentrados de sumos, para efeitos

de enquadramentos em sede de aplicação de IVA.

Por outro lado, o mel-de-cana é utilizado como um produto equiparado ao mel de abelhas, pois ambos

apresentam características próprias e propriedades nutritivas distintas que justificam a sua utilização na doçaria

tradicional regional, em vários usos medicinais e como suplemento alimentar.

Uma vez que o mel de abelhas beneficia já da aplicação da taxa reduzida de IVA (verba 1.8 – Mel de abelhas,

da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), deve o mel-de-cana, para todos os efeitos,

obter idêntico tratamento em sede de IVA.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a

Assembleia Legislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação

atual, que aprovou o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro

A verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é alterada, passando a ter a seguinte redação:

«Lista I

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

1.11. Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas, mel de cana sacarina nos termos do

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/M, de 12 de junho, e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem

teor alcoólico.

......................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de outubro

de 2018.

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O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís de

Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1780/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBRIGAR A

RYANAIR E AS SUAS AGÊNCIAS DE RECRUTAMENTO, CREWLINK E WORKFORCE INTERNACIONAL,

A APLICAR A LEGISLAÇÃO PORTUGUESA ÀS RELAÇÕES LABORAIS COM OS SEUS

TRABALHADORES)

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e, em anexo, a informação da Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social

1 – Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1780/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias para obrigar a

Ryanair e as suas agências de recrutamento, Crewlink e Workforce internacional, a aplicar a legislação

portuguesa às relações laborais com os seus trabalhadores, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

2 – Este Projeto de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 27 de julho de 2018 e baixou no

dia 30 de julho à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS), com conexão à 6.ª Comissão.

3 – O projeto de resolução aqui em causa contém uma exposição de motivos, assim como uma designação

que traduz genericamente o seu objeto.

4 – Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por nenhum Grupo Parlamentar que a

respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar na reunião da CTSS de 17 de outubro

de 2018, nos seguintes termos:

 A Sr.ª Deputada Sofia Araújo (PS) usou da palavra em primeiro lugar para dizer que, no que diz respeito

ao ponto 1 da resolução, na semana passada, em reunião conjunta com a Comissão de Economia, Inovação e

Obras Públicas, a Inspetora-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) informou que foram

desenvolvidas ações inspetivas em três aeroportos (Lisboa, Porto e Faro) para apurar ou não a existência de

irregularidades; contactou a Ryanair bem como a Crewlink e a Workforce internacional.

Confessou que, no que diz respeito ao ponto 2., o GP do PS não compreende muito bem o que é pretendido

porque a negociação coletiva depende da vontade das partes.

 O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) começou por agradecer a oportunidade dada para, na Comissão

de Trabalho e Segurança Social, poder defender aquele projeto de resolução apresentado pelo GP do BE,

devido ao incumprimento sistemático por parte da Ryanair da legislação laboral e do reconhecimento de direitos

democráticos mais elementares como o direito à greve e do exercício da liberdade sindical em defesa dos

trabalhadores que cada sindicato representa.

O projeto de resolução foi apresentado num momento em que era visível que a administração da Ryanair se

recusava sistematicamente a negociar qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho com o

SNPVAC (Sindicato Nacional do Pessoal de Voo e da Aviação Civil), por não lhe reconhecer qualquer direito de

representação dos seus associados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que desenvolva as diligências necessárias junto da Ryanair e das suas agências de recrutamento,

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Crewlink e Workforce Internacional, para que apliquem a legislação portuguesa em matéria laboral,

designadamente o Código do Trabalho e a Constituição da República Portuguesa nas relações estabelecidas

com os trabalhadores;

2 – Que, no que se refere a condições de trabalho, a Ryanair se obrigue a cumprir com direitos elementares

no âmbito da segurança e saúde no trabalho, em particular, respeitando, em matéria de tempo de trabalho, a

legislação comunitária e crie mecanismos de promoção da negociação coletiva e/ou a publicação de portarias

de extensão que garantam a definição de um valor de remuneração base para cada categoria profissional,

nomeadamente para o pessoal tripulante;

3 – Que inste as instâncias competentes para a fiscalização das condições laborais, designadamente a ACT

(Autoridade para as Condições do Trabalho) e a ANAC (Autoridade Nacional de Aviação Civil), responsável pela

regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil, para que apliquem as sanções adequadas e

instaurem os processos contraordenacionais necessários em caso de incumprimento da legislação nacional.

 Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP),que referiu acompanhar o princípio a que o projeto

de resolução se propõe. Concordou que a Ryanair não está acima da lei nem da Constituição. Relativamente a

algumas matérias, fez saber que importava que o princípio do tratamento mais favorável devia estar consagrado

na lei. Lembrou que aquela Comissão Parlamentar, bem como a de Economia, deviam ter conhecimento da

aplicação prática de contraordenações por parte da ACT na sequência das inspeções feitas.

 Seguiu-se a intervenção da Sr.ª Deputada Carla Barros (PSD),que, no seguimento da realização de

audições conjuntas com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, fez menção a três aspetos que,

com o decurso do tempo, tiveram alguma evolução: por um lado, verificou-se uma maior aproximação do diálogo

entre a empresa e os trabalhadores, pelo que há a esperança de que em Portugal isso venha a ocorrer; referiu-

se a outros sinais que, para o GP do PSD são positivos, como o facto de ter vindo a público que a transportadora

continua a investir em Portugal, ao criar doze novas rotas. Finalmente, outro aspeto que se desenvolveu depois

de 26 de julho tem a ver com o facto de as ações inspetivas estarem a ser realizadas com normalidade, como

foi referido pela Inspetora-Geral da ACT no Parlamento, em reunião da semana passada.

 Usou então novamente da palavra o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE), que disse que, em sua opinião,

o que importa saber é se a ACT desenvolveu as iniciativas adequadas e em quantidade suficiente para confirmar

as irregularidades denunciadas por sindicatos e trabalhadores. Efetivamente, foi confirmado pela Inspetora-

Geral da ACT que essas ações inspetivas foram muito úteis, o que confirma a razão de ser do que consta do

ponto 3 do projeto de resolução em discussão. Daí que seja urgente que a Assembleia da República se

pronuncie sobre o seu teor.

 A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente

informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.

5 – Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 1780/XIII/3.ª (BE), remete-se esta informação a Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão

Feliciano Barreiras Duarte

Anexo

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

1 – Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1780/XIII/3.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

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Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 27 de Julho de 2018, tendo o projeto de

resolução sido admitido em 30 de julho de 2018, bem como baixado, em conexão, à Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas nessa mesma data.

3 – A discussão do Projeto de Resolução n.º 1780/XIII/3.ª (BE) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 1780/XIII/3.ª

(BE), resultante de lutas dos trabalhadores da Ryanair, sublinhando a sua atitude como empresa irlandesa de

não cumprir a legislação portuguesa, e registou que a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) tem

verificado as faltas de cumprimento das regras legais pela Ryanair.

Concluiu instando o Governo a proceder por forma a não permitir que a Ryanair se esconda atrás de agências

de recrutamento para não respeitar os direitos laborais dos Trabalhadores.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) lamentou que a Assembleia da República tenha de recomendar ao

Governo o cumprimento da Lei pela maior companhia aérea da Europa, que pretende apenas aplicar a lei

irlandesa, tal como offshore laboral, explicando nomeadamente quanto às faltas em direitos parentais.

Recordou anterior audição, conjunta com a Comissão de Trabalho, do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo

da Aviação Civil (SNPVAC).

Considerou que as lutas do pessoal de cabine a nível europeu pretendem sempre a aplicação das leis

nacionais nos respetivos países.

O Sr. Deputado Hugo Costa (PS) recordou a audição do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação

Civil, em que o PS manifestou discordância com a restrição de direitos dos Trabalhadores, e notou o trabalho

feito pela Autoridade para as Condições de Trabalho.

Sublinhou que os acordos internacionais têm de ser cumpridos.

Quanto à negociação, considerou que o Governo apenas pode ajudar conforme a vontade das partes.

Concluiu pela necessidade de a Autoridade para as Condições de Trabalho fazer cumprir a Lei portuguesa

para esses Trabalhadores terem os direitos garantidos.

O Sr. Deputado Joel Sá (PSD) manifestou estarem preocupados e solidários com o cumprimento da Lei.

Notou que ainda não é conhecida a situação com rigor, referindo desconhecer a proposta do Governo na

Concertação Social, e que o BE pode ter tido alguma precipitação com este projeto de resolução, notando que

a Comissão de Trabalho é a competente para estas matérias.

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) considerou que o conflito laboral tem muito a ver com a

legislação comunitária sobre direitos dos trabalhadores transfronteiriços, explicando.

Referiu-se à intervenção do Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) quanto ao Parlamento ter de recomendar ao

Governo o cumprimento da Lei, e entendeu que não é a Comissão de Economia a competente para recomendar

à Autoridade para as Condições de Trabalho, salientando o papel da ANAC, e concluiu que não se oporão.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) reagiu à extemporaneidade mencionada pelo PSD, explicando a

situação da Ryanair se recusar a receber o Sindicato, que apenas pretende a aplicação de bases comuns a

todos os sindicatos, nomeadamente sobre a remuneração base dos Trabalhadores.

Considerou que a ANAC tem obrigação por ter de fiscalizar a forma como os operadores aéreos exercem a

sua atividade.

4 – O Projeto de Resolução n.º 1780/XIII/3.ª (BE) foi objeto de discussão na Comissão e Economia, Inovação

e Obras Públicas, em reunião de 19 de Setembro de 2018, e teve registo áudio.

5 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 26 de Setembro de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1868/XIII/4.ª

ABOLIÇÃO DE TAXAS DE PORTAGENS NA A1, EM VILA FRANCA DE XIRA E ALVERCA

O concelho de Vila Franca de Xira é atravessado pela estrada nacional n.º 10 (EN10), ligando assim as

diferentes localidades deste concelho constituído por uma população de cerca de 136 886 habitantes (censos

de 2011).

A par deste atravessamento do concelho pela EN10, este também é servido pela autoestrada n.º 1, principal

via de ligação entre as duas mais importantes cidades, Lisboa e Porto, atravessando também algumas capitais

de distrito e zonas industriais.

Com uma extensão de 303 km, esta autoestrada inicia-se em Lisboa, e partir daí desenvolve-se, durante

algumas dezenas de quilómetros, numa malha urbana quase contínua, que engloba, entre outras localidades o

concelho de Vila Franca de Xira, nomeadamente as cidades de Alverca e Vila Franca de Xira.

Esta autoestrada é concessionada pela Brisa e é portajada, exceto nos troços junto a Lisboa e ao Porto,

como é o caso do troço entre Alverca e Lisboa.

Entende-se assim que a mobilidade desta população dentro do seu concelho, assim como no seu

atravessamento quer em direção a Lisboa quer em direção ao Porto se torna cada vez mais difícil e sem

alternativas que não uma A1 portajada.

A população sente diariamente os constrangimentos de uma estrada nacional congestionada, com particular

incidência nas chamadas «hora de ponta», sendo empurrada para a A1, com os inerentes custos financeiros

acrescidos pelo pagamento da respetiva portagem. Situação que se torna incomportável para quem tem que

diariamente utilizar esta via para se deslocar para o trabalho ou escola.

A abolição das portagens em Alverca do Ribatejo e Vila Franca de Xira torna-se assim urgente para que a

mobilidade das populações, a circulação dos veículos e a qualidade ambiental dentro destas localidades,

atravessadas pela EN10, sejam melhoradas, e por consequência se traduzam em ganhos económicos para o

próprio concelho de Vila Franca de Xira que não apresenta alternativas a esta dificuldade de mobilidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,

apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que considere a abolição das portagens na A1,

em Vila Franca de Xira e Alverca, até que seja encontrada alternativa de circulação à EN10, no

atravessamento do concelho de Vila Franca de Xira.

Assembleia da República, 25 de outubro de 2018

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 74/XIII/3.ª

[APROVA A DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/994 DO CONSELHO, DE 13 DE JULHO DE 2018, QUE

ALTERA O ATO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU POR SUFRÁGIO

UNIVERSAL DIRETO, ANEXO À DECISÃO 76/787/CECA, CEE, EURATOM DO CONSELHO, DE 20 DE

SETEMBRO DE 1976]

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de setembro de 2018, a

Proposta de Resolução n.º 72/XIII/3.ª que pretende aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho,

de 13 de julho de 2018, que altera o ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio

universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 17 de setembro de 2018, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A presente proposta de resolução refere na sua exposição de motivos que com o intuito de aumentar a

consciência política europeia e garantir uma forte participação eleitoral ao Parlamento Europeu, em 13 de julho

de 2018 o Conselho da UE, deliberando por unanimidade de acordo com o processo legislativo especial e após

aprovação do Parlamento Europeu em 4 de julho, adotou a Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de

13 de julho de 2018, que altera o ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio

universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976.

Salienta o Governo que, entre outros aspetos, a referida Decisão vem introduzir um prazo mínimo de três

semanas para a apresentação de candidaturas à eleição do Parlamento Europeu; estabelecer que a dupla

votação deve ser alvo de medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas; incentivar os Estados-Membros a

tomarem as medidas necessárias para permitir o voto dos seus nacionais residentes em países terceiros; prever

a designação de uma autoridade nacional de contacto responsável pelo intercâmbio de dados com outros

Estados-Membros sobre eleitores e candidatos.

Ora, considera o Governo que as leis eleitorais portuguesas já cumprem integralmente as disposições

obrigatórias que a decisão veio estabelecer.

Dessa forma, Portugal apresentou uma declaração unilateral, segundo a qual o sentido do seu voto teve

como pressuposto que a cláusula barreira estabelecida pelo artigo 3.º não é obrigatoriamente aplicável a

Portugal porque, no atual quadro da distribuição de lugares no Parlamento Europeu, dispõe de menos de 35

deputados.

Mais declarou que, caso a distribuição de lugares no Parlamento Europeu venha a alterar-se, a Constituição

da República Portuguesa não permitirá a aplicação de uma cláusula barreira, como a estabelecida pelo artigo

3.º, que limite a conversão dos votos em mandatos através de uma percentagem mínima.

A Decisão 2018/994 foi adotada por unanimidade pelo Conselho de Ministros da UE a 6 de julho de 2018. A

sua entrada em vigor está sujeita à aprovação por todos os Estados-Membros de acordo com os respetivos

requisitos constitucionais (artigo 2.º da Decisão 2018/994). O processo para aprovação desta Decisão deverá

estar concluído a tempo das próximas eleições para o Parlamento Europeu, que estão já marcadas para 23 a

26 de maio de 2019.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

As alterações que se introduzem por esta decisão no ato eleitoral europeu são justificadas porque a

transparência do processo eleitoral e o acesso a informações fidedignas são importantes para aumentar a

consciência política europeia e para garantir uma forte participação eleitoral, sendo desejável que os cidadãos

da União sejam informados com a devida antecedência sobre os candidatos que se apresentam às eleições

para o Parlamento Europeu e sobre a filiação dos partidos políticos nacionais num partido político europeu.

Ao mesmo tempo e como forma de incentivar a participação dos eleitores nas eleições para o Parlamento

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25 DE OUTUBRO DE 2018

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Europeu e tirar pleno partido das possibilidades oferecidas pela evolução tecnológica, os Estados-Membros

poderão prever, nomeadamente, a possibilidade de voto prévio, voto por correspondência, por meios eletrónicos

e pela Internet, garantindo simultaneamente a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção dos dados

pessoais, em conformidade com o direito da União aplicável.

Para o Conselho Europeu, os cidadãos da União têm o direito de participar na sua vida democrática, em

especial votando ou apresentando-se como candidatos às eleições para o Parlamento Europeu e os Estados-

Membros são incentivados a tomar as medidas necessárias para permitir que os seus nacionais que residam

em países terceiros votem nas eleições para o Parlamento Europeu.

Tal como foi salientado anteriormente, a referida decisão vem introduzir um prazo mínimo de três semanas

para a apresentação de candidaturas à eleição do Parlamento Europeu; estabelecer que a dupla votação deve

ser alvo de medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas; incentivar os Estados-Membros a tomarem as

medidas necessárias para permitir o voto dos seus nacionais residentes em países terceiros; prever a

designação de uma autoridade nacional de contacto responsável pelo intercâmbio de dados com outros

Estados-Membros sobre eleitores e candidatos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Esta decisão do Conselho Europeu é importante para incentivar a participação dos eleitores nas eleições

para o Parlamento Europeu, nomeadamente através de novos mecanismos de voto como voto prévio, voto por

correspondência, por meios eletrónicos e pela Internet.

Para Portugal, país de emigração, com importantes comunidades em países europeus, estas são medidas

importantes e que podem, efetivamente, contribuir para aumentar as taxas de participação eleitoral.

As próximas eleições europeias são fundamentais para a União Europeia num momento em que os debates

se centram em torno das questões migratórias e dos próprios fundamentos da União.

Importa, pois, que os cidadãos europeus participem, de forma consciente e informada, de modo a garantir o

futuro da Europa como espaço de liberdade, segurança e respeito pelos direitos do Homem.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

74/XIII/3.ª – «Aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato

relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão

76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976».

2 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 74/XIII/3.ª que visa aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho, de

13 de julho de 2018, que altera o ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio

universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976, está

em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2018.

O Deputado autor do parecer, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor dos Deputados do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do

PCP, na reunião da Comissão de 26 de outubro de 2018.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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