O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

12

Destarte, é entendimento do PAN que entre o direito à vida do animal não humano e o direito ao lazer de

uma pessoa, o primeiro deve sempre prevalecer.

O Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), visando a criação de legislação que funcione como um estímulo positivo para a alteração dos

espetáculos de circo tradicionais no sentido da diminuição significativa do uso de animais e do seu fim gradual,

sem mecanismos de imposição ou obrigatoriedade, excetuando as situações em que seja manifestamente

impossível assegurar as condições de bem-estar animal específicas em causa, como é o caso dos grandes

símios. Nesses casos, o Grupo Parlamentar do PCP sugere a criação, não de um regime voluntário de

entrega, mas de um regime compulsivo mediante compensação do proprietário.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe ainda a efetiva responsabilização do Estado em matéria de proteção

dos animais utilizados em circos, através da criação do Cadastro Nacional de Animais de Circo e da dotação

dos meios técnicos e humanos das entidades competentes nesta matéria para garantir ainda a recolha e

tratamento dos animais, assim como garantir o respeito pelas suas características e necessidades biológicas e

etológicas.

A principal intenção da iniciativa legislativa sub judice é criar as condições para que as companhias

circenses optem voluntariamente por uma transição gradual, assim passando a investir os seus meios com o

apoio do Estado na busca de novas artes do espetáculo circense e de reconversão profissional dos seus

artistas, quando possível e quando seja essa a sua opção, abandonando o uso de animais nos seus

espetáculos.

O Projeto de Lei n.º 703/XIII/3.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), propõe a

proibição de manutenção e utilização de espécies de fauna selvagem em circos e implementa medidas de

apoio às artes do circo.

Para o efeito os autores sustentam que «A utilização de animais selvagens nos espetáculos circenses

significa que estes têm de ser treinados para contrariar os seus instintos naturais, de forma a obedecerem aos

humanos (em especial ao treinador) e a executarem performances que nada têm a ver com o seu

comportamento na natureza, como seja enfrentar o fogo, andar de bicicleta, entre tantas outras. Este treino

apenas é possível ser feito através da violência, já que se trata de sujeitar os animais selvagens a situações

que lhes são naturalmente hostis e de condicionar a sua reação natural (a fuga ou o ataque). Existem muitos

casos reportados de crueldade e de utilização de instrumentos e práticas violentas (chicotes, barras de ferro,

choques elétricos, entre outras) que têm como finalidade condicionar o comportamento animal e punir

qualquer sinal de desobediência.»

Referem ainda que «Os alojamentos em que os animais são mantidos são concebidos para serem

facilmente transportados, sem o espaço necessário para os animais se exercitarem ou manifestarem qualquer

tipo de comportamento natural. Os animais passam a larga maioria do tempo confinados a espaços pequenos,

frequentemente sem as condições mínimas de higiene (é aqui que os animais se alimentam, fazem os seus

dejetos, dormem). É comum assistir-se a distúrbios comportamentais graves dos animais selvagens sujeitos a

este tipo de condições, nomeadamente a repetição continuada dos mesmos movimentos, automutilação,

coprofagia, apatia, irritabilidade, entre outros. Em muitos casos, a longa permanência nos alojamentos gera

problemas crónicos de locomoção e, no caso dos animais de grande porte, normalmente presos com grandes

correntes ou utensílios semelhantes, é comum apresentarem feridas e cicatrizes diversas. Esta é uma

violência inadmissível perante as suas necessidades mais básicas.»

Para o Grupo Parlamentar do BE é necessária uma nova política cultural em torno do circo. Esta deve

passar necessariamente pela formação de profissionais capazes de uma abordagem pluridisciplinar, que

permita o surgimento e a afirmação de novas estéticas, a renovação dos profissionais do circo em disciplinas

específicas e a reavaliação do sistema de ensino destinado às populações itinerantes, de forma a reduzir o

abandono e insucesso escolar e garantir que as crianças tenham uma formação regular e estável.

O Projeto de Lei n.º 705/XIII/3.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), propõe a

proibição de utilização de animais selvagens em circos ou atividades conexas ou similares e estabelece um

regime transitório de utilização de animais, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de

24 de setembro.

Na exposição de motivos, os autores mencionam que «Os riscos para a saúde e o bem-estar dos animais,

colocados em circos e outras manifestações similares, estão diretamente relacionados com a natureza das

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 2 PROJETO DE LEI N.º 695/XIII/3.ª (DETE
Pág.Página 2
Página 0003:
26 DE OUTUBRO DE 2018 3 A discussão, na generalidade, destes projetos de lei teve l
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 4 2.2. Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª
Pág.Página 4
Página 0005:
26 DE OUTUBRO DE 2018 5 apresentarem feridas e cicatrizes diversas. Esta é uma viol
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 6 realojamento dos animais (artigo 5.º), da fi
Pág.Página 6
Página 0007:
26 DE OUTUBRO DE 2018 7 «Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 8 «Artigo 43.º (Liberdade de aprender e
Pág.Página 8
Página 0009:
26 DE OUTUBRO DE 2018 9 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 10 (PLC), verificou-se que, neste momento, não
Pág.Página 10
Página 0011:
26 DE OUTUBRO DE 2018 11 Data de admissão: 19 de dezembro de 2017. Pr
Pág.Página 11
Página 0013:
26 DE OUTUBRO DE 2018 13 espécies detidas e ou utilizadas e com as condições de alo
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 14 O Projeto de Lei n.º 705/XIII/3.ª (PS)é apr
Pág.Página 14
Página 0015:
26 DE OUTUBRO DE 2018 15 Cumpre referir ainda que os Projetos de Lei n.os 695/XIII/
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 16 Nas tarefas fundamentais do Estado prevista
Pág.Página 16
Página 0017:
26 DE OUTUBRO DE 2018 17 3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a po
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 18 3 – São também proibidos os actos consisten
Pág.Página 18
Página 0019:
26 DE OUTUBRO DE 2018 19 O n.º 1 do artigo 4.º desse regime, na sua redação atual,
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 20 Embora o Decreto-Lei n.º 276/2001 não inclu
Pág.Página 20
Página 0021:
26 DE OUTUBRO DE 2018 21 cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos des
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 22 Entre as associações de âmbito nacional que
Pág.Página 22
Página 0023:
26 DE OUTUBRO DE 2018 23 – O projeto de lei n.º 372/XIII (“Introduz normas mais rig
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 24 proibição do uso de animais selvagens em ci
Pág.Página 24
Página 0025:
26 DE OUTUBRO DE 2018 25 envolvem o bem-estar dos animais selvagens em circos e zoo
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 26 O entendimento da Comissão Europeia viria a
Pág.Página 26
Página 0027:
26 DE OUTUBRO DE 2018 27 Para além disso, e de acordo com o Animal Welfare Act 2006
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 28 Em abril de 2013, o mesmo Governo de coliga
Pág.Página 28
Página 0029:
26 DE OUTUBRO DE 2018 29 esse objetivo, nuns casos por se excluírem os circos do se
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 30 «Artigo 9.º Publicidade, espectáculo
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE OUTUBRO DE 2018 31 animais selvagens em circos os seguintes países: Áustria,
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 32 diretamente (uma vez que algumas ainda prev
Pág.Página 32