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26 DE OUTUBRO DE 2018

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espécies detidas e ou utilizadas e com as condições de alojamento, treino e exibição proporcionadas pelos

mesmos. Consequentemente, o Direito da União Europeia há largos anos que tem vindo a desenhar um

quadro normativo detalhado e exigente para a possibilidade de utilização de animais em circos, assegurando a

proteção do seu bem-estar e a ausência de riscos para a segurança e saúde de terceiros.»

Segundo os proponentes, «inúmeros países por todo o mundo já proibiram por completo a utilização de

animais selvagens em circos, a saber: a Áustria, a Bélgica, a Bolívia, a Bósnia-Herzegovina, a Colômbia, a

Costa Rica, a Croácia, Chipre, El Salvador, a Eslováquia, a Eslovénia, a Grécia, a Índia, Israel, o Irão, Malta, o

México, os Países Baixos, o Paraguai, o Perú e a Roménia. Outros países têm regimes restritivos, mas de

menor âmbito, abarcando apenas algumas espécies, ou atravessam ainda períodos transitórios de adaptação

(os casos da Bulgária, Dinamarca, a República Checa, a Estónia, a Finlândia, a Hungria, a Itália, a Letónia, o

Líbano, a Macedónia, a Noruega, a Polónia, a Sérvia ou a Suécia, para citar apenas alguns).»

O Partido Socialista propõe um período de transição suficientemente longo no sentido de construir uma

migração suave e ponderada para um quadro de atividade circense sem animais selvagens, procurando

acautelar os interesses em questão: por um lado o acompanhamento, através dos entes públicos com

competência em matéria de bem-estar animal e, por outro lado, o acautelar das expectativas dos operadores e

a necessidade de garantir o realojamento dos animais ou a salvaguarda da vida profissional daqueles que hoje

são seus tratadores.

O Projeto de Lei n.º 706/XIII/3.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), propõe o fim da utilização de animais em circos e, para o efeito, visa a adaptação do espetáculo

circense à inexistência de números com animais.

Este projeto de lei visa garantir que, no prazo de 2 anos, os circos já não usam animais para efeitos de

exibição em espetáculo e incentiva os promotores dos circos a cooperar voluntariamente para esse objetivo.

Para além disso, reforça o conhecimento do número e características dos animais mantidos em circo, de modo

a facilitar a fiscalização e o encontro de soluções para o realojamento desses animais.

Na exposição de motivos, os proponentes sustentam que «Em relação aos circos, em particular, e tendo

em conta as características dos animais usados em espetáculo, estabeleceu-se uma intolerância crescente em

relação a situações de violência na condução, no maneio, nos treinos e mesmo nos espetáculos, salientando-

se que a lição mais importante que os animais aprendiam é que, se desobedecessem, seriam castigados

violentamente, sendo que estes animais apresentavam recorrentemente distúrbios comportamentais graves,

nomeadamente a repetição permanente dos mesmos movimentos sem sentido, a automutilação, a coprofagia,

ou o ato de caminharem incessantemente para a frente e para trás ou de um lado para o outro.»

O espetáculo do circo é mágico e de uma beleza artística muito apreciada pela generalidade da população,

das mais diversas faixas etárias. Esse espetáculo não depende, contudo, da utilização de animais para a sua

sobrevivência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 695/XIII/3.ª (PAN) é apresentado pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN) – Deputado único representante de um partido (DURP), nos termos da alínea b) do artigo

156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

O Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª (PCP) é apresentado por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), nos termos previstos na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no artigo 118.º do RAR, que estabelecem o poder de iniciativa da lei.

O Projeto de Lei n.º 703/XIII/3.ª (BE)é apresentado por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE)nos termos previstos na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no

artigo 118.º do RAR, que estipulam sobre o poder de iniciativa da lei.

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