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26 DE OUTUBRO DE 2018

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Cumpre referir ainda que os Projetos de Lei n.os 695/XIII/3.ª e 705/XIII/3.ª preveem a sua regulamentação

no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da sua publicação, e os Projetos de Lei n.os 703/XIII/3.ª e

706/XIII/3.ª, no prazo de 180 e 100 dias, respetivamente.

Também em caso de aprovação, com exceção do Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª, todas as iniciativas

entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

No caso do Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª uma vez que nada se refere quanto à sua entrada em vigor, deve

atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: «Na falta de fixação do dia,

os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no

quinto dia após a publicação.»

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

As iniciativas legislativas em apreciação têm em comum o objetivo de reforçar a proteção do bem-estar e o

respeito pelas caraterísticas biológicas e etológicas dos animais usados em circos, embora o façam de forma

não totalmente coincidente.

Orientam-se os Projetos de Lei n.os 695/XIII, 703/XIII, 705/XIII e 706/XIII para a proibição total da utilização

de animais selvagens em espetáculos circenses e similares, mas adotando diferentes prazos para o

reencaminhamento das espécies atualmente mantidas e utilizadas nos circos.

Ao invés, o Projeto de Lei n.º 701/XIII preconiza tal proibição de forma gradual, salvo quanto aos grandes

símios, e voluntária, passando por uma diminuição significativa dessa prática. Sugere ainda a criação de um

cadastro nacional de animais de circo, assim como a adoção de um programa nacional de entrega voluntária

de animais utilizados em circos.

Paralelamente, no Projeto de Lei n.º 706/XIII propõe-se a criação de um portal nacional de animais

mantidos em circo.

Refira-se que o Projeto de Lei n.º 703/XIII, da autoria do Bloco de Esquerda, declara assumidamente

reeditar idêntica iniciativa legislativa apresentada no decurso da X Legislatura – o Projeto de Lei n.º 797/X1 –

na sequência da apresentação do Projeto de Resolução n.º 442/X2 3, o qual seria rejeitado. O projeto de lei n.º

797/X, por sua vez, caducaria em 14 de outubro de 2009.

Por sua vez, os autores do Projeto de Lei n.º 706/XIII – o PEV – lembram que já haviam apresentado no

mesmo sentido o Projeto de Lei n.º 770/X4, no qual aquele se sustenta. O Projeto de Lei n.º 770/X viria a ser

rejeitado.

Estão sobretudo em causa os animais selvagens, mas nada impede que a proibição ou restrição, se

decidida, se possa estender aos animais domésticos.

O Projeto de Lei n.º 695/XIII não distingue, referindo-se apenas, no seu objeto, a «animais». O mesmo

acontece com os Projetos de Lei n.os 701/XIII e 706/XIII, sendo que neste caso a própria noção de «animal»

que se prevê («um animal mantido para ser exibido ao público com fins de entretenimento») faz transparecer

tal ideia.

Pelo contrário, o Projeto de Lei n.º 703/XIII fala ora de «espécies de fauna selvagem» ora simplesmente de

«animais selvagens» e o Projeto de Lei n.º 705/XIII apenas de «animais selvagens».

1 “Proíbe a utilização de animais selvagens em circos e estabelece medidas de apoio às artes circenses”. 2 “Recomenda ao Governo a proibição da utilização de animais selvagens em circos”. 3 Teve por base a petição n.º 547/X (“Solicitam aprovação de legislação proibindo a comercialização, manutenção e apresentação de animais em circos ou outros espectáculos circenses em território nacional”), que daria ainda origem aos projetos de lei n.ºs 765/X (PCP) e 770/X (PEV) e ao projeto de resolução n.º 442/X (BE). 4 “Proibição de animais em circos”.

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