O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE OUTUBRO DE 2018

17

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte».

Este preceito claramente abarca os domadores, tratadores e proprietários de circos que recorram a

espetáculos com animais, vinculando-os aos deveres aí previstos.

É ainda de assinalar a revogação expressa do artigo 1321.º, deixando de se permitir que os animais

ferozes e maléficos que se evadam da clausura em que o seu dono os tenha sejam «destruídos ou ocupados

livremente por qualquer pessoa que os encontre».

Observe-se, por fim, que, nos termos do n.º 7 do artigo 1323.º do Código Civil, quem achar um animal o

pode reter «em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu

proprietário».

A modificação do Código de Processo Civil10 é meramente pontual, tendo-se limitado a acrescentar os

animais de companhia à lista de bens absolutamente impenhoráveis constante do artigo 736.º.

Das alterações introduzidas ao Código Penal11 releva, para o caso em apreço, as que se referem aos

artigos 212.º e 213.º, onde se preveem, respetivamente, os crimes de dano e dano qualificado, tendo-se

acrescentado a ação de desfigurar animal alheio.

Por sua vez, os crimes contra animais de companhia previstos nos artigos 387.º a 388.º-A12 não se aplicam

aos proprietários de animais detidos e exibidos em circos, dado o disposto no artigo 389.º, o qual, contendo o

conceito de «animal de companhia»13, prescreve, no seu n.º 2, que «não se aplica a factos relacionados com a

utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a

factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente

previstos».

À proteção dos animais em geral diz respeito a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2002, de 31 de julho14, e 69/2014, de 29 de agosto15.

Cumpre transcrever o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, uma vez que a sua previsão legal é suscetível de abranger

muitas das situações relacionadas com o tratamento dos animais em circos e outros espetáculos que

impliquem a sua exibição. É o seguinte:

«Artigo 1.º

Medidas gerais de protecção

1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.

2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

10 Texto consolidado retirado do DRE. 11 Texto consolidado retirado do DRE. 12 Traduzidos em dois tipos legais de crimes básicos: maus tratos e abandono. O projeto de lei n.º 724/XIII, pendente na atual legislatura, acrescenta o animalicídio, por o seu autor (o PAN) entender que o mero ato de “matar um animal vertebrado senciente” pode não se considerar subsumido no tipo legal de maus tratos a animais. Para além de considerar que estes crimes previstos no Código Penal se devem estender a todos os animais que não apenas os de companhia, o proponente sugere ainda o aditamento de uma norma relativa à definição de maus tratos, que diz o seguinte: “Para efeitos de determinação do que são maus tratos, deve ter-se em consideração as cinco liberdades abaixo enunciadas: 1) Livres de fome e de sede: os animais devem ter acesso a água fresca e a alimentação adequada às suas necessidades; 2) Livres de desconforto: os animais devem ter condições de alojamento e ambientais adequados às suas necessidades e confortáveis de acordo com as suas características; 3) Livres de dor, de ferimentos e de doenças: os animais devem ter a sua saúde protegida através de assistência veterinária adequada e atempada aos animais; 4) Livres para expressar o comportamento natural: os animais devem ter espaço que lhes permita expressar o seu comportamento natural, devem ser mantidos em espaços adequados que favoreçam suas necessidades comportamentais e devem estar na companhia de membros de sua espécie de acordo com as suas características e necessidades sociais; 5) Livres de medo e angústia: os animais devem ser mantidos e tratados de modo a evitar que sofram danos psicológicos.” 13 “Qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”. 14 “Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como contraordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (protecção aos animais)”.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 2 PROJETO DE LEI N.º 695/XIII/3.ª (DETE
Pág.Página 2
Página 0003:
26 DE OUTUBRO DE 2018 3 A discussão, na generalidade, destes projetos de lei teve l
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 4 2.2. Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª
Pág.Página 4
Página 0005:
26 DE OUTUBRO DE 2018 5 apresentarem feridas e cicatrizes diversas. Esta é uma viol
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 6 realojamento dos animais (artigo 5.º), da fi
Pág.Página 6
Página 0007:
26 DE OUTUBRO DE 2018 7 «Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 8 «Artigo 43.º (Liberdade de aprender e
Pág.Página 8
Página 0009:
26 DE OUTUBRO DE 2018 9 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 10 (PLC), verificou-se que, neste momento, não
Pág.Página 10
Página 0011:
26 DE OUTUBRO DE 2018 11 Data de admissão: 19 de dezembro de 2017. Pr
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 12 Destarte, é entendimento do PAN que entre o
Pág.Página 12
Página 0013:
26 DE OUTUBRO DE 2018 13 espécies detidas e ou utilizadas e com as condições de alo
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 14 O Projeto de Lei n.º 705/XIII/3.ª (PS)é apr
Pág.Página 14
Página 0015:
26 DE OUTUBRO DE 2018 15 Cumpre referir ainda que os Projetos de Lei n.os 695/XIII/
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 16 Nas tarefas fundamentais do Estado prevista
Pág.Página 16
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 18 3 – São também proibidos os actos consisten
Pág.Página 18
Página 0019:
26 DE OUTUBRO DE 2018 19 O n.º 1 do artigo 4.º desse regime, na sua redação atual,
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 20 Embora o Decreto-Lei n.º 276/2001 não inclu
Pág.Página 20
Página 0021:
26 DE OUTUBRO DE 2018 21 cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos des
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 22 Entre as associações de âmbito nacional que
Pág.Página 22
Página 0023:
26 DE OUTUBRO DE 2018 23 – O projeto de lei n.º 372/XIII (“Introduz normas mais rig
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 24 proibição do uso de animais selvagens em ci
Pág.Página 24
Página 0025:
26 DE OUTUBRO DE 2018 25 envolvem o bem-estar dos animais selvagens em circos e zoo
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 26 O entendimento da Comissão Europeia viria a
Pág.Página 26
Página 0027:
26 DE OUTUBRO DE 2018 27 Para além disso, e de acordo com o Animal Welfare Act 2006
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 28 Em abril de 2013, o mesmo Governo de coliga
Pág.Página 28
Página 0029:
26 DE OUTUBRO DE 2018 29 esse objetivo, nuns casos por se excluírem os circos do se
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 30 «Artigo 9.º Publicidade, espectáculo
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE OUTUBRO DE 2018 31 animais selvagens em circos os seguintes países: Áustria,
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 32 diretamente (uma vez que algumas ainda prev
Pág.Página 32