O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

18

3 – São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da

sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas

possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na

condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente

doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para

qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma

morte imediata e condigna;

d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção

humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades

semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência

científica de comprovada necessidade;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

4 – As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente

para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.»

No artigo 2.º da mesma lei estipula-se que «qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de

animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que

se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá

fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais

verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais

serão cumpridas».

O n.º 1 do artigo 3.º, sob a epígrafe «Outras autorizações», na redação dada pela Lei n.º 19/2002,

estabelece que «qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não

o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das

Actividades Culturais e município respectivo)».16

Relaciona-se também com o objeto das iniciativas o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de

setembro (Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º

1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária

aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados-Membros, e aprova

as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições

itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional), alterado pelo Decreto-Lei

n.º 260/2012, de 12 de dezembro [Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que

estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a

Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei

142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera

(primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições

de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados-

Membros, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, que estabelece os

procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico].

15 “Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas”. 16 Os restantes números deste artigo 3.º, referindo-se ao licenciamento das touradas, são irrelevantes para o caso em discussão.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 2 PROJETO DE LEI N.º 695/XIII/3.ª (DETE
Pág.Página 2
Página 0003:
26 DE OUTUBRO DE 2018 3 A discussão, na generalidade, destes projetos de lei teve l
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 4 2.2. Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª
Pág.Página 4
Página 0005:
26 DE OUTUBRO DE 2018 5 apresentarem feridas e cicatrizes diversas. Esta é uma viol
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 6 realojamento dos animais (artigo 5.º), da fi
Pág.Página 6
Página 0007:
26 DE OUTUBRO DE 2018 7 «Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 8 «Artigo 43.º (Liberdade de aprender e
Pág.Página 8
Página 0009:
26 DE OUTUBRO DE 2018 9 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 10 (PLC), verificou-se que, neste momento, não
Pág.Página 10
Página 0011:
26 DE OUTUBRO DE 2018 11 Data de admissão: 19 de dezembro de 2017. Pr
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 12 Destarte, é entendimento do PAN que entre o
Pág.Página 12
Página 0013:
26 DE OUTUBRO DE 2018 13 espécies detidas e ou utilizadas e com as condições de alo
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 14 O Projeto de Lei n.º 705/XIII/3.ª (PS)é apr
Pág.Página 14
Página 0015:
26 DE OUTUBRO DE 2018 15 Cumpre referir ainda que os Projetos de Lei n.os 695/XIII/
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 16 Nas tarefas fundamentais do Estado prevista
Pág.Página 16
Página 0017:
26 DE OUTUBRO DE 2018 17 3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a po
Pág.Página 17
Página 0019:
26 DE OUTUBRO DE 2018 19 O n.º 1 do artigo 4.º desse regime, na sua redação atual,
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 20 Embora o Decreto-Lei n.º 276/2001 não inclu
Pág.Página 20
Página 0021:
26 DE OUTUBRO DE 2018 21 cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos des
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 22 Entre as associações de âmbito nacional que
Pág.Página 22
Página 0023:
26 DE OUTUBRO DE 2018 23 – O projeto de lei n.º 372/XIII (“Introduz normas mais rig
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 24 proibição do uso de animais selvagens em ci
Pág.Página 24
Página 0025:
26 DE OUTUBRO DE 2018 25 envolvem o bem-estar dos animais selvagens em circos e zoo
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 26 O entendimento da Comissão Europeia viria a
Pág.Página 26
Página 0027:
26 DE OUTUBRO DE 2018 27 Para além disso, e de acordo com o Animal Welfare Act 2006
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 28 Em abril de 2013, o mesmo Governo de coliga
Pág.Página 28
Página 0029:
26 DE OUTUBRO DE 2018 29 esse objetivo, nuns casos por se excluírem os circos do se
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 30 «Artigo 9.º Publicidade, espectáculo
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE OUTUBRO DE 2018 31 animais selvagens em circos os seguintes países: Áustria,
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 32 diretamente (uma vez que algumas ainda prev
Pág.Página 32