O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

26

O entendimento da Comissão Europeia viria a ser sufragado mais tarde, em 2011, pelo próprio Tribunal

Constitucional austríaco, firmando-se assim a constitucionalidade da solução encontrada.

IRLANDA

Através de um ato normativo denominado Circuses (Prohibition on Use of Wild Animals) Regulations 2017,

emitido ao abrigo da secção 3642 do Animal Health and Welfare Act 2013 (No. 15 of 2013), passou a ser

proibida, a partir de 1 de janeiro de 2018, a utilização de qualquer animal selvagem num circo. Esta

disposição, contida no n.º 3 daquele ato, tem natureza penal, como é caraterizado no n.º 4, sendo a sua

violação punida nos termos da secção 36-4-a) do Animal Health and Welfare Act 2013.

REINO UNIDO

Nenhum dos países que compõem o Reino Unido proíbe expressamente o uso de animais em circos e

espetáculos semelhantes.

Vai valendo, para a Inglaterra e o País de Gales43, o Animal Welfare Act 2006, o qual, embora não

proibindo tal prática, contém normas que punem comportamentos que causem sofrimento injustificado ou

mutilação de um animal protegido (secções 4 e 5) ou se traduzam no seu envenenamento (secção 7).

Visa o Animal Welfare Act 2006 garantir que os animais não são maltratados por seres humanos, seja por

falta de cuidado, seja por crueldade. “Animal”, para efeitos dessa lei, é, como regra, qualquer vertebrado que

não o homem (secção 1, n.º 1). A responsabilidade pelo animal recai sobre quem o tenha a seu cargo (secção

3), que deve promover o bem-estar do animal e satisfazer as suas necessidades (secção 9), nelas se incluindo

a necessidade de viver num ambiente adequado e a de ter condições de se comportar de acordo com os

padrões normais da espécie a que pertença [secção 9, n.º 2, alíneas a) e c)], assim como a de ser protegido

da dor, sofrimento, lesão ou doença [secção 9, n.º 2, alínea e)].

Esta lei, de origem parlamentar, é regulamentada pelas autoridades competentes (secção 12), às quais

cabe também a aprovação e revisão dos códigos de conduta que se mostrem adequados a orientar a

aplicação de qualquer das normas da lei (secção 14), podendo haver códigos de conduta próprios para a

Inglaterra (secção 15) e para o País de Gales (secção 16)44. As autoridades de inspeção competentes podem

tomar as medidas que se revelem necessárias a pôr termo ao sofrimento de um animal (secção 18).

À existência de animais selvagens em circos aplica-se, em concreto, o ato designado por Welfare of Wild

Animals in Travelling Circuses (England) Regulations 2012, que obriga os circos itinerantes a obterem licença

própria para poderem funcionar com animais selvagens, impondo ainda condições para a aquisição dos

animais. Qualquer circo itinerante que utilize animais selvagens é sujeito a inspeções regulares para

verificação do cumprimento das normas que impõem o bem-estar animal. Para além disso, qualquer pessoa

responsável por um circo itinerante que use animais selvagens terá de acatar rigorosos padrões de bem-estar

dos animais, organizar controlos veterinários frequentes, elaborar e acompanhar planos de tratamento

adequados e estabelecer um prazo máximo de utilização dos animais na atividade circense. No mesmo

diploma é ainda referida a necessidade de banir, por razões éticas, a existência de animais selvagens em

circos, como de resto pode ser lido na declaração ministerial apresentada ao Parlamento em julho de 2012,

sendo concedidos sete anos para a medida entrar em vigor.

42 Confere poder regulamentar ao ministro competente em razão da matéria, podendo consistir tal poder na prescrição de proibições, como aconteceu no caso. O corpo do n.º 1 dessa secção 36 dizia: “The Minister may make regulations (“animal health and welfare regulations”) for the purpose of:”. A alínea d) continuava: “controlling or prohibiting”. E a subalínea (i) dessa alínea d) rematava: “specified uses or activities involving or relating to animals, animal products, animal feed or animal husbandry”. 43 Conforme é prescrito no n.º 1 da secção 67, embora, como se refere na mesma secção 67, determinadas disposições se apliquem à Escócia e outras à Irlanda do Norte. 44 Não nos esqueçamos de que as quatro nações que constituem o Reino Unido possuem um elevado grau de autonomia legislativa e regulamentar, sendo competentes para aprovar diplomas não totalmente coincidentes com os de Inglaterra. Nesse sentido vai o n.º 1 da secção 61 da lei parlamentar sob análise, onde se prevê o poder de Gales e da Escócia para aprovar orders ou regulations (os dois tipos de atos com valor hierárquico-normativo inferior ao das leis), embora necessariamente através de diplomas escritos (statutory instruments).

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 2 PROJETO DE LEI N.º 695/XIII/3.ª (DETE
Pág.Página 2
Página 0003:
26 DE OUTUBRO DE 2018 3 A discussão, na generalidade, destes projetos de lei teve l
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 4 2.2. Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª
Pág.Página 4
Página 0005:
26 DE OUTUBRO DE 2018 5 apresentarem feridas e cicatrizes diversas. Esta é uma viol
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 6 realojamento dos animais (artigo 5.º), da fi
Pág.Página 6
Página 0007:
26 DE OUTUBRO DE 2018 7 «Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 8 «Artigo 43.º (Liberdade de aprender e
Pág.Página 8
Página 0009:
26 DE OUTUBRO DE 2018 9 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 10 (PLC), verificou-se que, neste momento, não
Pág.Página 10
Página 0011:
26 DE OUTUBRO DE 2018 11 Data de admissão: 19 de dezembro de 2017. Pr
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 12 Destarte, é entendimento do PAN que entre o
Pág.Página 12
Página 0013:
26 DE OUTUBRO DE 2018 13 espécies detidas e ou utilizadas e com as condições de alo
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 14 O Projeto de Lei n.º 705/XIII/3.ª (PS)é apr
Pág.Página 14
Página 0015:
26 DE OUTUBRO DE 2018 15 Cumpre referir ainda que os Projetos de Lei n.os 695/XIII/
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 16 Nas tarefas fundamentais do Estado prevista
Pág.Página 16
Página 0017:
26 DE OUTUBRO DE 2018 17 3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a po
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 18 3 – São também proibidos os actos consisten
Pág.Página 18
Página 0019:
26 DE OUTUBRO DE 2018 19 O n.º 1 do artigo 4.º desse regime, na sua redação atual,
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 20 Embora o Decreto-Lei n.º 276/2001 não inclu
Pág.Página 20
Página 0021:
26 DE OUTUBRO DE 2018 21 cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos des
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 22 Entre as associações de âmbito nacional que
Pág.Página 22
Página 0023:
26 DE OUTUBRO DE 2018 23 – O projeto de lei n.º 372/XIII (“Introduz normas mais rig
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 24 proibição do uso de animais selvagens em ci
Pág.Página 24
Página 0025:
26 DE OUTUBRO DE 2018 25 envolvem o bem-estar dos animais selvagens em circos e zoo
Pág.Página 25
Página 0027:
26 DE OUTUBRO DE 2018 27 Para além disso, e de acordo com o Animal Welfare Act 2006
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 28 Em abril de 2013, o mesmo Governo de coliga
Pág.Página 28
Página 0029:
26 DE OUTUBRO DE 2018 29 esse objetivo, nuns casos por se excluírem os circos do se
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 30 «Artigo 9.º Publicidade, espectáculo
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE OUTUBRO DE 2018 31 animais selvagens em circos os seguintes países: Áustria,
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 32 diretamente (uma vez que algumas ainda prev
Pág.Página 32