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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

30

«Artigo 9.º

Publicidade, espectáculos, exposições, competições e manifestações similares

1 – Os animais de companhia não podem ser utilizados em publicidade, espectáculos, exposições,

competições ou manifestações similares, excepto se:

a) O organizador tiver criado as condições necessárias para que esses animais sejam tratados de acordo

com as exigências do artigo 4.º, n.º 2;

b) A sua saúde e bem-estar não forem postos em perigo.

2 – Nenhuma substância deve ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento deve ser-

lhe aplicado, nem nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou de diminuir o nível natural das

suas capacidades:

a) No decurso de competições; ou

b) Em qualquer outro momento, se tal puder constituir um risco para a saúde ou para o bem-estar desse

animal.»

EUROGROUP FOR ANIMALS

Na página da Internet desta organização não-governamental, localizada em www.eurogroupforanimals.org,

contém-se uma notícia sobre os países que baniram ou introduziram restrições, a nível legislativo, ao uso de

animais selvagens em circos, revelando-se que a República da Irlanda se tornou o vigésimo Estado membro

da União Europeia a fazê-lo, assim se juntando ao conjunto de 42 países ao redor do mundo que reconhecem

os efeitos físicos e psicológicos nefastos que esse uso provoca nos animais. A Holanda já o havia feito em

2015, conforme se noticia na página.

Segundo o site da organização, também a Itália e a Escócia se aprestam a aprovar legislação nesse

sentido, no primeiro caso pondo termo a uma lei que permitia o uso de animais em circos e espetáculos

itinerantes com mais de 48 anos de existência e no segundo aceitando uma iniciativa50 cujo processo de

apreciação e votação parlamentar está praticamente concluído. Igualmente a Estónia já aprovou lei banindo a

utilização de animais em circos.

A organização Eurogroup for Animals é ainda responsável por uma declaração sobre as necessidades

etológicas e de bem-estar dos animais selvagens nos circos, emitida em setembro de 2015, onde se conclui

que a vida do circo é inadequada aos animais selvagens.

Por fim, cabe citar um trabalho, com o título Wild Animals in EU Circuses, disponibilizado nesse sítio da

Internet, onde é feito um levantamento da legislação em vigor e das propostas legislativas em discussão sobre

a matéria nos Estados membros da União europeia.

EUROPEAN CIRCUS ASSOCIATION

Com portal eletrónico alojado em www.europeancircus.eu, esta associação é favorável à observância de

determinados padrões de bem-estar dos animais com que eventualmente os circos trabalhem, mas declara

que a decisão de se apresentarem ou não espetáculos que envolvam animais deve ser um mera opção

artística a tomar livremente pelos diretores dos circos e que a Associação Europeia de Circos luta pela defesa

do seu direito a fazer tal escolha.

FEDERATION OF VETERINARIANS OF EUROPE

No desenvolvimento das atividades desta organização, foram já tomadas posições de repúdio da utilização

de animais selvagens em circos itinerantes, designadamente a que se consubstancia na declaração adotada

em 6 de junho de 2015. Na declaração são indicados como já tendo aprovado legislação a proibir o uso de

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