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26 DE OUTUBRO DE 2018

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animais selvagens em circos os seguintes países: Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslovénia,

Grécia, Holanda, Malta e Polónia. Apontam-se como estando em vias de o proibir ou tendo legislação restritiva

do número de espécies a usar os seguintes países: Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Hungria. Noruega,

Portugal, Reino Unido e Suécia.

PEOPLE FOR THE ETHICAL TREATMENT OF ANIMALS (PETA)

Com página eletrónica em www.peta.org, esta organização defende a proibição da utilização de animais

em circos.

UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANIZATION (UNESCO)

De acordo com o artigo 4.º da Declaração Universal dos Direitos do Animal51, proclamada em Paris em 15

de outubro de 1978, todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu

próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir, sendo toda a privação

da sua liberdade, mesmo que tenha fins educativos, contrária a tal direito.

No artigo 5.º reafirma-se que todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio

ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que

são próprias da sua espécie e que toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas

pelo homem com fins mercantis é contrária a esse direito.52

Segundo o n.º 2 do artigo 10.º, as exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são

incompatíveis com a dignidade do animal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não se encontram pendentes outras iniciativas legislativas ou quaisquer petições

sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Sugere‐se ainda a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Ministério da Cultura;

 Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

 Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Direção Geral de Alimentação e Veterinária;

 Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

 Associação Animal;

 Liga Portuguesa dos Direitos do Animal;

Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito às entidades suprarreferidas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Uma vez que as iniciativas em apreço preveem a existência de apoios ou incentivos financeiros,

nomeadamente quanto ao realojamento das várias espécies de animais, bem como meios de fiscalização do

cumprimento das suas normas, em caso de aprovação, as mesmas poderão implicar, mesmo que não

50 Wild Animals in Travelling Circuses (Scotland) Bill. 51 Versão original em inglês. 52 A tradução aqui apresentada resulta de texto encontrado na Internet.

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