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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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diretamente (uma vez que algumas ainda preveem a sua regulamentação), um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado. No entanto, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais

encargos, se a eles houver lugar.

———

PROJETO DE LEI N.º 1024/XIII/4.ª

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (LEI DA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE

ASSISTIDA) — ADEQUA O REGIME DE CONFIDENCIALIDADE DOS DADORES AO DISPOSTO NO

ACÓRDÃO N.º 225/2018, DE 24 DE ABRIL DE 2018, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Exposição de Motivos

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, relativa à Procriação

Medicamente Assistida (PMA), deu um passo decisivo na concretização do direito fundamental de constituir

família e do direito à reprodução no quadro da infertilidade conjugal. Deixou, no entanto, sem fundamento

constitucional, mulheres fora do sistema, que se viram obrigadas, durante anos, a recorrerem a países

estrangeiros para concretizarem o seu legítimo desejo de maternidade.

Conforme previsto no programa eleitoral e no programa de governo, o GPPS apresentou, nesta legislatura,

o seu projeto de lei, que, a par de outros, garantiu o acesso às técnicas de PMA a todas as mulheres,

independentemente do seu estado civil ou da sua orientação sexual. Estava em causa, efetivamente, a última

e mais flagrante discriminação legal: a que dizia a certas mulheres que, por não serem casadas ou unidas de

facto com um homem, não podiam ser mães. A violência marcadamente de género desta norma era, para nós,

evidente.

A par desta iniciativa legislativa foi aprovada a que resultou no diploma relativo à gestação de substituição.

Estão em causa, assim, as Leis n.º 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

A primeira, a Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que alargou o âmbito dos beneficiários das técnicas de

procriação medicamente assistida, entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2016 e foi regulamentada pelo

Decreto Regulamentar n.º 6/2016, publicado a 29 de dezembro de 2016. A segunda, a Lei n.º 25/2016, de 22

de agosto, que regulou o acesso à gestação de substituição, entrou em vigor no dia 1 de setembro e foi

regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho de 2017.

O artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que tem por epígrafe “Confidencialidade”, estabelecendo o

anonimato não absoluto dos dadores de gâmetas, não foi alterado por qualquer das iniciativas legislativas

referidas.

Em 2009, foi questionada a constitucionalidade das normas do artigo 15.º, n.os 1 a 4, conjugadas com as

normas do artigo 10.º, n.os 1 e 2, na medida em que negam à pessoa nascida com recurso à procriação

heteróloga a hipótese de conhecer os seus antecedentes médicos. Sustentava-se no pedido que a pessoa

concebida através de técnicas de PMA não tem possibilidade de o saber, por virtude do dever de sigilo que é

imposto por lei a todos os participantes no processo, o que a coloca numa situação de desigualdade em

relação a quaisquer outros cidadãos.

Depois de referir os dados de direito comparado e as diferentes posições doutrinais, o Tribunal

Constitucional, no Acórdão n.º 101/2009, considerou o seguinte: «será necessário relembrar que o artigo 15.º

da Lei n.º 32/2006 não estabelece uma regra definitiva de anonimato dos dadores, mas apenas uma regra

prima facie, que admite exceções expressamente previstas.

Na verdade, embora os intervenientes no procedimento se encontrem sujeitos a um dever de sigilo, as

pessoas nascidas na sequência da utilização de técnicas de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que

lhes digam respeito (n.º 2), bem como informação sobre eventual existência de impedimento legal a um

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