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26 DE OUTUBRO DE 2018

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projetado casamento (n.º 3), além de que podem obter informações sobre a identidade dos dadores de

gâmetas quando se verifiquem razões ponderosas, reconhecidas por sentença judicial (n.º 4).

A questão que se coloca não é pois a de saber se seria constitucional um regime legal de total anonimato

do dador, mas antes se é constitucional estabelecer, como regra, o anonimato dos dadores e, como exceção,

a possibilidade de conhecimento da sua identidade. Deste modo, [não está em causa a própria] existência de

um direito ao conhecimento das origens genéticas, [mas tão-só] o peso relativo que tal direito merece e a

importância que lhe é dada pela lei no regime que concretamente instituiu» (itálicos adicionados).»

Seguidamente, o Tribunal analisa a solução legal em termos de equilíbrio ou de concordância prática entre

os diferentes direitos em jogo e conclui que «não obstante o dever de sigilo que impende sobre os

intervenientes no processo, essas pessoas podem aceder a todos os dados de informação relativos aos seus

antecedentes genéticos e só a informação referente à própria identidade do dador é que está dependente de

prévia autorização judicial. No entanto, essa limitação ao conhecimento da progenitura (ainda que de carácter

não absoluto) mostra-se justificada, como se deixou entrever, pela necessidade de preservação de outros

valores constitucionalmente tutelados, pelo que nunca poderá ser entendida como uma discriminação

arbitrária suscetível de pôr em causa o princípio da igualdade entre cidadãos. Em todo este contexto, a opção

seguida pelo legislador, ao estabelecer um regime mitigado de anonimato dos dadores, não merece censura

constitucional».

Os Deputados e Deputadas do CDS e alguns Deputados do PSD, após a referida consagração do direito

de todas as mulheres a serem mães, requereram a fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade da

Lei da PMA, peticionando a declaração de inconstitucionalidade tout court da gestação de substituição, a

averiguação oficiosa da paternidade das pessoas filhas de mulheres que recorram à PMA e o fim do

anonimato dos dadores.

Embora o Tribunal Constitucional tenha negado os fundamentos constitucionais invocados pelos

requerentes e tenha deixado claro que não faz qualquer sentido a pretensa averiguação de paternidade numa

situação em que o projeto de família não envolve qualquer pai, pelo que a confusão entre “dador” e “pai” é

esdrúxula, mudou de posição no que toca à confidencialidade do dador.

O Acórdão n.º 225/2018 do Tribunal Constitucional, de 24 de abril de 2018, declarou a inconstitucionalidade

com força obrigatória geral do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 15.º, com a epígrafe Confidencialidade, da Lei da PMA.

Considera-se, nesse Acórdão, que a regra do anonimato dos dadores de gâmetas não viola o princípio da

dignidade humana, como foi peticionado, mas conflitua com o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento

da personalidade e à identidade genética. Para o Tribunal Constitucional, “a opção seguida pelo legislador no

artigo 15.º, n.os 1 e 4, da LPMA de estabelecer como regra, ainda que não absoluta, o anonimato dos dadores,

no caso da procriação heteróloga, e, bem assim, o anonimato das gestantes de substituição – mas, no caso

destas, como regra absoluta – merece censura constitucional”.

O Tribunal Constitucional não limitou os efeitos da sua decisão, pelo que se instalou o um clima de

insegurança e de vazio na PMA em Portugal, que sempre trabalhou com gâmetas de dadores anónimos.

No dia 27 de abril, o Conselho Nacional de PMA alertou para essas consequências imediatas quando, em

comunicado, afirmou que «em face da eliminação do regime da confidencialidade dos dadores terceiros,

suscitam-se múltiplas dúvidas e reservas, nomeadamente quanto às seguintes matérias: a) medidas a tomar

relativamente aos tratamentos em curso; b) destino a dar aos embriões criopreservados produzidos com

recurso a gâmetas de dadores anónimos; c) destino a dar aos embriões criopreservados para os quais foi

prestado consentimento para doação anónima a outros beneficiários; d) destino a dar aos gâmetas

criopreservados doados em regime de anonimato; e) compatibilização dos direitos das pessoas nascidas com

recurso a gâmetas ou embriões doados em regime de anonimato com o direito dos dadores à manutenção do

sigilo quanto à sua identidade civil legalmente consagrado à data da doação; f) criação de uma discriminação

injustificada entre pessoas já nascidas de dádivas recolhidas em Portugal e as provenientes de países em que

vigora o regime de anonimato dos dadores; g) redução significativa dos potenciais dadores com repercussões

negativas para os beneficiários; h) consequências sobre as autorizações de importação já concedidas pelo

CNPMA».

Neste momento, há ciclos de PMA interrompidos, dadores que desistiram de o ser, planos de vida

destruídos, como nos vem dando conta a Associação Portuguesa de Fertilidade.

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