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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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PROJETO DE LEI N.º 1025/XIII/4.ª

REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL E REGULA A SUCESSÃO DE

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, PROCEDENDO À DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO.

Exposição de Motivos

A luta reivindicativa, organizada a partir dos locais de trabalho, está na origem da contratação coletiva.

Sobretudo depois da Revolução de Abril, representou um sinal de progresso nas relações laborais, mas

também de aprofundamento da democracia participativa. A contratação coletiva tem um papel estruturante na

regulação do trabalho, é um instrumento de consagração de direitos conquistados com a luta e

simultaneamente condição para o desenvolvimento e progresso do país.

O direito de negociação e contratação coletiva é reconhecido aos trabalhadores na Constituição e integra o

elenco de direitos fundamentais consagrados em convenções internacionais.

Convém recordar que o patronato nunca se conformou com a perda do poder unilateral de ditar as regras

nas relações de trabalho. Aliás, cedo iniciou o bloqueio à negociação coletiva, chantageando os sindicatos nas

negociações e recusando aumentar os salários caso os sindicatos não aceitassem a redução de direitos.

A contratação coletiva fixa salários, consagra direitos em condições francamente favoráveis aos

trabalhadores, muito acima do que está previsto no código do trabalho. É assim em matérias como pagamento

de trabalho suplementar e noturno, pausas, descanso suplementar, subsídios de turno, majoração de dias de

férias, feriados e dias de descanso, entre outros.

Por isso mesmo, tem sido alvo de ataque sistemático por parte das associações patronais e de sucessivos

governos, e em particular do anterior Governo PSD/CDS, apostados na individualização e precarização das

relações laborais.

O código do trabalho e as sucessivas revisões, sempre realizadas em nome de uma falsa dinamização da

contratação coletiva, constituem a causa principal do seu inaceitável e insustentável bloqueio.

Pela mão de um Governo PSD/CDS, a publicação do código do trabalho em 2003, resultou na admissão da

caducidade das convenções, bem como a eliminação do princípio do tratamento mais favorável ao

trabalhador. O patronato não perdeu tempo e empenhou-se numa queda significativa do número de contratos

acordados e, sobretudo, numa brutal diminuição do número de trabalhadores abrangidos pela contratação

coletiva, agravando a sua desproteção.

Desde então, todas as revisões, sempre para pior do Código do Trabalho, dificultaram o efetivo exercício

do direito de negociação coletiva e, simultaneamente, criaram espaço para eliminar direitos. Tal resultou num

bloqueio generalizado da negociação, incluindo a recusa de negociação e da contratação na Administração

Publica.

Se em 2003, antes da alteração ao Código do Trabalho, a renovação da contratação coletiva abrangia 1

milhão e 500 mil trabalhadores, em 2013 o número de trabalhadores abrangidos pela renovação dos

instrumentos de regulação coletiva de trabalho era de apenas 241 mil. Não satisfeitos, reduziram de forma

significativa os prazos da caducidade e sobrevigência dos contratos coletivos de trabalho, com vista a acelerar

o seu fim e destruir os direitos neles consagrados para assim baixar salários e agravar a exploração. Ao

mesmo tempo o afastamento da contratação coletiva no sector empresarial do estado retirou rendimentos e

direitos aos trabalhadores.

A contratação coletiva continua a ser fortemente bloqueada por grande parte das associações patronais.

Os expedientes são vários: apresentação de propostas inferiores ao que a lei geral estipula; pressão para

publicação de avisos de caducidade; alteração de Estatutos de associações patronais para não negociar a

contratação coletiva (exemplo da Associação Portuguesa de Seguros), tudo tem sido feito para aniquilar o

princípio do direito legal e constitucional de negociação da contratação coletiva.

Usam a caducidade como elemento de chantagem sobre os sindicatos e os trabalhadores para a retirada

de direitos.

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