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26 DE OUTUBRO DE 2018

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte».

A mesma Lei n.º 8/2017, de 3 de março, procedeu, ainda, à revogação do artigo 1321.º do Código Civil,

bem como alterou o artigo 736.º do Código de Processo Civil, acerca da lista de bens absolutamente

impenhoráveis. Finalmente, o mesmo diploma alterou também o Código Penal, nos artigos 212.º e 213.º, a fim

de se prever como crime de dano e dano qualificado o preenchimento do tipo pela ação de desfigurar animal

alheio.

Importa, igualmente assinalar que os crimes contra animais de companhia, previstos nos artigos 387.º e

388.º-A do Código Penal, não são aplicáveis aos proprietários de animais de circo, de acordo com o artigo

389.º do mesmo Código.

Ainda nesta sede é de se atentar para o diverso quadro normativo previsto na Lei n.º 92/95, de 12 de

setembro, sobre proteção de animais, na qual se estabelecem medidas gerais de proteção (artigo 1.º), o

comércio e espetáculos com animais (artigo 2.º) e outras autorizações para utilização de animais (artigo 3.º).

Cumpre referir, igualmente, o Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, que estabelece as normas de

execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro,

relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e

outros números com animais entre Estados-Membros e aprova as normas de identificação, registo, circulação

e proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações

similares em território nacional.

Finalmente, do ponto de vista do quadro regulamentar, salienta-se a Portaria n.º 1226/2009, de 12 de

outubro, que aprovou a lista de espécies de cujos espécimes vivos, bem como dos híbridos deles resultantes,

é proibida a detenção, sendo de notar, neste diploma, o seu n.º 4 em que se estabelece que «os detentores

que, à data da entrada em vigor da presente portaria, possuam legalmente espécimes vivos das espécies

incluídas no anexo I, bem como híbridos deles resultantes, devem proceder ao seu registo no ICNB, IP, no

prazo de 90 dias, não sendo permitida a aquisição de novos exemplares nem a reprodução daqueles que

possuam no momento do registo».

Importa considerar, para efeitos de eventuais trabalhos na especialidade e sem prejuízo de ulteriores

propostas, o pedido de consulta para a recolha de contributos, por escrito, às seguintes entidades:

 Ministério da Cultura;

 Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

 Ministério da Economia;

 Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

 Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

 Associação Animal;

 Liga Portuguesa dos Direitos do Animal;

 Representante de Portugal na Associação Europeia de Circos;

 Associação Portuguesa de Falcoaria;

 Associação Portuguesa de Zoos e Aquários;

 Monte Selvagem, Reserva Animal.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

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