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27 DE OUTUBRO DE 2018

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– Artigo 150.º (Salas de atendimento à vítima)

Em 2019, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de segurança, nos

termos da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em programas funcionais que contemplem

a instalação das salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da GNR e nas esquadras da PSP,

com o objetivo de garantir uma maior cobertura do território nacional.

– Artigo 258.º (Autorização legislativa para aprovação da contribuição municipal de proteção civil)

1 – Fica o Governo autorizado a aprovar a contribuição municipal de proteção civil, doravante

abreviadamente designada por Contribuição, estabelecendo o regime a que fica sujeita a incidência, a

liquidação, a cobrança e o seu pagamento na área geográfica do município.

2 – O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da contribuição é o

município titular do direito de exigir aquela prestação.

3 – O sujeito passivo da Contribuição é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente

equiparadas cuja atividade determine algum dos riscos identificados na presente autorização legislativa,

considerando-se para o efeito os proprietários de prédios urbanos e rústicos.

4 – O sentido e a extensão do regime a introduzir, nos termos da presente autorização legislativa, são os

seguintes:

a) Definir que para o cálculo da contribuição são imputados até 80% do total de custos com proteção civil

associados aos respetivos riscos incorridos pelo município;

b) Definir que os custos com proteção civil são determinados com base no aproveitamento eficiente dos

serviços públicos gerais prestados pelo município em matéria de proteção civil, referentes às infraestruturas e

equipamentos associados à incidência da Contribuição;

c) Definir que os custos com proteção civil correspondem aos custos com pessoal, aquisições de bens e

serviços, investimentos e amortizações de investimentos, rendas, custos com a constituição do fundo

municipal reservado à cobertura de encargos futuros ou eventuais referentes à ocorrência de riscos, ações de

sensibilização, sistemas de comunicações para aviso e alerta às populações, transferências e subsídios

correntes para instituições sem fins lucrativos com atividade no âmbito da proteção civil, intervenções

estruturais de incremento da resiliência dos territórios aos riscos, desde que afetos à proteção civil;

d) Definir que, para a determinação do valor dos custos com proteção civil, não são considerados os

montantes financiados por quaisquer outras entidades públicas, incluindo mediante a utilização de fundos

europeus ou outros instrumentos financeiros externos não reembolsáveis, que não sejam assumidos como

encargo do município;

e) Definir que a Contribuição compreende os riscos abaixo identificados, sem prejuízo das intervenções

realizadas no âmbito das declarações de calamidade, contingência e alerta supramunicipal decretadas nos

termos da Lei de Bases da Proteção Civil:

i) Risco Urbano, o qual abrange o risco de incêndio urbano, de cheia (inundações), de sismo,

deslizamentos de terra, e atividade vulcânica;

ii) Risco Florestal e Agrícola, o qual abrange o risco de incêndio florestal, bem como riscos biológicos

associados a pandemias, doenças animais e vegetais e epizootia;

iii) Risco da Indústria, o qual abrange o risco associado a acidente industrial da Indústria extrativa e

transformadora;

iv) Risco Rodoviário, o qual abrange o risco de acidente rodoviário associado à disrupção crítica de

infraestruturas;

v) Risco Tecnológico, o qual abrange o risco associado a acidente químico ou físico.

f) Estabelecer que os riscos referidos na alínea anterior são objeto de uma ponderação percentual, tendo

em conta a graduação de risco constante de um estudo estatístico de ocorrências a realizar pelo município,

associando-se um nível de risco ao tipo de utilização do prédio ou da instalação originária do risco (coeficiente

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