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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

6

I. Análise da iniciativa (DAC e DILP)

• A iniciativa

A proposta de lei em apreço, apresentada pelo Governo, define as Grandes Opções do Plano (GOP)

para 2019, inserindo-se no contexto programático de amplitude abrangente que se fundamenta no

Programa do XXI Governo, das GOP para o quadriénio 2016-2019 e das linhas estratégicas enunciadas

no Programa Nacional de Reformas (PNR) apresentado em abril deste ano e que constitui UM IMPORTANTE

INSTRUMENTO DE PLANEAMENTO DE MÉDIO PRAZO.

AS GOP PARA 2019 sustenta o Governo, visam desenvolver as medidas e atualizar os eixos de

atuação no âmbito de seis pilares identificados no Programa Nacional de Reformas. Os seis pilares

referem-se à Qualificação dos Portugueses, à Inovação na Economia, à Valorização do Território, à

Modernização do Estado, à Redução do Endividamento da Economia e ao Reforço da Coesão e Igualdade

Social, os quais se encontram devidamente desenvolvidos no Anexo da Proposta de Lei, onde também é

apresentada a estratégia de médio prazo bem como o contexto e cenário macroeconómico.

No essencial, as propostas para 2019 inserem-se e dão continuidade às linhas de orientação já previstas

nas GOP de anos anteriores, prosseguindo e/ou reforçando medidas em curso, que se iniciaram este ano ou

em anos precedentes. Algumas das novidades deste documento, face às GOP para 2018, são apresentadas

mais adiante, no capítulo relativo às Consultas e contributos (V), integradas na síntese dos comentários e

recomendações do Conselho Económico e Social (CES) ao Governo.

• Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa visa aprovar as Grandes Opções do Plano para 2019 que segundo a exposição de

motivos, decorrem do Programa do XXI Governo Constitucional, das Grandes Opções do Plano 2016-2019 e

do Programa Nacional de Reformas 2016-2022.

Constituição da República Portuguesa. Grandes Opções do Plano.

Importa destacar, em primeiro lugar, o artigo 90.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que vem

definir os objetivos dos planos, estabelecendo para o efeito que os planos de desenvolvimento económico e

social visam «promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e

regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com

as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a

defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português». Os n.os 1 e 2 do artigo 91.º da CRP

acrescentam que «os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respetivas leis das grandes

opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial, e que as

propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem». De mencionar,

ainda, a alínea g) do artigo 161.º e a alínea m) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que determinam que

«compete à Assembleia da República aprovar as Grandes Opções dos Planos nacionais e o Orçamento do

Estado, sob proposta do Governo» e, que é da «exclusiva competência da Assembleia da República legislar

salvo autorização ao Governo sobre o regime dos planos de desenvolvimento económico e social e

composição do Conselho Económico e Social».

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a aprovação parlamentar das grandes

opções de cada plano faz-se sob proposta fundamentada do Governo (n.º 2). A proposta de lei do plano

apresenta duas especificidades: a) cabe emexclusivo ao Governo, não podendo os deputados substituir-se-

lhe, mesmo que aquele deixe de cumprir a sua obrigação de iniciativa legislativa (reserva de proposta de lei do

Governo); b) a proposta carece de fundamentação das grandes opções apresentadas, através de relatórios

anexos. Idênticas características reveste a proposta de lei do Orçamento (cfr. artigo 108.º). Como os planos

são instrumentos de implementação da política económica, cuja condução compete ao Governo (cfr. artigo

195.º), os planos devem naturalmente ser conformes ao programa do Governo e ser por ele elaborados. A

necessidade de fundamentação visa naturalmente habilitar a AR a apreciar e discutir as orientações

propostas. Os deputados, embora privados do direito de iniciativa originária das Grandes Opções dos Planos,

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