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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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promoção da economia circular, salientando, contudo, a necessidade de implementação de instrumentos de

avaliação do progresso e impacte económico, ambiental e social, os três pilares do desenvolvimento

sustentável aqui conjugados, e de um maior envolvimento dos atores dos setores produtivo e da distribuição

no seu desenvolvimento”.

Apontou ainda o Conselho Económico e Social a este documento das GOP que “a falta de conteúdo no

capítulo com o enquadramento macroeconómico é uma importante limitação para a elaboração deste parecer

do CES, dificultando a análise da sustentação e impacte das medidas em termos económicos e orçamentais.

Esta análise é duplamente dificultada pelo facto da maior parte das medidas serem apresentadas de forma

meramente descritiva, sem apreciação dos resultados já obtidos, dos critérios de afetação de recursos ou dos

efeitos no Orçamento. Embora se compreenda a dificuldade de antecipar os efeitos macroeconómicos das

GOP antes da apresentação do Orçamento do Estado para 2019, a complementaridade”. dos dois

documentos é essencial até para aferir a efetividade das medidas propostas”.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

Em Portugal as Grandes Opções do Plano (GOP) integram a estrutura do planeamento económico e social

nacional e fundamentam a orientação estratégica da política de desenvolvimento económico e social.

São elaboradas pelo Governo que as apresentam à Assembleia da República como proposta de lei,

devendo ser apresentadas juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado até 15 de outubro do

ano económico anterior ao da sua vigência.

Do ponto de vista programático as mesmas deveriam ter uma tradução financeira direta no Orçamento do

Estado, o que não costuma ser diretamente percecionado.

Acresce depois que, devido ao modo lato e genérico como a Proposta de Lei é usualmente formulada,

também devido à carga ideológica que a elaboração deste tipo de diplomas envolve, a verificação da eficácia

das medidas de política definidas pelo governo torna-se por vezes complexa senão mesmo impossível,

sobretudo para quem não tenha participado na sua conceção e elaboração, atributo que se entende que a

CES ressaltou nos seus comentários ao diploma, antes citados.

Do ponto de vista programático, era a todos os títulos desejável que a PPL das GOP definisse metas e

objetivos concretos para políticas públicas nos diversos domínios da ação do Estado, incluindo os meios

previstos serem-lhe afetos, para que pudesse existir posteriormente uma verificação pelos cidadãos da

eficácia e eficiência da ação governativa, o que de todo inexiste.

No restante, o autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da presente iniciativa legislativa em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 155/XIII/4.ª referente às

Grandes Opções do Plano (GOP) de 2019;

2 – A proposta de lei e as Grandes Opções do Plano foram objeto de apreciação pela Comissão de

Agricultura e Mar, nos termos do presente parecer;

3 – Foram analisados em especial o ponto 5 do anexo à PPL, subordinado ao tema “Valorização do

território” e os seus pontos “Floresta”, “Agricultura” e “Mar”.

4 – No que se refere às matérias abrangidas na competência da Comissão de Agricultura e Mar, propugna-

se que o diploma se encontra em condições de ser submetido a discussão e votação.

5 – O presente Parecer sobre a Proposta de Lei n.º 155/XIII/4.ª, relativa às Grandes Opções do Plano para

o ano de 2017, deve ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa,

competente para elaborar o Relatório Final, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do RAR.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se o Parecer do Conselho Económico e Social

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