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27 DE OUTUBRO DE 2018

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 Artigo 4.º (Utilização condicionada das dotações orçamentais): no âmbito das cativações, no n.º 4 do

presente artigo, o Governo excetua projetos das seguintes medidas e programas: P-013-Saúde: medidas

M-022-Saúde – Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde – Serviços Individuais de Saúde; bem como as

dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde». No

número 10 do mesmo artigo, o Governo exclui ainda, entre outros, o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 Artigo 9.º (Alterações orçamentais): esta disposição autoriza o Governo a proceder a alterações

orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da

saúde, destinadas à regularização, em 2019, de dívidas a fornecedores, bem como de entidades

públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela respetiva área setorial; bem como a efetuar alterações orçamentais, do orçamento do

Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social,

que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações e ao pagamento,

até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de

maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP,

nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual; [alínea c) do n.º 6]; bem

como autoriza o Governo a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde,

prevista nos termos do artigo 223.º da presente Proposta de Lei, independentemente de envolverem

diferentes programas, incluindo as respeitantes às transferências para as regiões autónomas, bem como

da criada para efeitos do apoio à descarbonização da sociedade, prevista no n.º 6 do artigo 224.º, nos

termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

 Artigo 11.º (Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental): dispõe que

as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

Administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na

Doença, IP (ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e

impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus

Estruturais e de Investimento (FEEI).

 Artigo 13.º (Transferências para fundações): exclui do âmbito de aplicação do presente artigo as

transferências realizadas (…) pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde,

quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas

das instituições de solidariedade social [alínea c) do n.º 4]; bem como no âmbito de programas nacionais

ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, da Rede Nacional de Cuidados

Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social e outros no âmbito do subsistema de

ação social [alínea d)]; e pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo

responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e

solidário e da economia social [alínea i)].

 Artigo 33.º (Aplicação de regimes laborais especiais na saúde): esta norma dispõe que os níveis

retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito

dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após

a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores

com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, aplicando-se

igualmente esta norma aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno,

trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados sendo, as

disposições anteriores aplicáveis a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza

jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado

no SNS, em que exerçam funções. É, ainda, estipulado que a celebração de contratos de trabalho que

não respeitem os níveis retributivos referidos na primeira disposição do presente artigo carece de

autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Estipula-se,

também, que o disposto no artigo 20.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-

Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual; que em situações excecionais e delimitadas no

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