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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o

limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores

do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP); e que o regime previsto no artigo 9.º do

Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias

adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes

candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação

cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

 Artigo 34.º (Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de

saúde): estatui que o Governo substituirá gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e

de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público,

dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

 Artigo 35.º (Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde):

estabelece, mediante concordância do membro do Governo responsável pela área da Saúde e o membro

do Governo responsável pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, com as necessárias

adaptações, o previsto no artigo 99.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), isto é,

permite situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária

um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do

mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo público por tempo

indeterminado previamente estabelecido. Estabelece, ainda, que em 2019, podem ser constituídas

situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho de

concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio

favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e administração pública. E

estipula que nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais,

a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência

de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.

 Artigo 36.º (Contratação de médicos aposentados): permite o retorno ao SNS, de médicos

aposentados, mantendo-lhes a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração

correspondente à sua categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória, bem como

regime de trabalho detidos à data da aposentação.

 Artigo 44.º (Encargos com contratos de aquisição de serviços): o número 2 dispõe que os valores

pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2019, venham a

renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018 não podem ultrapassar, na

sua globalidade, o montante pago em 2018; e o número 3 dispõe que a celebração de um novo contrato

de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2018 carece de autorização prévia

do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, devendo o pedido ser acompanhado de

indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a

efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1. Mas, no n.º 7 do presente artigo, o Governo

excetua do disposto nos n.os 2 e 3, entre outros,as aquisições de serviços de médicos e de medicina,

designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no

âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de

incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e

combate à fraude, por parte do ISS, IP, da ADSE, da Assistência na Doença aos Militares das Forças

Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda

Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP).

 Artigo 77.º (Transferências financeiras ao abrigo de contratos de execução ou de contratos

interadministrativos de delegação de competências): determina que o Governo fica autorizado a

transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a

competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos termos dos contratos de execução

celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, e dos contratos

interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de

12 de fevereiro, inscritas, entre outros, no orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.

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