O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE OUTUBRO DE 2018

131

 Artigo 78.º (Transferência de património e equipamentos): transfere para os municípios a titularidade

do direito de propriedade de equipamentos de saúde, nos termos de contrato interadministrativo de

descentralização de competências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação

atual [n.º 3].

 Artigo 165.º (Contratos-programa na área da saúde): estabelece que os contratos-programa a celebrar

pela ACSS, IP, e pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com os hospitais, os centros hospitalares

e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de

cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprova a Lei

de Bases da Saúde, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de

fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e podem envolver

encargos até um triénio; que nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a

celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e

pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de

saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do

Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um

triénio; que os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua

assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões

autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região; que o contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e

a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, visando dotar as entidades do Ministério da

Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem

como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em

geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior; que os

contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do

funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e

tornam-se eficazes com a sua assinatura; e que fora dos casos previstos nos números anteriores, os

contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de

entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

 Artigo 166.º (Plano de investimento para os hospitais): determina que, em 2019, o Governo dá

continuidade ao plano de investimento para os hospitais do SNS, o qual afirma integrar um programa de

renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e entidades públicas prestadores de cuidados

de saúde que integram o SNS, incluindo o investimento em novos hospitais.

 Artigo 167.º (Utentes inscritos por médico de família): estabelece que, em 2019, o Governo toma as

medidas adequadas para que todos os utentes tenham um médico de família atribuído e que, quando a

taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é iniciada a revisão

da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

 Artigo 168.º(Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde): estabelece que os

encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos

beneficiários da ADSE, dos SAD da GNR e da PSP e da ADM são suportados pelo orçamento do SNS.

Estabelece, ainda, que os saldos da execução orçamental de 2018 das entidades tuteladas pelo

Ministério da Saúde, excluindo hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, são integrados

automaticamente no orçamento da ACSS, IP, de 2019. E estabelece, também, que os saldos da

execução orçamental de 2018 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são

integrados automaticamente no seu Orçamento do 2019 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo

Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de

dezembro, as quais transitam para a ACSS, IP.

 Artigo 169.º (Receitas do Serviço Nacional de Saúde): determina que o Ministério da Saúde, através

da ACSS, IP, possa implementar as medidas necessárias para a faturação e cobrança efetiva de receitas,

devidas por terceiros, legal ou contratualmente responsáveis; que a responsabilidade de terceiros pelos

encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS; que o Ministério

Páginas Relacionadas
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 122 2- Esta iniciativa foi apresentada nos ter
Pág.Página 122
Página 0123:
27 DE OUTUBRO DE 2018 123 A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 156/XI
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 124  Reforço da capacidade dos cuidados de sa
Pág.Página 124
Página 0125:
27 DE OUTUBRO DE 2018 125 de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), reforçando des
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 126 2019, para posterior lançamento de concurs
Pág.Página 126
Página 0127:
27 DE OUTUBRO DE 2018 127  “No subsector Estado, a despesa relativa ao Orçamento d
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 128  “Na estrutura de distribuição da
Pág.Página 128
Página 0129:
27 DE OUTUBRO DE 2018 129  Artigo 4.º (Utilização condicionada das dotações orçame
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 130 tempo, designadamente de calamidade públic
Pág.Página 130
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 132 da Saúde pode acionar mecanismos de resolu
Pág.Página 132
Página 0133:
27 DE OUTUBRO DE 2018 133 PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centr
Pág.Página 133