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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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 Saldo Orçamental

Face ao volume de receita e despesa considerados no Orçamento da Segurança Social para 2019, o saldo

orçamental deverá situar-se em:

 1665 milhões de euros na ótica da Contabilidade Pública (excluindo o saldo do ano anterior, os ativos e

os passivos financeiros);

 1731 milhões de euros na ótica da Contabilidade Nacional.

3. Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

A proposta de lei em apreço consigna que, em termos gerais, “em 2019, a intervenção do Ministério do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social traduzir-se-á na prossecução de medidas de política que visam

estimular a criação de emprego de qualidade e prosseguir o combate ao desemprego, combater a

precariedade no mercado de trabalho, promover a qualificação da população ativa, aumentar o rendimento das

famílias, dos trabalhadores e dos pensionistas, proteger e reforçar as políticas sociais, reduzir a pobreza e as

desigualdades, nomeadamente das crianças e jovens e promover a inclusão das pessoas com deficiência ou

incapacidade e da população sem-abrigo, criando valor acrescentado para a economia nacional.” Especificam-

se, seguidamente, as medidas elencadas em cada uma destas áreas.

 Promover o Emprego, Combater a Precariedade

Tendo em vista o enquadramento antecedente, o Governo define como prioridades: “a criação de emprego,

a melhoria da sua qualidade e o combate à precariedade, bem como a redinamização do diálogo social a

todos os diferentes níveis, da concertação social à negociação coletiva”. “Assim, em 2019, prosseguindo as

medidas adotadas nos últimos dois anos e dando cumprimento ao Programa de Governo e às medidas

priorizadas no âmbito do Programa Nacional de Reformas, será dado cumprimento ao «Acordo Tripartido para

combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover um maior dinamismo da negociação

coletiva».”

Com o propósito de concretizar o Acordo Tripartido, encontra-se em debate na Assembleia da República

uma proposta de lei, já aprovada na generalidade, que altera o Código do Trabalho e o Código dos Regimes

Contributivos no sentido de: “i) limitar as possibilidades legais do uso excessivo de contratos de traba lho a

termo e promover uma maior proteção dos trabalhadores; ii) limitar as possibilidades legais do uso excessivo

de contratos de trabalho a termo e promover uma maior proteção dos trabalhadores; iii) promover a

contratação sem termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa

duração e estimular a sua inserção no mercado de trabalho; iv) garantir uma maior proteção dos trabalhadores

temporários; v) promover um maior dinamismo da contratação coletiva e reduzir a individualização das

relações laborais e vi) prevenir a ocorrência de lacunas decorrentes da caducidade das convenções coletivas.”

Em 2019, e tendo em vista “a concretização do eixo respeitante ao reforço dos meios e instrumentos

públicos de regulação das relações laborais será assegurado o reforço da Direção-Geral do Emprego e das

Relações do Trabalho (DGERT), e “paralelamente, concretizar-se-á o reforço da capacidade inspetiva da

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), concluindo os processos de recrutamento interno e externo

de inspetores em curso e o desenvolvimento e implementação de um novo sistema de informação que dará

suporte a toda a sua ação inspetiva, contraordenacional e de promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.”

Relativamente às políticas ativas do mercado de trabalho, “o Governo dará execução à vertente do Acordo

Tripartido que visa promover a contratação sem termo e incentivar a conversão de contratos a termo através

de um apoio transitório à conversão de contratos e implementará a medida Contrato Geração, direcionada

para a contratação simultânea e sem termo de jovens e desempregados de longa duração, num esforço de

alinhamento de todos os instrumentos de política pública de incentivo à criação de emprego com os princípios

da focalização e da seletividade dos apoios.”

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