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Nessa medida, as normas legais devem prever, pelo menos, os responsáveis pelo

tratamentos dos dados, as finalidades específicas da interconexão e as categorias

de dados pessoais abrangidas, pelo que normas em branco como as que constam

do artigo 130.° ou do artigo 134.° são inconstitucionais e devem por isso ser

eliminadas ou substancialmente revistas.

Na verdade, no artigo 130.° quando se prevê a interconexão de dados entre o

Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), e a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), apenas se indica a finalidade de permitir o acesso aos dados registados no serviço público de emprego e nos serviços do

Ministério da Saúde relevantes para a prossecução de finalidades genericamente

definidas, não se especificando que tipo de informação é aquela a que o IEFP, IP, e

a ACSS, IP, precisam de aceder para o efeito, nem sendo alcançável, pela leitura de

tais finalidades genéricas, que informação possa essa ser. Com efeito, não é evidente

que, para a «atribuição de apoios públicos no âmbito da execução de políticas de

emprego público e formação profissional e dos incentivos ao emprego, bem como

garantir uma maior eficácia na promoção e combate à fraude neste domínio», seja imprescindível o acesso pelo IEFP, IP, a dados registados nos serviços do Ministério

da Saúde, ou que para aquelas finalidades a ACSS, IP, necessite de aceder a dados

disponíveis no sistema de informação do IEFP, IP, nem que categorias de dados

podem ser para o efeito pertinentes.

acompanhando-se quem sustenta que «da reserva de lei decorre a necessidade de autorização legal da

atuação administrativa e que esta vinculação positiva deve, em princípio, determinar, além do órgão

competente e do fim [...], o conteúdo e o procedimento do ato suscetível de pôr em causa o exercício de um direito, liberdade e garantia»; neste domínio, os termos concretos da intervenção administrativa devem

constar de lei, «[não sendo] legítimo que dependam de um juízo de oportunidade e conveniência da própria autoridade administrativa, não previsível ou mensurável pelos particulares, nem controlável (senão negativamente) pelos tribunais» (cf. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, pp. 327-328).

27 DE OUTUBRO DE 2018___________________________________________________________________________________________________________

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