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previstos no n.° 1 do artigo 9.° do RGPD -, tem de encontrar-se na norma legal a

definição das garantias adequadas de proteção dos direitos dos titulares dos dados.

E nestes artigos nenhuma das exigências é cumprida.

Mesmo que se admita a remissão legal para o plano regulamentar da definição de

aspetos não tão essenciais do tratamento, essa remissão deve ser balizada nos

termos do regime jurídico de proteção de dados. E, portanto, deve ter-se presente que há obrigação de garantir que apenas se aceda e recolha os dados estritamente

necessários para a finalidade visada com a interconexão, que deve prever-se a

adoção de medidas que garantam o controlo e auditabilidade das operações de

acesso ou consulta da informação e que cumpram os princípios da proteção de dados

por conceção e por defeito. E especialmente, tendo em conta a dimensão dos

tratamentos (o universo de pessoas abrangidas e a extensão da informação a elas referente objeto do tratamento) e a sensibilidade dos dados, ter em conta a obrigação, imposta pelo RGPD, de realizar avaliação de impacto sobre a proteção de

dados pessoais nos termos do artigo 35.° do RGPD.

Deste modo, não se compreende a razão por que apenas em alguns artigos (v.g., n.° 2 do artigo 108.° e n.° 3 do artigo 133.°) se remete para o RGPD e demais legislação complementar. Semelhante disposição deve vir explicitada em cada um dos preceitos

que remete a regulação das interconexões para regulamento ou protocolo, ou então

existir no capítulo IX da Proposta de lei uma norma autónoma a prever tal remissão.

1.3. Análise das normas específicas que prevêem as interconexões

Além das apreciações genéricas quanto à previsão de interconexões no presente

diploma e as críticas específicas acima deixadas quanto ao teor dos artigos 130.° e

134.°, assinala-se que as interconexões vêm caracterizadas de forma pouco precisa,

parecendo abranger toda e qualquer base de dados que os organismos públicos

detenham.

27 DE OUTUBRO DE 2018___________________________________________________________________________________________________________

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