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Importa a este propósito recordar que a interconexão não ocorre, ao contrário do que

a redação parece indiciar, entre entidades ou organismos públicos, mas sim entre

ficheiros ou bases de dados. Interconexão de dados não é o mesmo que troca de

informação, ainda que aquela possibilite a concretização desta.

Ora, devem utilizar-se com propriedade os conceitos técnicos e jurídicos, sobretudo quando em causa estão organismos e entidades públicas que dispõem de várias

bases de dados. É que a interconexão não pode fazer-se, por exemplo, entre todas as bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as bases de dados dos outros organismos públicos, ou ainda de todas as bases de dados do Serviço

Nacional de Saúde ou da Segurança Social, por um lado, e outros organismos

públicos, por outro. Sob pena de ter de se concluir pela violação do princípio da

proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e da proibição do excesso, a que a

lei na restrição de direitos, liberdades e garantias está vinculada, nos termos do n.°

2 do artigo 18.°daCRP.

Especial destaque merece, neste contexto, o disposto no artigo 133.° da Proposta de

lei. Em primeiro lugar, sublinha-se que a interconexão de dados aí prevista tem de

ser delimitada.

Desde logo, apesar da epígrafe do artigo referir em primeiro lugar o SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), este organismo só vem explicitamente mencionado no n.° 4 do artigo - pelo que nem sequer no preceito onde se prevê a interconexão se indica

o organismo cuja base de dados vai se objeto de interconexão. Acresce que, para além da AT, as demais entidades vem indicadas nestes termos «pelas entidades

competentes do SNS e pelos serviços competentes da segurança social, nos termos

da lei». Relembrando que as normas legais que prevêem tratamentos de dados

devem indicar os responsáveis pelos mesmos, e sendo certo que no SNS não há

mais do que um serviço a atribuir números aos utentes, o mesmo sucedendo na

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