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Segurança Social, é imprescindível a especificação neste preceito do concreto

serviço que no Sistema Nacional de Saúde é competente para atribuir o número de

utente (a ACSS, IP) e do que é competente para atribuir o número da Segurança Social (o ISS, IP).

Ainda quanto ao mesmo artigo 133.°, mas agora a propósito do n.° 2, importa

assinalar as muitas dúvidas que suscita a remissão direta para protocolo a celebrar

entre entidades administrativas o procedimento de transmissão dos dados pessoais,

com a simples salvaguarda de que a transmissão se fará através da plataforma de

interoperabilidade da Administração Pública «nos termos do processo subjacente ao Cartão de Cidadão», omitindo-se qualquer referência ao enquadramento legal desse

procedimento, o qual aqui, ainda que com as necessárias adaptações, não pode

deixar de ser chamado à colação. Por outras palavras, tal como para a interconexão

e acesso a informação necessária à emissão do cartão de cidadão há uma lei

específica que a regula, definindo condições e medidas de proteção dos direitos dos

cidadãos, também aqui é imperioso que a interconexão seja regulada por lei - ainda que por remissão para a lei do cartão de cidadãos, com as necessárias adaptações

- uma vez que a Constituição portuguesa impõe que o ordenamento jurídico nacional assegure o mesmo grau de proteção e garantia dos dados pessoais dos cidadãos

estrangeiros (cf. artigos 15.° e 35.° da CRP).

Paradoxalmente, no n.° 4 do artigo 133.°, quando se menciona pela primeira vez o

SEF, atribui-se-lhe um poder que ao abrigo da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, ele já possui (cf. artigo 212.° desta lei), não se percebendo a utilidade da primeira parte deste preceito.

Outro exemplo evidente de indeterminação normativa e, consequente, violação do

princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade e proibição do excesso é

o que consta do artigo 108.° da Proposta de Lei. Aí se prevê que o Instituto de Gestão

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