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Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) na execução da sua atribuição de cobrança de dívida à segurança social, possa «obter informações referentes à

identificação do executado e identificação e localização dos seus bens penhoráveis,

através de consulta direta às bases de dados da autoridade tributária, da segurança

social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil, e de

outros registos ou arquivos semelhantes».

Sendo certo que a operação de consulta, neste contexto, implica a interconexão de

ficheiros, temos aqui uma interconexão delimitada quanto à finalidade e às categorias

dos dados pessoais objeto da mesma, mas em que se deixa a possibilidade de aceder a «outros registos e arquivos semelhantes» aos registos públicos

especificamente elencados: predial, comercial, automóvel e civil. Ora, não se alcança

de que registos e arquivos existam cuja constituição e manutenção tenha em vista cumprir uma função de registo no interesse público, e cujo acesso possa constituir um meio idóneo para o cumprimento da função do IGFSS,IP. Note-se que não é

admissível, à luz do ordenamento jurídico nacional, a constituição ou utilização de outras bases de dados de bens de cidadãos, designadamente para efeito do seu

acesso por credores.

Mas, sobretudo, importa reforçar que as bases de dados da AT não podem constituir

um repositório de informação sobre os cidadãos, disponível para todo e qualquer

organismo da Administração Pública - ou às entidades públicas ou privadas que

pretendam cobrar dívidas - por não ser essa a finalidade da sua constituição. A

generalidade da informação que o IGFSS, IP, precisa de obter para proceder à

execução de dívidas à segurança social está disponível nos registos públicos

mencionados na lei, não se vislumbrando a necessidade de aceder à AT para

conhecer de informação disponível naquelas bases de dados especificamente

constituídas com uma finalidade também de publicidade. Nessa medida, a previsão

de acesso às bases de dados da AT só pode ter aqui, neste contexto, uma natureza

estritamente subsidiária, i.e., apenas na medida em que não seja possível ou não

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