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exista informação sobre bens (suficientes para a execução da dívida) do executado naqueles registos.

Em suma, a CNPD recomenda a eliminação da referência final a «outros registos e

arquivos semelhantes» no n.° 1 do artigo 108.°, bem como a inserção da referência

sobre o acesso às bases de dados da AT no final da disposição normativa e com a

menção da natureza subsidiária deste acesso.

2. A publicitação on-line de dados pessoais relativos à vida privada

2.1. A publicação de listas de devedores à Segurança Social

Na Proposta de Lei mantém-se ainda, como sucedeu com anteriores leis que

aprovaram o orçamento de Estado, um artigo referente à publicitação de listas de

devedores à Segurança Social.

Com efeito, o n.° 1 do artigo 101.°, sob a epígrafe Medidas de transparência

contributiva, dispõe que é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social

a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.° 5 do artigo 64.° da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Deere to-Lein. ° 398/98, de 17 de dezembro, na sua

redação atual.

Em relação ao estabelecido no n.° 1 a CNPD já se pronunciou quanto ao tratamento de dados pessoais em pareceres anteriores3, mas reitera aqui o impacto que uma tal divulgação tem na vida privada das pessoas, em termos que são seguramente excessivos, em violação do princípio da proporcionalidade a que o legislador está vinculado, nos termos do n.° 2 do artigo 18.° e do n.° 1 do artigo 26.° e n.° 3 do artigo 35.° da CRP.

É inegável que a opção pela divulgação on-line de informação relativa a cada pessoa

3 Cf. Pareceres n.°s. 38/2005, 16/2006, e mais recentemente no parecer n.° 56/2017, acessíveis,

respetivamente, em https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40_38_2005.pdf, https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40_16_2006.pdf e

https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40_56_2017.pdf.

27 DE OUTUBRO DE 2018___________________________________________________________________________________________________________

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