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imposto retido aos titulares das unidades de participação ou participações sociais,

bem como a dedução que lhe corresponder para efeitos e nos termos do artigo 40.°-

A do IRS (cf. n.° 6 do artigo 24.° do diploma objeto de alteração).

Em primeiro lugar, afigura-se imprescindível a especificação na norma legal da forma

de publicação. Não se esclarecendo onde devem estas entidades proceder à

publicação de tais dados, parece sobrar a publicação no sítio da Internet de cada

uma delas, por ser essa a forma mais fácil e eficaz de divulgar informação.

Acresce que não se alcança a utilidade desta norma, sendo evidente que ela tem

subjacente uma intenção de transparência, não se vislumbrando por que razão estes benefícios fiscais estão sujeitos a escrutínio público ao contrário dos restantes. Menos ainda quando se considera o âmbito dos dados pessoais abrangidos por esta

obrigação, em especial, o valor do imposto retido e a dedução correspondente,

valores que decorrem de estrita aplicação das regras constantes do Código de IRS.

A CNPD recomenda assim a eliminação do n.° 10 do artigo 24.° do Estatuto dos

Benefícios Fiscais, introduzido pelo artigo 133.° da Proposta de Lei.

2.3. Publicação on-line da citação edital

No artigo 238.° da Proposta de Lei, prevê-se a alteração do Código do Procedimento

e do Processo Tributário, em especial do seu artigo 192.°.

O n.° 7 do artigo 192.° é alterado, passando agora a constar do mesmo que a citação

edital é feita não apenas por afixação de edital, mas também da publicação de

anúncio no Portal das Finanças em acesso público. Ou seja, encontrando-se em curso um processo de execução contra um contribuinte, e quando estejam verificados os pressupostos das citação edital, esta passa a concretizar-se por via da

disponibilização da informação constante da citação no Portal das Finanças em

acesso livre ou não reservado.

27 DE OUTUBRO DE 2018___________________________________________________________________________________________________________

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