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3. Alteração do regime jurídico da Chave Móvel Digital

O artigo 267.° da Proposta de Lei introduz ainda alterações na Lei n.° 37/2014, de 26

de junho, que regula a Chave Móvel Digital.

Concretamente, modifica-se o n.° 1 do artigo 2.° deste diploma, passando a exigir-se

que o cidadão que pretenda utilizar este mecanismo de autenticação o faça

associando o seu número de identificação civil a um único número de telemóvel,

admitindo que também possa associar o endereço de correio eletrónico. Ora, na

versão atual deste preceito o cidadão interessado podia optar por um ou outro meio

(número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico), ou associar a ambos.

Embora se perceba que, por razões de segurança, o estabelecimento de um sistema

de multicanal é importante, na medida em que, na eventualidade da máquina do

utilizador estar comprometida, o token enviado por correio eletrónico pode ser

indevidamente acedido, a CNPD considera ser excessivo forçar um cidadão que

pretenda o mecanismo da Chave Móvel Digital a ter e utilizar um telemóvel para este

efeito. Não se desconhecendo que a generalidade dos cidadãos utiliza telemóvel,

não se afigura contudo razoável que a Administração Pública exija que os cidadãos, para usufruir dos serviços que aquela legalmente lhe tem de prestar, tenham

telemóvel - por outras palavras, não é razoável que se negue este serviço aos

cidadãos caso eles não disponham de telemóvel ou não queiram disponibilizar o

respetivo número.

Ainda no âmbito do mesmo diploma, a Proposta introduz um novo artigo (o artigo 4.°-A), com a epígrafe Acesso a dados pessoais, que, diferentemente do que indicia a epígrafe, prevê a criação de uma aplicação móvel através da qual os cidadãos

titulares de Chave Móvel Digital podem «ter acesso aos dados constantes dos seus

27 DE OUTUBRO DE 2018___________________________________________________________________________________________________________

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