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documentos de identificação ou emitidos por entidades públicas». Prevê ainda que o

acesso aos dados pessoais constantes das bases de dados da Administração

Pública, através do portal autenticação.gov.

Além de não ser claro se o objeto do acesso são os dados pessoais do próprio ou os documentos emitidos por entidades públicas, sejam eles de identificação ou de outra natureza, a mera utilização de uma aplicação móvel (app) implica, per se, riscos não despiciendos, exigindo por isso, desde logo, avaliação do impacto sobre a proteção

de dados (cf. artigo 35.° do RGPD) e medidas reforçadas de segurança.

Quanto ao portal, além de comportar o mesmo tipo de riscos, foram já detetadas diversas vulnerabilidades (entretanto tornadas públicas), que afetam a segurança da informação. Sublinha-se que a afirmação de que é possível obter dados constantes

das bases de dados da Administração Pública abarca toda a informação pessoal que

os diferentes serviços administrativos detêm sobre os cidadãos, nomeadamente

dados relativos à saúde.

Subjacente a esta advertência quanto ao risco não está apenas a preocupação com a proteção dos dados pessoais de cada cidadão, mas também a preocupação com

a vulnerabilidade dos sistemas de informação do Estado.

Finalmente, o n.° 3 do artigo 4.°-A tem de ser eliminado, pelo absurdo do seu teor. O

que o artigo 20.° do RGPD prevê é um direito de portabilidade de dados pessoais

que só tem aplicação em relação a informação disponível nas entidades públicas na

estrita medida em que essa informação tenha sido recolhida com base exclusiva no

consentimento (lícito) do cidadão. Por outras palavras, o direito de portabilidade só pode ser exercido perante entidades públicas quanto a dados pessoais tratados com

base no consentimento do seu titular.

Portanto, o direito previsto no artigo 20.° do RGPD os dados pessoais recolhidos pela

Administração Pública por força de obrigação legal ou no cumprimento de missão de

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