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interesse público ou exercício de autoridade pública, como é a generalidade da

informação detida pelo Estado e demais entidades Pública. E o legislador nacional

não pode alargar o âmbito deste direito. Por esta razão, a CNPD recomenda a

eliminação do n.° 3 do artigo 4.°-A, por contradizer o artigo 20.° do RGPD.

III. Conclusões

1. Nos termos acima desenvolvidos, a CNPD adverte para os riscos associados à promoção da interconexão de dados pessoais entre os sistemas de informação de diferentes entidades públicas, máxime da Autoridade Tributaria e Aduaneira, também espelhada nesta Proposta, sublinhando que a sucessiva e crescente previsão de acessos ou interconexões com a base de dados suscita uma razoável apreensão quanto ao domínio que o Estado e a Administração Pública têm ou estão em condições de ter sobre a informação dos cidadãos, e com isso ao domínio sobre os mesmos cidadãos.

Assim, a CNPD:

a. Recomenda que seja repensada a solução de prever num diploma desta natureza o conjunto das interconexões previstas nos artigos 91.°, n.° 5, 92.°, n.° 5, 108.°, 128.°, 129.°, 130.°, 132.°, 133.°, 134.° e 136.°,

recomendando que cada uma delas seja objeto de previsão e regulação legal específica e efetivamente garantística dos direitos e liberdades por

elas afetados.

b. Sem prejuízo do afirmado na alínea anterior, recomenda a densificação do disposto nos artigos 130.° e 134.°, especificando os organismos públicos envolvidos e delimitando as concretas bases de dados dos organismos públicos, em especial da AT, que são suscetíveis de acesso ou interconexão, em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 18.° e na alínea b) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa;

c. Recomenda também que a remissão do regime das diferentes interconexões para normas regulamentares ou protocolos (acordos) interadminístrativos

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