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tem de ser balizada pelo regime jurídico de proteção de dados, devendo por isso em cada um dos artigos enunciados supra na alínea a., prever-se a remissão para o RGPD e demais legislação complementar e não apenas nos n.° 2 do artigo 108.° e n.° 3 do artigo 133.° da Proposta;

d. Recomenda ainda a revisão do artigo 133.°, identificando-se o serviço do SNS e o serviço da segurança social responsáveis pela interconexão dos dados, e procedendo-se ao enquadramento legal do procedimento mencionado no n.° 2, pelo menos por remissão para a Lei do Cartão de Cidadão;

e. Recomenda ainda eliminação da referência final a «outros registos e arquivos semelhantes» no n.° 1 do artigo 108.°, bem como a alteração do mesmo preceito, de modo que a referência sobre o acesso às bases de dados da AT surja no final da disposição normativa e com a menção da natureza subsidiária deste acesso;

A CNPD reitera também a desproporcionalidade da previsão da publicitação das

listas de devedores à Segurança Social, em desrespeito pelo princípio

consagrado no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição. A propósito da publicação de

dados pessoais, sublinha ainda a desnecessidade e o excesso de publicação de

dados pessoais para efeito de atribuição de benefícios fiscais legalmente

previstos.

Recomenda ainda que a citação edital prevista nos artigos 238.° e 268.° da

Proposta, que alteram, respetivamente, o Código do Procedimento e do

Processo Tributário e o Código do Processo Penal, seja acompanhada da previsão de medidas mitigadoras do seu impacto sobre a proteção de dados, em

especial, pela proibição de indexação a motores de busca e pelo dever de fazer

cessar a disponibilização do respetivo anúncio da Internet quando atingida a sua

finalidade.

Finalmente, a CNPD entende que o disposto no artigo 267.° da Proposta, relativo

ao regime da Chave Móvel Digital, deve ser revisto cuidadosamente,

recomendando-se a reponderação da obrigatoriedade de o cidadão dispor de

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