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telemóvel e disponibilizar o respetivo número à Administração Pública, a

necessidade de impor a adoção de medidas de segurança adequadas, bem

como a eliminação do n.° 3 do artigo 4.°-A da lei n.° 37/2014, de 26 de junho, pela incongruência do seu teor e pela violação que o mesmo traduz do artigo

20.° do RGPD.

Lisboa, 15 de novembro de 2018.

Filipa Calvão (Presidente, que relatou)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

27 DE OUTUBRO DE 2018___________________________________________________________________________________________________________

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