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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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4 – Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:

(…)

k) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de

programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da

Administração Interna;

(…)

– Artigo 44.º (Encargos com contratos de aquisição de serviços)

(…)

2 – Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2019,

venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018 não podem

ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2018.

3 – A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente

em 2018 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial,

devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência

para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

14 – Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da Administração

central criadas em 2018 ou a criar em 2019, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas

com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências do Ministério

da Administração Interna para o Ministério da Defesa Nacional.

– Artigo 51.º (Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade)

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções

policiais da PSP, do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de

pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em

vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I.P.,

de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

– Artigo 132.º (Interconexão de dados entre a CGA, IP, e as juntas médicas privativas das Forças

Armadas, da GNR e da PSP, e as juntas médicas da ADSE)

1 – Para efeitos de aplicação do regime de tramitação simplificada, previsto na Lei n.º 11/2014, de 6 de

março, na sua redação atual, e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as juntas médicas

privativas dos ramos das Forças Armadas, da GNR e da PSP e as juntas médicas da ADSE transmitem à

junta médica da CGA, IP, todos os elementos clínicos, relatórios médicos e exames complementares de

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