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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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variação negativa, ou uma variação positiva superior a 2,07%, do financiamento a atribuir a cada AHB, por

reporte ao montante atribuído no ano de 2018.

– Artigo 143.º (Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região

Autónoma da Madeira)

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

– Artigo 144.º (ICNF, IP)

O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu

orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo

Florestal Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do

Fundo Florestal Permanente;

c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e

gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito

do Fundo Florestal Permanente.

– Artigo 147.º (Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva)

1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de

Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.

2 – Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

– Artigo 148.º (Programa «Vigilância +»)

1 – O programa «Vigilância +» é fundado em razões de especial interesse público e possibilita aos

militares da GNR na reserva fora da efetividade de serviço e aos elementos da PSP no regime de pré-

aposentação o desempenho, facultativo, de funções de vigilância nos organismos e entidades do Estado.

2 – O programa referido no número anterior é gerido pelos responsáveis máximos das forças de

segurança, adotando o Governo os mecanismos legais necessários à sua regulamentação.

3 – Os efetivos que desempenhem funções ao abrigo do Programa «Vigilância +» exercem as suas

funções na dependência funcional do comando da respetiva área territorial e são abrangidos por mecanismo

remuneratório a definir nos termos do número anterior.

– Artigo 149.º (Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020)

1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização do Plano

Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de

Ministros n.º 85/2017, de 19 de julho.

2 – Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

– Artigo 150.º (Salas de atendimento à vítima)

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