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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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municípios titulares do direito de exigir essa prestação podem celebrar protocolos com as respetivas entidades

responsáveis;

h) Definir os trâmites e demais diligências adstritas ao cumprimento das obrigações declarativas

resultantes da liquidação e arrecadação da contribuição;

i) Definir que ficam isentos da contribuição os sujeitos passivos com grau de incapacidade superior a 60%,

os sujeitos passivos de baixos rendimentos, e as entidades que prossigam atividades enquanto agentes de

proteção civil e socorro, no que respeita às infraestruturas dedicadas às referidas funções;

j) Determinar os termos de constituição de um fundo municipal reservado à cobertura de encargos futuros

ou eventuais referentes à ocorrência de riscos;

k) Determinar que é aprovado o respetivo regulamento pela assembleia municipal, contendo toda a

informação a ser utilizada como base do cálculo para o lançamento da contribuição.

5 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

presente Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, a 15 de outubro de 2018, as Propostas de Lei n.os

155/XIII/4.ª e 156/XIII/4.ª referentes, respetivamente, às Grandes Opções do Plano e ao Orçamento do Estado

para 2019.

2 – Estas iniciativas foram apresentadas nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo,

assim, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitir parecer sobre as

matérias da sua competência, incidindo no caso vertente sobre a área da Administração Interna.

3 – A discussão e votação na generalidade das propostas de lei em apreço já se encontram agendadas

para as reuniões do Plenário da Assembleia da República dos dias 29 e 30 de outubro de 2018.

4 – Nas Grandes Opções do Plano, na área da Administração Interna, destacam-se as seguintes áreas de

atuação:execução da Lei de Programação das Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de

Segurança; implementação de programas de mobilidade com vista à substituição de militares e polícias por

pessoal civil; consolidação dos Contratos Locais de Segurança de nova geração; reforço dos Programas

Especiais de Policiamento de Proximidade; implementação das medidas previstas no Plano de Ação de

Gestão Integrada de Fronteiras; consolidar o Sistema SIVICC; melhoria do serviço prestado ao cidadão

estrangeiro residente nos processos de concessão e renovação de autorizações de residência; intensificar o

combate ao tráfico de seres humanos; implementação da revisão orgânica da ANPC; reforço do papel dos

bombeiros como agentes de proteção civil e revisão da Lei de Financiamento das AHBV; promoção da revisão

do Código da Estrada; reforçar e modernizar a fiscalização rodoviária através do alargamento do SINCRO;

promoção da educação e sensibilização sobre segurança rodoviária; continuação do reforço da resiliência e da

cobertura do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP).

5 – No Orçamento do 2019, a despesa total consolidada do Programa Segurança Interna é de 2101,3

milhões de euros, o que corresponde a um acréscimo de 6,1% face à estimativa para 2018. Assinale-se ainda

a transferência do encargo de 49 milhões de euros com os meios aéreos para combate aos incêndios para a

Força Aérea portuguesa, sob alçada do Ministério da Defesa Nacional.

6 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 155/XIII/4.ª – Aprova as Grandes Opções do Plano para 2019 e a Proposta

de Lei n.º 156/XIII/4.ª – Aprova o Orçamento do Estado para 2019, na parte respeitante à área da

Administração Interna, estão em condições de seguir os ulteriores termos do processo legislativo, devendo o

presente parecer ser remetido à Comissão do Orçamento, Finanças e Administração Pública, a fim de instruir

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