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29 DE OUTUBRO DE 2018

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3 – Os proprietários ou detentores de animais que optem pela entrega voluntária dos mesmos, ficam

impedidos de adquirir novos animais da espécie dos que foram entregues, para utilização em circos.

4 – É proibida a aquisição, captura e o treino de novos animais selvagens para utilização no circo, bem como

o abandono dos anteriormente utilizados.

Artigo 10.º

Apoio à reconversão profissional

1 – Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das

companhias de circo que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem, em termos a

regulamentar, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

2 – Compete ao Governo, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, desenvolver no quadro

dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados aos trabalhadores referidos no número anterior,

nomeadamente, à reconversão e qualificação profissional, bem como ações de formação profissional

enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 11.º

Campanhas de sensibilização

O Governo promove campanhas de sensibilização junto dos circos para o cumprimento das normas de

proteção dos animais estabelecidas na presente lei, e na demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Autoridades competentes e meios técnicos e humanos

1 – Compete ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) e à Direção Geral de Alimentação

e Veterinária (DGAV), assim como aos órgãos das autarquias locais, designadamente aos médicos veterinários

municipais e à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP)

assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei, sem prejuízo das competências

atribuídas por lei ou das competências especiais que o Decreto-Lei previsto no artigo 14.º atribua a outras

entidades.

2 – O Governo deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior com os meios

necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como da legislação de

proteção dos animais em vigor, nomeadamente a estabelecida no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,

com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, alterada pela Lei n.º 95/2017,

de 23 de agosto, e procede à abertura de novos centros de recuperação de animais selvagens e ao reforço dos

existentes.

Artigo 13.º

Regime contraordenacional

A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação punível nos

termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro.

Artigo 14.º

Definição da entidade competente

Cabe ao Governo, no prazo de 180 dias, definir, por Decreto-Lei, a entidade responsável por:

a) Assegurar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro

Nacional de Animais Utilizados no Circo;

b) Assegurar, nos termos do artigo 4.º, o registo de todos os animais que detenham e o registo das

comunicações de transmissão gratuita ou onerosa dos animais, falecimento ou nascimento;

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