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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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c) Proceder, nos termos do artigo 5.º, à criação, a gestão e a atualização do portal nacional de animais

mantidos em circo;

d) Efetuar, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, as apreensões dos animais encontrados em circo;

e) Providenciar, no âmbito do Programa de Entrega Voluntária de Animais previsto no artigo 9.º, pela

recolocação dos animais em centros de acolhimento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 25 de outubro de 2018.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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