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29 DE OUTUBRO DE 2018

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706/XIII/3.ª (Os Verdes), baixaram à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto para nova

apreciação na generalidade, por 60 dias, a 21 de dezembro. Decorrido estre prazo, foi solicitada ao Presidente

da AR a sua prorrogação por mais 60 dias, depois uma segunda prorrogação por mais 90 dias, posteriormente

uma terceira prorrogação por mais 90 dias e uma quarta prorrogação por mais 30 dias, as quais foram

autorizadas.

2 – A 14 de fevereiro de 2018 foi constituído o Grupo de Trabalho sobre a Participação de Animais em

Circos que procedeu às audições de um conjunto de entidades e recolheu contributos sobre as iniciativas

legislativas em análise.

3 – No Grupo de Trabalho foi definido como metodologia de trabalho o texto base ser o Projeto de Lei n.º

701/XIII/3.ª (PCP) – Reforça a proteção dos animais utilizados em circos, devendo os Grupos Parlamentares

apresentar as propostas de alteração ao texto base.

4 – Os Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PAN (anexo 1) e os Grupos Parlamentares do PCP (anexo

2) e do PSD (anexo 3) apresentaram propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª (PCP).

5 – Na reunião do Grupo de Trabalho de 25 de outubro de 2018, em que estiveram presentes todos os

Grupos Parlamentares, com exceção do PEV, foram realizadas as votações do Projeto de Lei n.os 701/XIII/3.ª

(PCP) e das propostas de alteração já referidas.

6 – Nessa sequência, o DURP PAN e os Grupos Parlamentares do BE e do PS retiraram os seus Projetos

de Lei n.os 695/XIII/3.ª (PAN), 703/XIII/3.ª (BE) e 705/XIII/3.ª (PS) em favor do texto de substituição. Os Grupos

Parlamentares do PCP e de Os Verdes não retiraram os seus Projetos de Lei n.os 701/XIII/3.ª e 706/XIII/3.ª.

7 – Na reunião da Comissão de 25 de outubro de 2018, em que estiveram presentes todos os Grupos

Parlamentares, com exceção de Os Verdes, foram validadas as votações indiciárias do Grupo de Trabalho e o

texto de substituição dos Projetos de Lei n.os 695/XIII/3.ª (PAN), 703/XIII/3.ª (BE) e 705/XIII/3.ª (PS).

8 – Na reunião da Comissão de 25 de outubro de 2018 foi consensualizado que os artigos 3.º-A e 3.º-B

passariam, respetivamente, a artigos 4.º e 5.º e os artigos seguintes foram renumerados. Acresce que, na

reunião da Comissão foi decidido que o artigo 11.º-A passou a artigo 12.º e os artigos seguintes foram

renumerados.

9 – Segue, em anexo, o texto de substituição aprovado.

Palácio de São Bento, em 25 de outubro de 2018.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

ANEXO 1

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado Único do PAN, pelo Bloco de Esquerda e pelo

Partido Socialista ao Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª, do PCP, que «Reforça a proteção dos animais

utilizados em circos»

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei reforça a proteção dos animais utilizados nos circos, nomeadamente quanto à sua detenção e

determina o fim da utilização de animais selvagens.

Artigo 2.º (a aditar)

Definição de animal selvagem

Para efeitos do presente diploma, entende-se por «Animal selvagem», todo o animal cuja espécie existe na

natureza, no seu habitat natural, partilhando com o seu antepassado comum o mesmo código genético, incluindo

também os animais exóticos e selvagens criados em cativeiro que, embora possam ter sido amansados, essa

característica não é transmitida à geração seguinte, e por isso não podem deixar de ser considerados como

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