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29 DE OUTUBRO DE 2018

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circos, e cria um regime de incentivo à entrega voluntária de animais selvagens.

2 – Para os efeitos previstos na presente lei considera-se animal selvagem todo o exemplar de espécie

integrante da fauna selvagem autóctone ou exótica e seus descendentes criados em cativeiro.

Artigo 2.º

Cadastro Nacional de Animais de Circo

1 – Os responsáveis pela utilização de animais em circos são obrigados a identificar eletronicamente os

animais e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados, contendo:

a) A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada;

b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça,

idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;

c) O número de animais por espécie;

d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,

mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

2 – Cabe à Direção Geral de Alimentação e Veterinária criar o Cadastro Nacional de Animais de Circo, que

colige os dados referidos no número anterior, com atualização trimestral, mediante portaria do Ministério da

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a publicar no prazo de 6 meses após a publicação da presente

lei, assim como proceder à identificação eletrónica dos animais selvagens e domésticos detidos e utilizados em

circos.

3 – Quanto aos animais de espécies cuja detenção esteja sob a tutela e supervisão do Instituto de

Conservação da Natureza e Florestas, cabe a este organismo colaborar com a Direção Geral de Alimentação e

Veterinária no sentido de identificar e cadastrar os animais destas espécies detidos e usados em circos.

Artigo 3.º

Programa de entrega voluntária de animais

1 – Compete à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, em colaboração com o Instituto de Conservação

da Natureza e Florestas, criar um Programa Nacional de Entrega Voluntária de Animais utilizados em circos.

2 – O Estado indemniza, em termos a regulamentar, os circos ou artistas proprietários de animais que

procedam à sua entrega voluntária, responsabilizando-se pela recolocação destes animais em centros de

acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o seu bem-estar de acordo com as características

e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.

3 – Os proprietários ou detentores de animais que optem pela entrega voluntária dos mesmos ficam

impedidos de adquirir novos animais da espécie dos que foram entregues para utilização em circos.

4 – O regime previsto nos números anteriores tem a duração de seis anos a partir da respetiva

regulamentação.

5 – É proibida a aquisição, captura e o treino de novos animais selvagens para utilização no circo, bem como

o abandono dos anteriormente utilizados.

Artigo 4.º

Publicidade

Findo o período previsto no número 4 do artigo anterior é proibida a promoção e publicitação da utilização de

animais selvagens em circos.

Artigo 5.º

Apoio à reconversão profissional

1 – Compete ao Estado criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão das companhias de circo que

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