O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 29 de outubro de 2018 II Série-A — Número 21

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resolução:

— Recomenda ao Governo que desenvolva diligências junto da Ryanair e respetivas agências de recrutamento para que apliquem a legislação portuguesa nas relações laborais. Projetos de lei (n.os 695, 701, 703, 705 e 706/XIII/3.ª):

N.º 695/XIII/3.ª (Determina o fim da utilização de animais nos circos): — Relatório da discussão e votação indiciária, texto de substituição da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS, pelo BE, pelo PCP e pelo PAN.

N.º 701/XIII/3.ª (Reforça a proteção dos animais utilizados em circos): — Vide relatório do Projeto de Lei n.º 695/XIII/3.ª.

N.º 703/XIII/3.ª (Proíbe a utilização de animais selvagens em circos e estabelece medidas de apoio às artes circenses): — Vide projeto de lei n.º 695/XIII/3.ª.

N.º 705/XIII/3.ª (Determina a proibição da utilização de animais selvagens nos circos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro): — Vide projeto de lei n.º 695/XIII/3.ª.

N.º 706/XIII/3.ª (Sobre animais em circo): — Vide relatório do Projeto de Lei n.º 695/XIII/3.ª.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA DILIGÊNCIAS JUNTO DA RYANAIR E RESPETIVAS

AGÊNCIAS DE RECRUTAMENTO PARA QUE APLIQUEM A LEGISLAÇÃO PORTUGUESA NAS

RELAÇÕES LABORAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Desenvolva as diligências necessárias junto da Ryanair e respetivas agências de recrutamento, Crewlink

e Workforce Internacional, para que apliquem a legislação portuguesa em matéria laboral, designadamente o

Código do Trabalho e a Constituição, nas relações estabelecidas com os trabalhadores, cumpram os direitos

destes no âmbito da segurança e saúde no trabalho e respeitem, em particular, a legislação comunitária em

matéria de duração do trabalho.

2 – Crie mecanismos de promoção da negociação coletiva e publique portarias de extensão que garantam a

definição de um valor de remuneração base para cada categoria profissional neste âmbito, nomeadamente para

o pessoal tripulante.

3 – Inste as instâncias competentes para a fiscalização das condições laborais, designadamente a

Autoridade para as Condições do Trabalho e a Autoridade Nacional da Aviação Civil, responsável pela

regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil, para, em caso de incumprimento da legislação

nacional, instaurarem os processos contraordenacionais necessários e aplicarem as sanções adequadas.

Aprovada em 19 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

PROJETO DE LEI N.º 695/XIII/3.ª

(DETERMINA O FIM DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS NOS CIRCOS)

PROJETO DE LEI N.º 701/XIII/3.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS)

PROJETO DE LEI N.º 703/XIII/3.ª

(PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS EM CIRCOS E ESTABELECE MEDIDAS DE

APOIO ÀS ARTES CIRCENSES)

PROJETO DE LEI N.º 705/XIII/3.ª

(DETERMINA A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS NOS CIRCOS,

PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 255/2009, DE 24 DE SETEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 706/XIII/3.ª

(SOBRE ANIMAIS EM CIRCO)

Relatório de votação indiciária, texto de substituição da Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS, pelo BE, pelo PCP e pelo PAN

Relatório de votação indiciária

1 – Os Projetos de Lei n.os 695/XIII/3.ª (PAN), 701/XIII/3.ª (PCP), 703/XIII/3.ª (BE), 705/XIII/3.ª (PS)e

Página 3

29 DE OUTUBRO DE 2018

3

706/XIII/3.ª (Os Verdes), baixaram à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto para nova

apreciação na generalidade, por 60 dias, a 21 de dezembro. Decorrido estre prazo, foi solicitada ao Presidente

da AR a sua prorrogação por mais 60 dias, depois uma segunda prorrogação por mais 90 dias, posteriormente

uma terceira prorrogação por mais 90 dias e uma quarta prorrogação por mais 30 dias, as quais foram

autorizadas.

2 – A 14 de fevereiro de 2018 foi constituído o Grupo de Trabalho sobre a Participação de Animais em

Circos que procedeu às audições de um conjunto de entidades e recolheu contributos sobre as iniciativas

legislativas em análise.

3 – No Grupo de Trabalho foi definido como metodologia de trabalho o texto base ser o Projeto de Lei n.º

701/XIII/3.ª (PCP) – Reforça a proteção dos animais utilizados em circos, devendo os Grupos Parlamentares

apresentar as propostas de alteração ao texto base.

4 – Os Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PAN (anexo 1) e os Grupos Parlamentares do PCP (anexo

2) e do PSD (anexo 3) apresentaram propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª (PCP).

5 – Na reunião do Grupo de Trabalho de 25 de outubro de 2018, em que estiveram presentes todos os

Grupos Parlamentares, com exceção do PEV, foram realizadas as votações do Projeto de Lei n.os 701/XIII/3.ª

(PCP) e das propostas de alteração já referidas.

6 – Nessa sequência, o DURP PAN e os Grupos Parlamentares do BE e do PS retiraram os seus Projetos

de Lei n.os 695/XIII/3.ª (PAN), 703/XIII/3.ª (BE) e 705/XIII/3.ª (PS) em favor do texto de substituição. Os Grupos

Parlamentares do PCP e de Os Verdes não retiraram os seus Projetos de Lei n.os 701/XIII/3.ª e 706/XIII/3.ª.

7 – Na reunião da Comissão de 25 de outubro de 2018, em que estiveram presentes todos os Grupos

Parlamentares, com exceção de Os Verdes, foram validadas as votações indiciárias do Grupo de Trabalho e o

texto de substituição dos Projetos de Lei n.os 695/XIII/3.ª (PAN), 703/XIII/3.ª (BE) e 705/XIII/3.ª (PS).

8 – Na reunião da Comissão de 25 de outubro de 2018 foi consensualizado que os artigos 3.º-A e 3.º-B

passariam, respetivamente, a artigos 4.º e 5.º e os artigos seguintes foram renumerados. Acresce que, na

reunião da Comissão foi decidido que o artigo 11.º-A passou a artigo 12.º e os artigos seguintes foram

renumerados.

9 – Segue, em anexo, o texto de substituição aprovado.

Palácio de São Bento, em 25 de outubro de 2018.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

ANEXO 1

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado Único do PAN, pelo Bloco de Esquerda e pelo

Partido Socialista ao Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª, do PCP, que «Reforça a proteção dos animais

utilizados em circos»

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei reforça a proteção dos animais utilizados nos circos, nomeadamente quanto à sua detenção e

determina o fim da utilização de animais selvagens.

Artigo 2.º (a aditar)

Definição de animal selvagem

Para efeitos do presente diploma, entende-se por «Animal selvagem», todo o animal cuja espécie existe na

natureza, no seu habitat natural, partilhando com o seu antepassado comum o mesmo código genético, incluindo

também os animais exóticos e selvagens criados em cativeiro que, embora possam ter sido amansados, essa

característica não é transmitida à geração seguinte, e por isso não podem deixar de ser considerados como

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

4

selvagens.

Artigo 2.º (renumeração para artigo 3.º)

Cadastro Nacional de Animais Utilizados no Circo

1 – Os promotores dos circos, responsáveis pela utilização dos animais são obrigados a registar os animais

e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados e, sempre que exequível

devem os detentores identificá-los preferencialmente por meio de micro chip, podendo ser admitida marca

auricular, tatuagem ou anilha e devendo o registo conter a seguinte informação:

a) A identificação do promotor do circo e do detentor do animal, designadamente nome e morada;

b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça,

idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;

c) O número documento CITES, se aplicável;

d) O número de animais por espécie;

e) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,

mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

2 – É criado o Cadastro Nacional de Animais utilizados no Circo, que colige os dados referidos no número

anterior, com atualização trimestral, mediante Portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 3.º-A (a aditar)

Registo Especial de animais selvagens

1 – Após a entrada em vigor do Decreto-Lei previsto no artigo 11.º-A, os promotores e/ou detentores de

animais para fins de utilização em espetáculos têm um prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º,

para registar todos os animais que detenham, com indicação da identificação do detentor, do número de

passaporte do animal anteriormente atribuído, identificação da espécie e idade devendo ser assegurado o

tratamento destes dados.

2 – Qualquer transmissão gratuita ou onerosa dos animais, falecimento ou nascimento deve ser comunicada

e num prazo de 48 horas, sem prejuízo da necessária obtenção de autorização prévia para a transmissão,

quando obrigatória.

3 – Em caso de falecimento de algum dos animais, o cadáver deve obrigatoriamente ser entregue nos

serviços municipais da zona onde ocorreu a morte pelo respetivo detentor nos termos das normas aplicáveis.

Artigo 3.º-B

Portal

1 – É criado um portal nacional de animais utilizados em circo para publicitar o registo de todos os animais

declarados obrigatoriamente pelos promotores nos termos dos artigos 3.º e 3.º-A.

2 – O Governo estabelece, por Portaria, as condições de funcionamento do portal e as regras de declaração

de animais.

3 – O portal contém, designadamente, informação sobre a espécie, a idade do animal, a data a partir da qual

o animal foi mantido pelo circo e a identificação do respetivo responsável.

Artigo 4.º (a aditar)

Proibição de utilização de animais selvagens nos circos

1 – É proibida a utilização de animais selvagens nos circos.

2 – É igualmente proibida a captura e o treino dos animais referidos no n.º 1 com vista à sua utilização nos

espetáculos aí referidos.

3 – É admitida a utilização dos animais que não sejam considerados selvagens nos termos da presente lei,

Página 5

29 DE OUTUBRO DE 2018

5

nomeadamente os de companhia e de pecuária.

Artigo 5.º (a aditar)

Regime transitório de utilização de animais selvagens

1 – Os títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais selvagens caducam no prazo de seis

meses após a data da entrada em vigor da presente lei, não podendo ser concedidas novas autorizações a partir

do dia seguinte à entrada em vigor da presente lei, salvo o disposto no n.º 2 do presente artigo.

2 – Os detentores dos títulos referidos no número anterior podem requerer uma licença transitória no prazo

de seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, com um período de duração máxima de 6 anos,

durante o qual deve ser fomentada, nos termos do artigo 7.º do presente diploma, a gradual cessação da

utilização dos animais selvagens, sendo autorizada a utilização dos animais nesse período.

3 – São indeferidos liminarmente todos os requerimentos pendentes para o mesmo efeito sendo,

consequentemente, proibida a aquisição ou reprodução de espécies selvagens de qualquer tipo.

4 – É proibido o abandono de qualquer animal selvagem utilizado anteriormente em espetáculos circenses.

5 – Os proprietários dos circos, detentores dos animais, tratadores e demais pessoas ligadas aos circos têm

o dever de colaborar com as entidades competentes na execução do disposto na presente lei.

Artigo 6.º (a aditar)

Apreensão de animais não declarados

1 – Os animais encontrados em circo, que não tiverem sido declarados nos termos dos artigos 3.º e 3.º-A, ou

sem licença válida nos termos do artigo 5.º, são apreendidos a fim de serem realojados ou recolocados em

condições adequadas.

2 – O promotor deve prestar toda a colaboração necessária à entrega dos animais.

Artigo 3.º (renumeração para artigo 7.º)

Programa de entrega voluntária de animais

1 – Compete ao Governo criar um Programa Nacional de Entrega Voluntária de Animais utilizados em circos.

2 – Os circos ou artistas proprietários de animais que pretendam proceder à entrega voluntária dos animais,

devem manter a sua detenção responsável até que se providencie pela sua recolocação em centros de

acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o seu bem-estar de acordo com as características

e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.

3 – Os proprietários ou detentores de animais que optem pela entrega voluntária dos mesmos ficam

impedidos de adquirir novos animais da espécie dos que foram entregues, para utilização em circos.

Artigo 5.º (renumeração para artigo 8.º)

Apoio à reconversão profissional

1 – Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das

companhias de circo que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem, em termos a

regulamentar, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

2 – Compete ao Governo criar, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, desenvolver no

quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados aos trabalhadores referidos no número

anterior, nomeadamente, à reconversão e qualificação profissional, bem como ações de formação profissional

enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 6.º (renumeração para artigo 9.º)

Campanhas de sensibilização

O Governo promove campanhas de sensibilização junto dos circos para o cumprimento das normas de

proteção dos animais estabelecidas na presente lei, e na demais legislação aplicável.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

6

Artigo 7.º (renumeração para artigo 10.º)

Autoridades competentes e meios técnicos e humanos

1 – Compete ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) e à Direção Geral de Alimentação

e Veterinária (DGAV), assim como aos municípios, designadamente aos médicos veterinários municipais e à

polícia municipal, à Guarda nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP) assegurar a

fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei, sem prejuízo das competências atribuídas

por lei ou das competências especiais que o Decreto-Lei previsto no artigo 11.º-A atribua a outras entidades.

2 – O Governo deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior com os meios

necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como da legislação de

proteção dos animais em vigor, nomeadamente a estabelecida no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,

com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, alterada pela Lei n.º 95/2017,

de 23 de agosto e procede à abertura de novos centros de recuperação de animais selvagens e ao reforço dos

existentes.

Artigo 8.º (renumeração para artigo 11.º)

Regime contraordenacional

A violação do disposto nos artigos 3.º, 3.º-A, 4.º e 5.º, da presente lei constitui contraordenação punível nos

termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro.

Artigo 11.º-A (a aditar)

Definição da entidade competente

Cabe ao Governo, no prazo de 180 dias, definir, por Decreto-Lei, a entidade responsável por:

a) Assegurar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro

Nacional de Animais Utilizados no Circo;

b) Assegurar, nos termos do artigo 3.º-A, o registo de todos os animais que detenham e o registo das

comunicações de transmissão gratuita ou onerosa dos animais, falecimento ou nascimento;

c) Proceder, nos termos do artigo 3.º-B, à criação, a gestão e a atualização do portal nacional de animais

mantidos em circo;

d) Efetuar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, as apreensões dos animais encontrados em circo

e) Providenciar, no âmbito do Programa de Entrega Voluntária de Animais previsto no artigo 7.º, pela

recolocação dos animais em centros de acolhimento

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP ao Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª (PCP)

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei reforça a proteção dos animais, nomeadamente quanto à sua detenção e utilização em

Página 7

29 DE OUTUBRO DE 2018

7

circos, e cria um regime de incentivo à entrega voluntária de animais selvagens.

2 – Para os efeitos previstos na presente lei considera-se animal selvagem todo o exemplar de espécie

integrante da fauna selvagem autóctone ou exótica e seus descendentes criados em cativeiro.

Artigo 2.º

Cadastro Nacional de Animais de Circo

1 – Os responsáveis pela utilização de animais em circos são obrigados a identificar eletronicamente os

animais e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados, contendo:

a) A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada;

b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça,

idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;

c) O número de animais por espécie;

d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,

mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

2 – Cabe à Direção Geral de Alimentação e Veterinária criar o Cadastro Nacional de Animais de Circo, que

colige os dados referidos no número anterior, com atualização trimestral, mediante portaria do Ministério da

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a publicar no prazo de 6 meses após a publicação da presente

lei, assim como proceder à identificação eletrónica dos animais selvagens e domésticos detidos e utilizados em

circos.

3 – Quanto aos animais de espécies cuja detenção esteja sob a tutela e supervisão do Instituto de

Conservação da Natureza e Florestas, cabe a este organismo colaborar com a Direção Geral de Alimentação e

Veterinária no sentido de identificar e cadastrar os animais destas espécies detidos e usados em circos.

Artigo 3.º

Programa de entrega voluntária de animais

1 – Compete à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, em colaboração com o Instituto de Conservação

da Natureza e Florestas, criar um Programa Nacional de Entrega Voluntária de Animais utilizados em circos.

2 – O Estado indemniza, em termos a regulamentar, os circos ou artistas proprietários de animais que

procedam à sua entrega voluntária, responsabilizando-se pela recolocação destes animais em centros de

acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o seu bem-estar de acordo com as características

e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.

3 – Os proprietários ou detentores de animais que optem pela entrega voluntária dos mesmos ficam

impedidos de adquirir novos animais da espécie dos que foram entregues para utilização em circos.

4 – O regime previsto nos números anteriores tem a duração de seis anos a partir da respetiva

regulamentação.

5 – É proibida a aquisição, captura e o treino de novos animais selvagens para utilização no circo, bem como

o abandono dos anteriormente utilizados.

Artigo 4.º

Publicidade

Findo o período previsto no número 4 do artigo anterior é proibida a promoção e publicitação da utilização de

animais selvagens em circos.

Artigo 5.º

Apoio à reconversão profissional

1 – Compete ao Estado criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão das companhias de circo que

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

8

voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem, em termos a regulamentar, no prazo de 120 dias

após a publicação da presente lei.

2 – Compete ao Estado criar, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, incentivos e apoios

financeiros à reconversão e qualificação profissional, bem como ações de formação profissional adequadas aos

trabalhadores dos circos que voluntariamente entreguem os animais nos termos do número anterior.

Artigo 6.º

Campanhas de sensibilização

O Estado promove campanhas de sensibilização junto dos circos para o cumprimento das normas de

proteção dos animais estabelecidas na presente lei, e na demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Autoridades competentes e meios técnicos e humanos

1 – Compete, em especial, à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e ao Instituto de

Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), assim como às câmaras municipais, designadamente aos

médicos veterinários municipais e à polícia municipal, à Guarda nacional Republicana (GNR) e à Polícia de

Segurança Pública (PSP) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei, sem

prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e sem prejuízo das competências especiais que

a presente lei atribui à DGAV e ao ICNF.

2 – O Estado deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior, e em especial a DGAV e

o ICNF, com os meios necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como

da legislação de proteção dos animais em vigor, nomeadamente a estabelecida no Decreto-Lei n.º 276/2001, de

17 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, alterada pela

Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e procede à abertura de novos centros de recuperação de animais selvagens

e ao reforço dos existentes.

Artigo 8.º

Regime contraordenacional

Compete ao Governo estabelecer o regime contraordenacional relativo ao incumprimento das disposições

da presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

ANEXO 3

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD ao Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª

Artigo 2.º

Definição de animal selvagem

Para efeitos do presente diploma, as referências a animais selvagens reportam-se exclusivamente aos

espécimes das espécies incluídas nas listas constantes do anexo I e do anexo II da Portaria n.º 86/2018, de 27

de março.

Página 9

29 DE OUTUBRO DE 2018

9

Texto de substituição

[Projeto de Lei n.º 695/XIII/3.ª (PAN), Projeto de Lei n.º 703/XIII/3.ª (BE) e Projeto de Lei n.º 705/XIII/3.ª

(PS)]

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção dos animais utilizados nos circos, nomeadamente quanto à sua detenção e

determina o fim da utilização de animais selvagens.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do presente diploma, as referências a animais selvagens reportam-se exclusivamente aos

espécimes das espécies incluídas nas listas constantes do anexo I e do anexo II da Portaria n.º 86/2018, de 27

de março.

Artigo 3.º

Cadastro Nacional de Animais Utilizados no Circo

1 – Os promotores dos circos, responsáveis pela utilização dos animais são obrigados a registar os animais

e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados e, sempre que exequível

devem os detentores identificá-los preferencialmente por meio de micro chip, podendo ser admitida marca

auricular, tatuagem ou anilha e devendo o registo conter a seguinte informação:

a) A identificação do promotor do circo e do detentor do animal, designadamente nome e morada;

b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça,

idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;

c) O número documento CITES, se aplicável;

d) O número de animais por espécie;

e) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,

mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

2 – É criado o Cadastro Nacional de Animais utilizados no Circo, que colige os dados referidos no número

anterior, com atualização trimestral, mediante Portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Registo Especial de animais selvagens

1 – Após a entrada em vigor do Decreto-Lei previsto no artigo 14.º, os promotores e/ou detentores de animais

para fins de utilização em espetáculos têm um prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, para

registar todos os animais que detenham, com indicação da identificação do detentor, do número de passaporte

do animal anteriormente atribuído, identificação da espécie e idade devendo ser assegurado o tratamento destes

dados.

2 – Qualquer transmissão gratuita ou onerosa dos animais, falecimento ou nascimento deve ser comunicada

num prazo de 48 horas, sem prejuízo da necessária obtenção de autorização prévia para a transmissão, quando

obrigatória.

3 – Em caso de falecimento de algum dos animais, o cadáver deve obrigatoriamente ser entregue nos

serviços municipais da zona onde ocorreu a morte pelo respetivo detentor nos termos das normas aplicáveis.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

10

Artigo 5.º

Portal

1 – É criado um portal nacional de animais utilizados em circo para publicitar o registo de todos os animais

declarados obrigatoriamente pelos promotores nos termos dos artigos 3.º e 4.º.

2 – O Governo estabelece, por Portaria, as condições de funcionamento do portal e as regras de declaração

de animais.

3 – O portal contém, designadamente, informação sobre a espécie, a idade do animal, a data a partir da qual

o animal foi mantido pelo circo e a identificação do respetivo responsável.

Artigo 6.º

Proibição de utilização de animais selvagens nos circos

1 – É proibida a utilização de animais selvagens nos circos.

2 – É igualmente proibida a captura e o treino dos animais referidos no n.º 1 com vista à sua utilização nos

espetáculos aí referidos.

3 – É admitida a utilização dos animais que não sejam considerados selvagens nos termos da presente lei,

nomeadamente os de companhia e de pecuária.

Artigo 7.º

Regime transitório de utilização de animais selvagens

1 – Os títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais selvagens caducam no prazo de seis

meses após a data da entrada em vigor da presente lei, não podendo ser concedidas novas autorizações a partir

do dia seguinte à entrada em vigor da presente lei, salvo o disposto no n.º 2 do presente artigo.

2 – Os detentores dos títulos referidos no número anterior podem requerer uma licença transitória no prazo

de seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, com um período de duração máxima de 6 anos,

durante o qual deve ser fomentada, nos termos do artigo 9.º do presente diploma, a gradual cessação da

utilização dos animais selvagens, sendo autorizada a utilização dos animais nesse período.

3 – São indeferidos liminarmente todos os requerimentos pendentes para o mesmo efeito sendo,

consequentemente, proibida a aquisição ou reprodução de espécies selvagens de qualquer tipo.

4 – É proibido o abandono de qualquer animal selvagem utilizado anteriormente em espetáculos circenses.

5 – Os proprietários dos circos, detentores dos animais, tratadores e demais pessoas ligadas aos circos têm

o dever de colaborar com as entidades competentes na execução do disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Apreensão de animais não declarados

1 – Os animais encontrados em circo, que não tiverem sido declarados nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ou

sem licença válida nos termos do artigo 7.º, são apreendidos a fim de serem realojados ou recolocados em

condições adequadas.

2 – O promotor deve prestar toda a colaboração necessária à entrega dos animais.

Artigo 9.º

Programa de entrega voluntária de animais

1 – Compete ao Governo criar um Programa Nacional de Entrega Voluntária de Animais utilizados em circos.

2 – Os circos ou artistas proprietários de animais que pretendam proceder à entrega voluntária dos animais,

devem manter a sua detenção responsável até que se providencie pela sua recolocação em centros de

acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o seu bem-estar de acordo com as características

e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.

Página 11

29 DE OUTUBRO DE 2018

11

3 – Os proprietários ou detentores de animais que optem pela entrega voluntária dos mesmos, ficam

impedidos de adquirir novos animais da espécie dos que foram entregues, para utilização em circos.

4 – É proibida a aquisição, captura e o treino de novos animais selvagens para utilização no circo, bem como

o abandono dos anteriormente utilizados.

Artigo 10.º

Apoio à reconversão profissional

1 – Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das

companhias de circo que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem, em termos a

regulamentar, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

2 – Compete ao Governo, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, desenvolver no quadro

dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados aos trabalhadores referidos no número anterior,

nomeadamente, à reconversão e qualificação profissional, bem como ações de formação profissional

enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 11.º

Campanhas de sensibilização

O Governo promove campanhas de sensibilização junto dos circos para o cumprimento das normas de

proteção dos animais estabelecidas na presente lei, e na demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Autoridades competentes e meios técnicos e humanos

1 – Compete ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) e à Direção Geral de Alimentação

e Veterinária (DGAV), assim como aos órgãos das autarquias locais, designadamente aos médicos veterinários

municipais e à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP)

assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei, sem prejuízo das competências

atribuídas por lei ou das competências especiais que o Decreto-Lei previsto no artigo 14.º atribua a outras

entidades.

2 – O Governo deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior com os meios

necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como da legislação de

proteção dos animais em vigor, nomeadamente a estabelecida no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,

com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, alterada pela Lei n.º 95/2017,

de 23 de agosto, e procede à abertura de novos centros de recuperação de animais selvagens e ao reforço dos

existentes.

Artigo 13.º

Regime contraordenacional

A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação punível nos

termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro.

Artigo 14.º

Definição da entidade competente

Cabe ao Governo, no prazo de 180 dias, definir, por Decreto-Lei, a entidade responsável por:

a) Assegurar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro

Nacional de Animais Utilizados no Circo;

b) Assegurar, nos termos do artigo 4.º, o registo de todos os animais que detenham e o registo das

comunicações de transmissão gratuita ou onerosa dos animais, falecimento ou nascimento;

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

12

c) Proceder, nos termos do artigo 5.º, à criação, a gestão e a atualização do portal nacional de animais

mantidos em circo;

d) Efetuar, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, as apreensões dos animais encontrados em circo;

e) Providenciar, no âmbito do Programa de Entrega Voluntária de Animais previsto no artigo 9.º, pela

recolocação dos animais em centros de acolhimento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 25 de outubro de 2018.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 2 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO
Página 0003:
29 DE OUTUBRO DE 2018 3 706/XIII/3.ª (Os Verdes), baixaram à Comissão de Cultura, C
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 4 selvagens. Artigo 2.º (renumer
Página 0005:
29 DE OUTUBRO DE 2018 5 nomeadamente os de companhia e de pecuária.
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 6 Artigo 7.º (renumeração para artigo 1
Página 0007:
29 DE OUTUBRO DE 2018 7 circos, e cria um regime de incentivo à entrega voluntária
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 8 voluntariamente entreguem animais que detenh
Página 0009:
29 DE OUTUBRO DE 2018 9 Texto de substituição [Projeto de Lei n.º 695/XIII/3
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 10 Artigo 5.º Portal 1 –
Página 0011:
29 DE OUTUBRO DE 2018 11 3 – Os proprietários ou detentores de animais que optem pe
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 12 c) Proceder, nos termos do artigo 5.º, à cr

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×