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5 DE NOVEMBRO DE 2018

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Artigo 5.º

Modelo de organização e desenvolvimento

1 – O modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi

desenvolve-se em dois níveis:

a) Ao nível central, através deum Centro de Coordenação Técnica, com competências de coordenação,

decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça;

b) Ao nível municipal, através de Unidades de Competência Locais, que formam a rede de balcões de

atendimento, para atendimento ao cidadão, identificação, tratamento e partilha da informação respeitante ao

território, seus titulares e limites.

2 – As competências dos municípios referidas na alínea b) do número anterior podem ser delegadas na

entidade intermunicipal que estes integram, podendo ser exercidas exclusivamente pela entidade intermunicipal

ou em conjunto com cada município.

3 – É aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais, do ordenamento do território e da agricultura e

florestas, o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime

instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes da presente lei.

Artigo 6.º

Número de identificação de prédio

1 – O número de identificação de prédio (NIP), a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de

agosto, é um identificador numérico, sequencial, com dígito de controlo e sem significado lógico, destinado ao

tratamento e harmonização da informação de índole predial, visando a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de

identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da informação predial

única;

b) Unificar e permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais num único sistema de

informação;

c) Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas,

designadamente por via eletrónica e com a garantia da proteção de dados pessoais envolvidos.

2 – O NIP é atribuído a cada prédio, sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação

constante das bases de dados das descrições prediais do IRN, IP, e das bases de dados que contêm as

inscrições matriciais da AT.

3 – O NIP corresponde à descrição do registo predial, podendo incluir uma ou mais matrizes, e associa,

além da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio.

CAPÍTULO II

Sistema de informação cadastral simplificada

SECÇÃO I

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

Artigo 7.º

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

1 – O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não descritos

no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera

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