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5 DE NOVEMBRO DE 2018

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b) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de

aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, desencadeados pelos

interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do Registo Predial, desde que

apresentem configuração geométrica cadastral;

c) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir o

procedimento de RGG e a suprir as deficiências do pedido de registo de aquisição, efetuado nos termos gerais

do Código do Registo Predial, de prédio rústico ou misto não descrito ou descrito sem inscrição de aquisição ou

reconhecimento de direito de propriedade ou mera posse em vigor, desde que instruído com a RGG do prédio,

ou que apresentem configuração geométrica cadastral;

d) A RGG de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto daquelas,

destinada a instruir o procedimento especial de justificação previsto na presente lei;

e) Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária celebrados nos serviços de registo que sejam

necessários à regularização da situação registal dos prédios rústicos e mistos não descritos.

2 – O regime de gratuitidade previsto no número anterior vigora pelo prazo de quatro anos:

a) A contar da data de entrada em vigor da presente lei, para os municípios piloto referidos no artigo 31.º da

Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e para os municípios que dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor;

b) A contar da data de celebração do acordo de colaboração interinstitucional referido no n.º 4 do artigo 1.º,

para os restantes municípios.

3 – O regime de gratuitidade previsto no presente artigoaplica-se aos prédios integrados em terrenos

baldios, independentemente da área.

4 – A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração

de processo porinfração tributária ou à liquidação e cobrançade impostos e juros devidos atéà data da

regularização.

Artigo 13.º

Regulamentação

Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que deve ser objeto de

alteração no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por forma a regulamentar

as especificidades constantes da mesma.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos

praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2018, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa – O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Siza Vieira –

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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