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5 DE NOVEMBRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 1026/XIII/4.ª

ATRIBUI A COLHEITA DE AMOSTRAS DE ÁGUA E DE BIOFILMES EM SITUAÇÕES DE CLUSTER OU

SURTO AOS TÉCNICOS DE SAÚDE AMBIENTAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2018, DE 20 DE

AGOSTO)

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de maio, criou a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental e

definiu o respetivo conteúdo funcional.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, define os princípios gerais em matéria do exercício

das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

É através deste Decreto-Lei que, entre várias profissões, se encontra regulamentada a profissão de Técnico

de Saúde Ambiental, sendo necessário, para o seu exercício, um título profissional reconhecido através da

emissão de uma cédula pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, conforme determina o artigo 5.º.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde, a saúde ambiental compreende aspetos da saúde e da

qualidade de vida humana que são determinados por fatores ambientais, quer sejam físicos, químicos,

biológicos, ou outros.

Importa referir que as grandes problemáticas ambientais globais, das quais poderemos destacar as

alterações climáticas, a contaminação das águas, a poluição atmosférica, entre outras, têm impactos negativos

significativos na saúde humana, estimando-se que contribuam para o desenvolvimento de mais de 100 doenças.

Assim, e de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de maio, cabe ao Técnico de Saúde

Ambiental, enquanto profissional de saúde que atua no controlo sanitário do ambiente, detetar, identificar,

analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais que podem afetar de forma adversa a saúde das gerações

presentes e futuras e que podem ser originados por fenómenos naturais ou por atividades humanas, pela

evolução dos aglomerados populacionais, pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de

utilização pública ou por quaisquer outras causas.

Desta forma, a intervenção dos Técnicos de Saúde Ambiental é efetuada em diferentes contextos, tais como

habitacional, escolar, recreativo, industrial, comércio e serviços, assim como na qualidade ambiental – ar, água,

alimentos, solos, resíduos, entre outros.

Estes técnicos desenvolvem, de um modo geral, a sua atividade profissional nas áreas da saúde pública,

saúde ocupacional/segurança e higiene do trabalho, segurança alimentar, gestão ambiental e investigação e

ensino.

Perante esta realidade, é de salientar que a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de

prevenção e controlo da doença dos legionários, nomeadamente a criação de uma estratégia de prevenção

primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso público, quer

sejam de natureza pública ou privada, representou um importante passo pois contribui para a prevenção e

controlo da ocorrência de casos, por forma a promover locais saudáveis e com risco controlado.

Nesse sentido, estes profissionais, integrados nas Unidades de Saúde Pública, realizam investigações

ambientais com o objetivo de identificar locais que constituam possíveis fontes de contaminação e disseminação

de Legionella, sendo uma componente fundamental da investigação epidemiológica.

A este propósito, é de realçar o resultado desta investigação nos surtos ocorridos em 2014 em Vila Franca

de Xira, em 2017 no Hospital São Francisco Xavier e, mais recentemente, no início de 2018 no Hospital CUF

Descobertas, para o qual o papel das Unidades de Saúde Pública foi imprescindível, assim como a intervenção

dos Técnicos de Saúde Ambiental.

No entanto, a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, prevê também, no artigo 10.º, relativo ao procedimento em

situações de cluster ou surto, a atribuição à autoridade de saúde local, a responsabilidade de investigação,

nomeadamente a colheita de amostras de água, referindo a alínea c) do n.º 3 que: «A colheita de amostras de

água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito

pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos

de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP».

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