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5 DE NOVEMBRO DE 2018

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modelo de implementação e de operacionalização assente em dois níveis, envolvendo a AT, o Instituto de

Registos e Notariado, IP, a Direção-Geral do Território e as autarquias locais; (iii) a necessidade de capacitação

técnica do Hub BUPi; (iv) a obrigatoriedade de integração do SINErGIC e do CGPR na plataforma única e, (v) a

gratuitidade de registo e da RGG e dos atos conexos por um determinado período de tempo.

Assim, a presente proposta de lei mantém em vigor o sistema de informação cadastral simplificada para os

prédios rústicos e mistos, constante da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, a partir de 1 de novembro de 2018: (i)

aplicando o procedimento de RGG aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de CGPR ou

cadastro predial em vigor; (ii) alargando o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso a

todo o território nacional; (iii) estabelecendo um procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto

omisso, igualmente aplicável a todo o território nacional; (iv) prevendo a universalização do BUPi, enquanto

plataforma nacional de registo e cadastro do território, a qual abrange os prédios urbanos, rústicos e mistos de

todo o território nacional; (v) estabelecendo um período excecional, durante o qual os proprietários, a título

gratuito e sem sanções, as autarquias locais e outras entidades públicas com competência de natureza territorial

procederão ao levantamento e comunicação de informação cadastral simplificada, e estendendo esse regime

às operações conexas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta

de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral

simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes procedimentos:

a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), previsto nos artigos 5.º a 12.º da Lei

n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de

cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor;

b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,

aplicável aos prédios rústicos e mistos em todo o território nacional, com as especificidades constantes da

presente lei.

2 – A presente lei cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, o procedimento

especial de justificação de prédio rústico e misto omisso, aplicável em todo o território nacional.

3 – A presente lei promove igualmente a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela Lei

n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território (PNRCT),

abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.

4 – A operacionalização do regime previstona presente lei depende da celebração de um acordo de

colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnicaprevisto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

e cada município, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

5 – O acordo de colaboração interinstitucional referido no número anterior é publicitado no BUPi, devendo

a sua divulgação ser igualmente promovida durante 60 dias, através das autarquias locais, nomeadamente por

divulgação de aviso no sítio na Internet do respetivo município e por afixação de editais.

6 – No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 4, mediante protocolo a celebrar entre a

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e Notariado, IP (IRN, IP), a AT transmite à

plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana, localizados

no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de identificação

fiscal, e respetivo domicílio fiscal.

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