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Segunda-feira, 5 de novembro de 2018 II Série-A — Número 23

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resolução:

Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito sobre as consequências e responsabilidades políticas do furto do material militar ocorrido em Tancos. (a) Projetos de lei (n.os 1025 e 1026/XIII/4.ª):

N.º 1025/XIII/4.ª (Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Alteração de texto do projeto de lei. N.º 1026/XIII/4.ª (Os Verdes) — Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto aos

Técnicos de Saúde Ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto). Proposta de lei n.º 161/XIII/4.ª (Gov):

Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada. Projeto de resolução n.º 1870/XIII/4.ª (CDS-PP):

Recomenda ao Governo a implementação de medidas regulamentares urgentes de proteção das espécies de cavalos-marinhos em Portugal. (a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 1025/XIII/4.ª (*)

(REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL E REGULA A SUCESSÃO DE

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, PROCEDENDO À DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de Motivos

Ao longo desta Legislatura, como de resto desde 2003, o PCP trouxe por diversas vezes à Assembleia da

República a discussão dos direitos inscritos na contratação coletiva e o próprio direito de contratação coletiva,

com o objetivo de acabar com a caducidade dos contratos coletivos e repor o princípio do tratamento mais

favorável ao trabalhador.

Estas normas gravosas foram introduzidas pelo Governo PSD/CDS em 2003, pioradas pelo Governo PS de

maioria absoluta em 2009, agravadas pelo Governo PSD/CDS em 2012 e mantidas até agora pelo atual Governo

minoritário do PS com o apoio do PSD e do CDS.

É inaceitável que se tenha introduzido a norma da caducidade das convenções coletivas e se tenha permitido

o estabelecimento de condições laborais piores que as previstas na lei pondo em causa o princípio do tratamento

mais favorável ao trabalhador.

A caducidade significa que em cada negociação, foi dada a possibilidade às associações patronais de,

recusando-se a negociar, fazerem caducar os contratos coletivos de trabalho para pôr em causa os direitos que

estes consagram. Foi-lhes dada a possibilidade de fazerem chantagem sobre os trabalhadores e os seus

sindicatos, colocando-os perante a falsa alternativa entre a caducidade ou o acordo para a redução de direitos.

Disseram que estas normas iriam dinamizar a contratação coletiva mas a realidade é o contrário: menos

contratos, menos trabalhadores envolvidos. Passaram 15 anos e nunca mais a contratação coletiva atingiu os

níveis existentes antes das normas gravosas do Código do Trabalho terem sido impostas.

Foi publicada a declaração de caducidade de dezenas de convenções coletivas, mas as consequências

nefastas não ficaram por aí porque em contratos negociados e publicados foram condicionados e amputados

direitos. E o problema não ficou lá atrás no tempo, todos os anos se repete a chantagem das associações

patronais.

Hoje persistem tentativas patronais para impor a eliminação de feriados municipais, o corte de pausas de 10

minutos essenciais à saúde dos trabalhadores, a redução a um quarto do pagamento do trabalho extraordinário,

em dias feriados e de folga, o corte para metade do valor do pagamento do trabalho noturno, a fixação

generalizada da desregulação dos horários, ou o corte no subsídio de apoio aos filhos que há muito existe no

sector têxtil.

Para além disto, surgiu recentemente o presente envenenado da arbitragem obrigatória, mas os direitos dos

trabalhadores não podem ficar sujeitos à discricionariedade da decisão de colégios arbitrais. A solução exige o

fim da caducidade, assegurar que um contrato seja substituído por outro contrato livremente negociado. É isso

que o PCP propõe com esta iniciativa legislativa.

A luta reivindicativa, organizada a partir dos locais de trabalho, está na origem da contratação coletiva.

Sobretudo depois da Revolução de Abril, representou um sinal de progresso nas relações laborais, mas também

de aprofundamento da democracia participativa. A contratação coletiva tem um papel estruturante na regulação

do trabalho, é um instrumento de consagração de direitos conquistados com a luta e simultaneamente condição

para o desenvolvimento e progresso do País.

O direito de negociação e contratação coletiva é reconhecido aos trabalhadores na Constituição e integra o

elenco de direitos fundamentais consagrados em convenções internacionais.

Os direitos dos trabalhadores, a valorização do trabalho e dos trabalhadores, representam uma dimensão

essencial para o desenvolvimento e o futuro do país. Se há lição que se tira dos últimos anos é a de que a

defesa, reposição e conquista de direitos, indispensável para a melhoria das condições de vida dos

trabalhadores e do povo constitui ao mesmo tempo um fator decisivo para o crescimento económico e a criação

de emprego.

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Se há lição que se pode tirar é que a política de agravamento da exploração e empobrecimento, de cortes

de salários, de pensões e em outros direitos sociais foi, não só uma política de injustiça social, mas também de

recessão, desemprego e afundamento do País.

Urge por isso, a rejeição total desse caminho e a revogação dessas medidas, pelos direitos dos

trabalhadores, para distribuir a riqueza criada de forma mais justa, mas também para criar mais emprego, para

estimular o desenvolvimento económico é preciso revogar as normas gravosas da legislação laboral.

Por isso mesmo, neste projeto de lei o PCP propõe a reposição do princípio do tratamento mais favorável e

a proibição da caducidade dos contratos coletivos de trabalho por via da sua renovação sucessiva até a sua

substituição por outro livremente negociado entre as partes.

Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, com as alterações introduzidas pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto,

e da Lei n.º 14/2018, de 19 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 3.º, 476.º, 500.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – Aos contratos de trabalho aplicam-se:

As normas legais sobre regulamentação de trabalho;

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

Os usos laborais que não contrariem a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

O princípio da boa-fé.

2 – As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte

em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador,

salvo quando delas resultar o contrário.

4 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de

trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.

5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições

de trabalho.

6 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato

de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

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Artigo 476.º

(…)

As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores salvo na parte em que estas, sem

oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 500.º

Denúncia de convenção coletiva

Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva com efeitos no termo de cada período de vigência,

mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.

Artigo 502.º

Cessação da vigência de convenção coletiva

1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.

5 – A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando todavia o respetivo regime a

aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.

6 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho, e os artigos 497.º, 501.º e os n.os 2 e 3 do artigo 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de outubro de 2018.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — Diana Ferreira — António Filipe — Jerónimo de

Sousa — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Jorge Machado

— Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 31 de outubro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 19

(2018.10.26)].

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PROJETO DE LEI N.º 1026/XIII/4.ª

ATRIBUI A COLHEITA DE AMOSTRAS DE ÁGUA E DE BIOFILMES EM SITUAÇÕES DE CLUSTER OU

SURTO AOS TÉCNICOS DE SAÚDE AMBIENTAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2018, DE 20 DE

AGOSTO)

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de maio, criou a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental e

definiu o respetivo conteúdo funcional.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, define os princípios gerais em matéria do exercício

das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

É através deste Decreto-Lei que, entre várias profissões, se encontra regulamentada a profissão de Técnico

de Saúde Ambiental, sendo necessário, para o seu exercício, um título profissional reconhecido através da

emissão de uma cédula pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, conforme determina o artigo 5.º.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde, a saúde ambiental compreende aspetos da saúde e da

qualidade de vida humana que são determinados por fatores ambientais, quer sejam físicos, químicos,

biológicos, ou outros.

Importa referir que as grandes problemáticas ambientais globais, das quais poderemos destacar as

alterações climáticas, a contaminação das águas, a poluição atmosférica, entre outras, têm impactos negativos

significativos na saúde humana, estimando-se que contribuam para o desenvolvimento de mais de 100 doenças.

Assim, e de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de maio, cabe ao Técnico de Saúde

Ambiental, enquanto profissional de saúde que atua no controlo sanitário do ambiente, detetar, identificar,

analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais que podem afetar de forma adversa a saúde das gerações

presentes e futuras e que podem ser originados por fenómenos naturais ou por atividades humanas, pela

evolução dos aglomerados populacionais, pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de

utilização pública ou por quaisquer outras causas.

Desta forma, a intervenção dos Técnicos de Saúde Ambiental é efetuada em diferentes contextos, tais como

habitacional, escolar, recreativo, industrial, comércio e serviços, assim como na qualidade ambiental – ar, água,

alimentos, solos, resíduos, entre outros.

Estes técnicos desenvolvem, de um modo geral, a sua atividade profissional nas áreas da saúde pública,

saúde ocupacional/segurança e higiene do trabalho, segurança alimentar, gestão ambiental e investigação e

ensino.

Perante esta realidade, é de salientar que a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de

prevenção e controlo da doença dos legionários, nomeadamente a criação de uma estratégia de prevenção

primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso público, quer

sejam de natureza pública ou privada, representou um importante passo pois contribui para a prevenção e

controlo da ocorrência de casos, por forma a promover locais saudáveis e com risco controlado.

Nesse sentido, estes profissionais, integrados nas Unidades de Saúde Pública, realizam investigações

ambientais com o objetivo de identificar locais que constituam possíveis fontes de contaminação e disseminação

de Legionella, sendo uma componente fundamental da investigação epidemiológica.

A este propósito, é de realçar o resultado desta investigação nos surtos ocorridos em 2014 em Vila Franca

de Xira, em 2017 no Hospital São Francisco Xavier e, mais recentemente, no início de 2018 no Hospital CUF

Descobertas, para o qual o papel das Unidades de Saúde Pública foi imprescindível, assim como a intervenção

dos Técnicos de Saúde Ambiental.

No entanto, a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, prevê também, no artigo 10.º, relativo ao procedimento em

situações de cluster ou surto, a atribuição à autoridade de saúde local, a responsabilidade de investigação,

nomeadamente a colheita de amostras de água, referindo a alínea c) do n.º 3 que: «A colheita de amostras de

água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito

pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos

de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP».

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Ora, esta redação remete-nos para o recurso a Técnicos de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde

Pública, em alternativa, e só em caso de ausência dos laboratórios, públicos ou privados, desde que acreditados

pelo IPAC.

Esta situação, na perspetiva de Os Verdes, não faz qualquer sentido, uma vez que estes profissionais não

devem ser encarados como uma segunda opção, pois estão ao serviço do Estado e estão envolvidos no

processo de investigação desde o primeiro passo.

E menos sentido faz, se tivermos em conta que todas as Unidades de Saúde Pública do País estão dotadas

de Técnicos de Saúde Ambiental. Ou seja, tendo o Estado recursos próprios, não se entendem os motivos que

obrigam o Estado a ter de recorrer a serviços externos, nomeadamente a laboratórios privados e, só na ausência

destes, recorrer aos seus próprios serviços. Trata-se de um contrassenso e de um dispêndio de recursos

financeiros completamente desnecessário para o Estado que, assim, se vê obrigado a pagar aos laboratórios

um serviço que poderia ser perfeitamente realizado por profissionais do Estado.

Perante esta situação, consideramos fundamental que se proceda a uma alteração à Lei n.º 52/2018, de 20

de agosto, no sentido de salvaguardar que são os Técnicos de Saúde Ambiental a efetuar, em primeira linha,

colheitas de amostras de água, uma vez que são trabalhadores do Estado e estão envolvidos no processo de

investigação, e só na ausência de resposta pública, isto é, só quando e se as Unidades de Saúde Pública,

eventualmente, não dispuserem de Técnicos de Saúde Ambiental disponíveis ou suficientes, então poderá haver

recurso aos laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

De facto, se, no âmbito das funções do Estado, a investigação é da responsabilidade da autoridade de saúde

local, essas colheitas deverão ser preferencialmente efetuadas pelos profissionais dos serviços do Estado,

cumprindo com o rigor necessário de avaliação dos locais de maior risco e representando menos encargos, uma

vez que estes técnicos já exercem funções nas Unidades de Saúde Pública.

Aliás, de acordo com as suas competências, são também estes técnicos que efetuam todas as colheitas de

amostras de água nos programas de vigilância sanitária, designadamente de piscinas, estabelecimentos

termais, águas balneares e água para consumo humano.

Na realidade, se as Unidades de Saúde Pública têm os profissionais mais habilitados para o efeito, não se

percebe, assim, a opção de não entregar este procedimento aos Técnicos de Saúde Ambiental, que acabam

por proceder a todos os passos da investigação ambiental, identificando os pontos onde devem ser feitas as

colheitas, permitindo depois que sejam outros profissionais a fazer as colheitas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, de modo a estabelecer que, no

âmbito do procedimento em situações de cluster ou surto de Legionella, a responsabilidade da colheita de

amostras de água deve ser realizada por Técnicos de Saúde Ambiental e na ausência destes por laboratórios

acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto

O artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Procedimento em situações de cluster ou surto

1 – ...................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

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2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A investigação referida no n.º 1 requer:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por

Técnicos de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde Pública, ou em caso de insuficiência do número destes

Técnicos, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

d) .....................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de outubro de 2018

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 161/XIII/4.ª

MANTÉM EM VIGOR E GENERALIZA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL

SIMPLIFICADA

Exposição de Motivos

O conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade é imprescindível para as atividades de

planeamento, gestão e apoio à decisão sobre a ocupação e uso do território, para a regulação da repartição das

mais-valias fundiárias e para a gestão, controlo e planeamento territorial.

De facto, o desconhecimento da identidade dos titulares de muitos terrenos rústicos tem impedido uma

melhor execução e controlo das obrigações legais de limpeza dos espaços florestais e agrícolas, fundamentais

para o sucesso da política de prevenção e combate dos incêndios rurais.

Ultrapassar estes constrangimentos implica que, de forma eficaz e em curto espaço de tempo, se consiga

aumentar o conhecimento efetivo dos titulares de direitos de propriedade de uma determinada área geográfica,

garantindo a articulação entre o registo predial, a matriz predial e a informação georreferenciada relativa a um

dado prédio, permitindo conhecer a localização e delimitação dos prédios rústicos existentes.

Por isso, ocadastro predial constitui sempre uma ferramenta indispensável para a gestão do território e para

o desenvolvimento sustentável de políticas públicas em diferentes domínios.

Coexistem atualmente dois regimes de cadastro geométrico – o cadastro geométrico da propriedade rústica

(CGPR) e o cadastro predial. O regime jurídico do cadastro predial encontra-se plasmado no Regulamento de

Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, definido como «o conjunto de dados

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que caracterizam e identificam os prédios rústicos e urbanos existentes em território nacional».Em 2007, através

do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio,foi criado oSistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação

Cadastral (SINErGIC), com o intuito de «viabilizar a existência de um cadastro predial em Portugal, enquanto

conjunto de dados exaustivo, metódico e atualizado, caracterizador e identificador das propriedades existentes

em território nacional».

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como um dos eixos estratégicos a valorização do

território, designadamente através de uma reforma estrutural do setor florestal, que garanta a segurança das

populações, que crie condições para fomentar uma gestão profissional e sustentável dos terrenos, que potencie

o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, e que promova a progressiva elaboração

do cadastro da propriedade rústica. Prevê como prioridade, ainda, a criação de «balcões únicos» que evitem

múltiplas deslocações para resolver o mesmo assunto e para entregar os mesmos documentos a diferentes

entidades públicas, visando integrar a informação do planeamento territorial e urbano, do registo predial e do

cadastro.

Na senda de tal desígnio, a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, criou: (i) o projeto-piloto do sistema de

informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para a imediata identificação da estrutura

fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, nos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de

Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-

Nova; (ii) o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constituiu como um balcão físico e virtual que agrega a

informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios, bem como uma plataforma de

articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.

Nesse sentido ainda, a Lei de Bases de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, aprovada pela Lei

n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, consagrou a necessidade de rever o regime aplicável ao

cadastro predial (artigo 81.º), com o objetivo de harmonizar a informação predial (cadastro, registo e matriz

predial) e de promover a conclusão do levantamento cadastral do território nacional.

Importa igualmente referir o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que procedeu à

regulamentação da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, assente no pressuposto de que o conhecimento do território

e a identificação dos limites e titularidade da propriedade é fundamental para a gestão e decisão das políticas

públicas de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. Assim, foram adotadas soluções técnico-

jurídicas que, de forma simples, eficaz, célere e pouco onerosa para o cidadão, tornaram possível agregar os

dados relativos aos prédios já detidos pelas várias entidades, e associar novos elementos que permitem um

melhor conhecimento dos limites dos prédios rústicos e mistos, bem como dos titulares de direitos que sobre

eles incidem. O mesmo decreto regulamentarestabeleceu igualmente como princípio orientador a obtenção da

máxima informação possível sobre os limites e titulares dos prédios – com destaque para a representação gráfica

georreferenciada (RGG) como instrumento privilegiado de conhecimento de território – ainda que a mesma

possa conter níveis de detalhe diferenciados, que vão desde o mero esboço preparatório de uma RGG até ao

cadastro predial. A este propósito, evidencia-se que existe um grande número de prédios conhecidos da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para os quais se verifica o cumprimento de obrigações fiscais, mas que

não estão declarados no Registo Predial, não se encontrando publicitada a sua titularidade.

Contrariar esta realidade, trazendo ao BUPi o máximo de informação disponível e harmonizando-a ao nível

das várias entidades públicas com atribuições nestas matérias, traz benefícios não só pelo aumento do

conhecimento do território, como também pela segurança do comércio jurídico. Decorre ainda daquele princípio

orientador a previsão de que a sobreposição de polígonos não impede o registo de titularidade, nem o benefício

de isenção emolumentar e tributária, criado como estímulo. Expande-se a todos os municípios piloto, e em

paralelocom o modelo declarativo por parte do cidadão, um modelo dedutivo, resultado de uma Prova de

Conceito de Inteligência Artificial, que permite uma célere identificação e posicionamento georreferenciado dos

prédios.

Dando cumprimento ao estatuído no artigo 32.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o Governo apresentou

à Assembleia da República o relatório final de avaliação da operacionalização do projeto-piloto do sistema de

informação cadastral simplificada, o qual (1) procede a uma descrição estruturada da evolução da

implementação do projeto-piloto, nomeadamente quanto às ações desencadeadas, avaliações intercalares,

opções tomadas e resultados obtidos, e (2) conclui no sentido do alargamento desta iniciativa a todo o território

nacional, apresentando um conjunto de recomendações para a expansão, das quais se destaca: (i) a

necessidade de corresponsabilização dos municípios na operacionalização do cadastro; (ii) a adoção de um

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modelo de implementação e de operacionalização assente em dois níveis, envolvendo a AT, o Instituto de

Registos e Notariado, IP, a Direção-Geral do Território e as autarquias locais; (iii) a necessidade de capacitação

técnica do Hub BUPi; (iv) a obrigatoriedade de integração do SINErGIC e do CGPR na plataforma única e, (v) a

gratuitidade de registo e da RGG e dos atos conexos por um determinado período de tempo.

Assim, a presente proposta de lei mantém em vigor o sistema de informação cadastral simplificada para os

prédios rústicos e mistos, constante da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, a partir de 1 de novembro de 2018: (i)

aplicando o procedimento de RGG aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de CGPR ou

cadastro predial em vigor; (ii) alargando o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso a

todo o território nacional; (iii) estabelecendo um procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto

omisso, igualmente aplicável a todo o território nacional; (iv) prevendo a universalização do BUPi, enquanto

plataforma nacional de registo e cadastro do território, a qual abrange os prédios urbanos, rústicos e mistos de

todo o território nacional; (v) estabelecendo um período excecional, durante o qual os proprietários, a título

gratuito e sem sanções, as autarquias locais e outras entidades públicas com competência de natureza territorial

procederão ao levantamento e comunicação de informação cadastral simplificada, e estendendo esse regime

às operações conexas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta

de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral

simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes procedimentos:

a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), previsto nos artigos 5.º a 12.º da Lei

n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de

cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor;

b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,

aplicável aos prédios rústicos e mistos em todo o território nacional, com as especificidades constantes da

presente lei.

2 – A presente lei cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, o procedimento

especial de justificação de prédio rústico e misto omisso, aplicável em todo o território nacional.

3 – A presente lei promove igualmente a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela Lei

n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território (PNRCT),

abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.

4 – A operacionalização do regime previstona presente lei depende da celebração de um acordo de

colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnicaprevisto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

e cada município, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

5 – O acordo de colaboração interinstitucional referido no número anterior é publicitado no BUPi, devendo

a sua divulgação ser igualmente promovida durante 60 dias, através das autarquias locais, nomeadamente por

divulgação de aviso no sítio na Internet do respetivo município e por afixação de editais.

6 – No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 4, mediante protocolo a celebrar entre a

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e Notariado, IP (IRN, IP), a AT transmite à

plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana, localizados

no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de identificação

fiscal, e respetivo domicílio fiscal.

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Artigo 2.º

Sistema de informação cadastral simplificada

1 – O IRN, IP, é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi,

competindo-lhe:

a) Garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017,

de 17 de agosto;

b) Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de

identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas;

c) Comunicar às entidades referidas na alínea a) as alterações efetuadas aos prédios descritos;

d) Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.

2 – Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo e de justificação

previstos na presente lei.

Artigo 3.º

Cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial

A DGT é a autoridade nacional responsável pelo CGPR e pelo cadastro predial, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 172/95, de 18 de julho, e pelo Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, competindo-lhe:

a) Assegurar a disponibilização no BUPi da informação sobre os elementos cadastrais existentes,

procedendo para o efeito à respetiva informatização e vectorização, até 31 de dezembro de 2022;

b) Assegurar a harmonização da caracterização e identificação dos prédios em regime de cadastro predial;

c) Assegurar a conservação do cadastro predial.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 – O regime constante da presente lei obedece aos princípios da:

a) Coordenação, assegurando a partilha de informação entre as entidades competentes sobre os elementos

caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos de localização

geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos de identificação do prédio;

b) Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência das diversas

entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respetivos, nos termos da legislação aplicável;

c) Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes que

mais adequadamente o possam efetuar, tendo em conta fatores de proximidade;

d) Participação, reforçando a atuação cívica dos cidadãos, através do acesso à informação e à participação

nos procedimentos de RGG e de registo especial de prédio rústico e misto omisso;

e) Publicitação, garantindo a transparência e o caráter público dos procedimentos e das informações

cadastrais, com garantia da proteção dos dados pessoais envolvidos.

2 – De acordo com a alínea b) do número anterior, as relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz

predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos

prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.

3 – Sem prejuízo do regime legal relativo à proteção dos dados pessoais, o acesso à informação cadastral

por parte dos particulares e das entidades e serviços da Administração Pública do Estado e de outras pessoas

coletivas públicas efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e na presente lei.

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Artigo 5.º

Modelo de organização e desenvolvimento

1 – O modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi

desenvolve-se em dois níveis:

a) Ao nível central, através deum Centro de Coordenação Técnica, com competências de coordenação,

decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça;

b) Ao nível municipal, através de Unidades de Competência Locais, que formam a rede de balcões de

atendimento, para atendimento ao cidadão, identificação, tratamento e partilha da informação respeitante ao

território, seus titulares e limites.

2 – As competências dos municípios referidas na alínea b) do número anterior podem ser delegadas na

entidade intermunicipal que estes integram, podendo ser exercidas exclusivamente pela entidade intermunicipal

ou em conjunto com cada município.

3 – É aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais, do ordenamento do território e da agricultura e

florestas, o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime

instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes da presente lei.

Artigo 6.º

Número de identificação de prédio

1 – O número de identificação de prédio (NIP), a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de

agosto, é um identificador numérico, sequencial, com dígito de controlo e sem significado lógico, destinado ao

tratamento e harmonização da informação de índole predial, visando a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de

identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da informação predial

única;

b) Unificar e permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais num único sistema de

informação;

c) Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas,

designadamente por via eletrónica e com a garantia da proteção de dados pessoais envolvidos.

2 – O NIP é atribuído a cada prédio, sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação

constante das bases de dados das descrições prediais do IRN, IP, e das bases de dados que contêm as

inscrições matriciais da AT.

3 – O NIP corresponde à descrição do registo predial, podendo incluir uma ou mais matrizes, e associa,

além da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio.

CAPÍTULO II

Sistema de informação cadastral simplificada

SECÇÃO I

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

Artigo 7.º

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

1 – O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não descritos

no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera

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posse em vigor, com as especificidades previstas na presente lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento referido no

número anterior pode ser promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu

direito de propriedade, na sequência do procedimento de RGG.

SECÇÃO II

Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso

Artigo 8.º

Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso

1 – O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não

descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de

mera posse em vigor.

2 – Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso aplica-se, em matéria de

competência, o disposto noartigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

3 – As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do processo especial de justificação

são estabelecidos por decreto regulamentar.

Artigo 9.º

Direito subsidiário

Ao procedimento especial de justificação previsto na presente secção são aplicáveis, em tudo o que não

estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial e do Código do Notariado.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 10.º

Anotação à descrição

Para efeitos do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, no caso de prédios descritos, a

existência de RGG é comunicada por via eletrónica ao sistema de informação de registo predial.

Artigo 11.º

Baldios

O regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, designadamente os artigos

8.º e 9.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, é tramitado, com as necessárias adaptações, no âmbito do sistema

de informação cadastral simplificado previsto na presente lei.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Regime emolumentar e tributário

1 – Mantém-se em vigor o regime de gratuitidade emolumentar e tributáriaprevisto no artigo 24.º da Lei n.º

78/2017, de 17 de agosto, passando a aplicar-se aos prédios rústicos e mistos com área igual ou inferior a 50ha,

sendo o mesmo, ainda, alargado aos seguintes atos e procedimentos:

a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de justificação previsto na presente lei;

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b) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de

aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, desencadeados pelos

interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do Registo Predial, desde que

apresentem configuração geométrica cadastral;

c) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir o

procedimento de RGG e a suprir as deficiências do pedido de registo de aquisição, efetuado nos termos gerais

do Código do Registo Predial, de prédio rústico ou misto não descrito ou descrito sem inscrição de aquisição ou

reconhecimento de direito de propriedade ou mera posse em vigor, desde que instruído com a RGG do prédio,

ou que apresentem configuração geométrica cadastral;

d) A RGG de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto daquelas,

destinada a instruir o procedimento especial de justificação previsto na presente lei;

e) Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária celebrados nos serviços de registo que sejam

necessários à regularização da situação registal dos prédios rústicos e mistos não descritos.

2 – O regime de gratuitidade previsto no número anterior vigora pelo prazo de quatro anos:

a) A contar da data de entrada em vigor da presente lei, para os municípios piloto referidos no artigo 31.º da

Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e para os municípios que dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor;

b) A contar da data de celebração do acordo de colaboração interinstitucional referido no n.º 4 do artigo 1.º,

para os restantes municípios.

3 – O regime de gratuitidade previsto no presente artigoaplica-se aos prédios integrados em terrenos

baldios, independentemente da área.

4 – A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração

de processo porinfração tributária ou à liquidação e cobrançade impostos e juros devidos atéà data da

regularização.

Artigo 13.º

Regulamentação

Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que deve ser objeto de

alteração no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por forma a regulamentar

as especificidades constantes da mesma.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos

praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2018, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa – O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Siza Vieira –

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

————

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1870/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS REGULAMENTARES URGENTES

DE PROTEÇÃO DAS ESPÉCIES DE CAVALOS-MARINHOS EM PORTUGAL

Exposição de motivos

O aumento da procura do mercado asiático está a colocar em risco de extinção várias espécies marinhas,

entre as quais o cavalo-marinho, uma espécie vulnerável à apanha ilegal.

Ao cavalo-marinho são atribuídas propriedades farmacológicas, que motivam a sua captura e venda ilegais,

a preços exorbitantes. Em Portugal, um quilo (cerca de 300 espécimes) pode atingir os 1500 euros, sendo que

este valor multiplica até duas vezes e meia quando chega ao mercado asiático.

Trata-se de uma espécie muito sedentária, que ocupa sempre os mesmos locais, com zonas de habitat muito

específicas e importantes. O cavalo-marinho atua como indicador do estado do ambiente, representativo da

biodiversidade e de tudo o que impacta nos habitats, pelo que intervenções disruptivas na sua população podem

ter consequências catastróficas em todo o ecossistema.

Em 2001 a investigadora canadiana Janelle Curtis concluiu que em mais nenhum lugar do mundo havia uma

população de cavalos-marinhos tão numerosa, como na Ria Formosa. Nessa altura ascendia a 1,3 milhões de

indivíduos.

O CDS-PP já por diversas vezes questionou o Governo, através dos ministérios do Mar, do Ambiente (agora

do Ambiente e Transição Energética), da Defesa Nacional e da Administração Interna, manifestando a sua

preocupação com os alertas que têm sido veiculados por biólogos, nomeadamente do Centro de Ciências do

Mar da Universidade do Algarve (CCMAR), para o elevado perigo de extinção da comunidade de cavalos-

marinhos da Ria Formosa.

Numa das últimas respostas, dadas pelo Gabinete do Ministro do Ambiente em maio de 2018, era já

reconhecido que «embora o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF) não disponha de

mais dados sobre o estado de conservação das populações de cavalos-marinhos na Ria Formosa do que

aqueles apresentados pelo citado Centro, considera que a dimensão da captura e comércio ilegais dessas duas

espécies estará a causar uma acentuada redução dos seus efetivos populacionais», e que «a situação já assume

contornos preocupantes».

Na mesma resposta, refere-se que «está a ser equacionado avançar com medidas legislativas e/ou

regulamentares diretamente dirigidas à proteção da espécie – medidas estas que são atualmente inexistentes».

E assegura-se também que no próximo plano de atividades do Grupo de Aplicação da Convenção sobre o

Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção – CITES,

assegurada em Portugal pelo estipulado no Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, será equacionada a

possibilidade da continuação da realização de ações dirigidas aos cavalos-marinhos: «Medidas de conservação

e recuperação de habitats são efetuadas através de planos de ação para espécies protegidas listadas nas

diretivas comunitárias, o que não é o caso dos cavalos-marinhos. No entanto, tal não obsta a que o ICNF não

coloque em questão a necessidade de proteção das duas espécies e a prevenção da sua captura ilegal».

Numa notícia recente do semanário Expresso – «Aqui só resta um cavalo-marinho/Tráfico para a China

arrasa população de cavalos-marinhos da Ria Formosa, que albergava a maior comunidade do mundo», revela-

se que:

– «Um cavalo-marinho, apenas um. Mais de trinta minutos de mergulho, uma área de 240 metros quadrados

varrida ao pormenor no canal de Faro, e quando voltou à superfície o biólogo Miguel Correia só tinha preenchido

uma linha do quadro subaquático de registo: ‘hippocampus guttulatus, sexo masculino, jovem adulto’. Estava

com esperança de que, pelo menos ali, os números fossem animadores. Há cinco anos, durante a pesquisa

para o doutoramento sobre as duas espécies existentes no Parque Natural da Ria Formosa, contabilizou naquele

local, em frente ao cais comercial, dezenas de exemplares»;

– «A sensação repetiu-se quinze vezes, tantas quantas as zonas de amostragem analisadas para o censo

populacional, realizado no primeiro semestre de 2018, pelo investigador do Centro de Ciências do Mar da

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Universidade do Algarve. Em oito mergulhos não encontrou qualquer exemplar, em mais quatro apenas avistou

um ou dois cavalos-marinhos. Nos restantes locais, os números variaram entre os cinco e um máximo de 21.

No total, nos 3800 metros quadrados de área protegida que perscrutou pessoalmente só contabilizou 40».

Uma análise científica da amostra, posterior aos recentes mergulhos do biólogo Miguel Correia, confirmou

uma diminuição de 80% na maior comunidade do mundo de cavalos-marinhos, reduzida a um mínimo tão baixo

que, nas condições atuais, pode já não assegurar a reposição. Efetivamente, se houver apenas um número

reduzido de indivíduos no meio selvagem, pode estar em causa a reprodução da espécie, ou a sua subsistência,

e pode mesmo levar ao seu desaparecimento numa determinada área.

A estimativa aponta para que atualmente não restem mais do que 155 mil cavalos-marinhos na Ria Formosa,

o que significa que em seis anos desapareceram cerca de 600 mil exemplares, o que representa os piores

números de sempre. A população está de tal forma reduzida que nem as estruturas artificiais já existentes na

Ria Formosa estão a ser colonizadas.

Recorrendo ainda ao relatório do biólogo, identificando a devastação de cavalos-marinhos, local a local,

amostra a amostra, verifica-se que «no extremo poente da Ria Formosa, localizado perto da Quinta do Lago,

passou-se de 22 cavalos-marinhos para dois; nos sete pontos de mergulho ao longo do canal de Faro só foram

registados nove (no total); junto à barra da Armona, de 20 resta um; junto ao pontão de Marim (onde se situa a

sede do Parque Natural da Ria Formosa), de uma dezena passou-se para nenhum».

A captura ilegal de cavalos-marinhos é um problema mundial, estimando-se que, anualmente, só em redes

de arrasto ou de cerco, sejam capturados mais de 37 milhões de exemplares. Destes, cerca de 15 a 20 milhões

são comercializados secos para o mercado asiático e centenas de milhares são vendidos para aquários, de

acordo com dados recolhidos pelo Projeto Seahorse, que a nível mundial luta pela conservação deste peixe.

A apanha ilegal por arrasto de vara, causa também a destruição do habitat, fazendo desaparecer as

macroalgas às quais os cavalos-marinhos se agarram e onde se estabelecem as suas colónias.

O assoreamento das barras, o fundeamento de embarcações, cujas âncoras criam zonas vazias, são também

fatores que contribuem para a dizimação da espécie.

Em Portugal, apesar de os 11 mil hectares da Ria Formosa estarem em zona protegida, são várias as

atividades ali permitidas, desde a pesca à cultura de bivalves, passando pela aquicultura, a extração de areia

ou atividades turísticas variadas. Ora, a maioria das comunidades de cavalos-marinhos habita zonas costeiras

impactadas por atividades humanas, o que os torna particularmente vulneráveis.

São duas as espécies de cavalos-marinhos existentes no Mediterrâneo e Atlântico – o Hippocampus

hippocampus e o Hippocampus guttulatus. Além da Ria Formosa, está identificada a sua presença nos estuários

do Sado e Tejo, no rio Arade e na Lagoa de Melides, mas os dados existentes são escassos.

O agravamento dos dados sobre a espécie, recolhidos na Ria Formosa, revela a ineficácia das atuais formas

de vigilância e a necessidade de implementação de medidas de proteção. Na notícia anteriormente citada,

afirma-se que quer o ICNF quer a Polícia Marítima se debatem com escassez de meios, somando-se a isto uma

rede de ‘olheiros’ que trabalham para os traficantes e infratores e que os avisam das ações policiais e de

fiscalização em curso. Por isso, as autoridades estarão a equacionar a instalação de um sistema de câmaras de

vigilância noturna na Ria Formosa, e, em acréscimo, os biólogos defendem o desenvolvimento de um protocolo

com as empresas de atividades lúdicas para evitar os impactos negativos.

A sensibilização das populações poderá, também, ser uma das soluções para aliviar a pressão sobre a

espécie – «Tornar as atividades furtivas socialmente inaceitáveis ao promover um sentimento de orgulho e

pertença em relação aos cavalos-marinhos, escolhendo como passadores da mensagem os pescadores mais

respeitados, incluindo mulheres» –, bem como a implementação de ações de educação ambiental nas escolas

e a sensibilização da comunidade piscatória e da opinião pública, envolvendo todos, desde instituições,

organizações e associações locais à comunidade académica e científica e às autoridades locais e nacionais.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A adoção das medidas legislativas e/ou regulamentares diretamente dirigidas à proteção urgente e

necessária das espécies de cavalos-marinhos existentes em Portugal – Hippocampus hippocampus e o

Hippocampus guttulatus;

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2 – A intensificação da fiscalização necessária à prevenção da sua captura ilegal;

3 – A promoção de ações de educação ambiental junto da população escolar e da comunidade piscatória,

em particular, com o objetivo de consciencializar para a importância da preservação destas espécies e do seu

habitat em Portugal;

4 – Que a implementação destas medidas seja feita de forma articulada com os vários ministérios que

tutelam as áreas envolvidas.

Palácio de S. Bento, 2 de novembro de 2018

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —

Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de

Almeida — João Gonçalves Pereira — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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