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9 DE NOVEMBRO DE 2018

15

IRLANDA

Relativamente à Irlanda, de acordo com o Value-added tax consolidation act de 2010, verifica-se uma taxa

única de 9% para todos os serviços de caráter cultural, sendo excluídos da aplicação da taxa de IVA, as

entidades públicas.

IV – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica:

Projeto de Lei n.º 933/XIII/3.ª (PAN) — Reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais

de companhia para a taxa intermédia;

Projeto de Lei n.º 968/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do imposto sobre o valor acrescentado, reduzindo a

taxa de IVA aplicável às prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto,

advogado e solicitador;

Projeto de Lei n.º 969/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do imposto sobre o valor acrescentado, aumentando

a taxa de IVA aplicável ao leite achocolatado e aromatizado;

Projeto de Lei n.º 972/XIII/3.ª (PAN) — Termina com a isenção de pagamento do imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) relativamente aos artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em

grupos em espetáculos tauromáquicos.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontra pendente a seguinte petição sobre matéria idêntica:

Petição n.º 533/XIII/3.ª — Solicitam a reposição da taxa do IVA dos espetáculos nos 6%.

V – Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Sendo pertinente ponderar a audição, em sede de especialidade, da APEFE – Associação de Promotores de

Espetáculos Festivais e Eventos, bem como outras associações ligadas ao setor, fica a nota de que a referida

Associação já tem audição agendada15, na sequência do processo de tramitação da citada Petição n.º

533/XIII/3.ª. Ainda no quadro deste processo, também já foi solicitada pronúncia aos Ministros das Finanças e

da Cultura.

VI – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, a iniciativa implica uma necessária redução das receitas do

Estado, que os proponentes admitem face à redação da norma de vigência.

————

15 Nos termos do estatuído no n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, é obrigatória a audição do peticionário

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