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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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PROJETO DE LEI N.º 1027/XIII/4.ª

CONSAGRA O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADO

PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012, DE 25 DE

JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, 55/2014, DE

25 DE AGOSTO, 28/2015, DE 14 DE ABRIL, 120/2015, DE 1 DE SETEMBRO, 8/2016, DE 1 DE ABRIL,

28/2016, DE 23 DE AGOSTO, 73/2017, DE 16 DE AGOSTO, E 14/2018, DE 19 DE MARÇO)

Exposição de motivos

Se é verdade que a nossa legislação laboral tem sido objeto de profundas alterações, ao longo dos últimos

anos, também é verdade que todas essas alterações foram marcadas por um denominador comum, o acentuar

do desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para quem trabalha.

De facto, a pretexto da competitividade, do crescimento e do emprego e mais recentemente com o pretexto

da crise ou das imposições externas, tudo serviu para fragilizar e acentuar a desproteção da posição do

trabalhador na relação laboral.

Assistimos assim, durante vários anos, mas com particular enfoque, no período do último Governo, a uma

ofensiva contra quem trabalha, que fica marcada pela degradação acentuada das condições de vida da

generalidade das famílias portuguesas.

Ou seja, o acentuar da exploração de quem trabalha, foi o resultado, mais que previsível, de opções

materializadas através das sucessivas alterações ao Código do Trabalho, que acabaram por se traduzir na

desvalorização do trabalho e até num ataque sem precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha.

A este propósito, nunca será demais recordar as alterações relativas, por exemplo, ao conceito de justa causa

para despedimento ou as alterações com o propósito de fragilizar e bloquear a contratação coletiva ou ainda as

novas regras para o despedimento, que se traduziram num verdadeiro convite às entidades patronais para

despedir, colocando as indemnizações em caso de despedimento mais baratas e o processo mais facilitando.

A tudo isto é ainda necessário somar o sumiço dos feriados, a subtração aos dias de férias, os cortes de dias

de descanso obrigatório e por aí fora.

Mas nesta longa e profunda caminhada contra quem trabalha, ganha particular enfoque o desaparecimento

do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, também designado pela doutrina como «princípio

do favor laboratoris».

Em jeito de balanço, podemos dizer que tais opções, aliás como era previsível, apenas estimularam os

despedimentos, tornaram o trabalho mais barato, colocaram as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e,

sobretudo, enfraqueceram a posição do trabalhador na relação laboral.

E hoje passados estes anos o que podemos concluir, é que todas estas alterações ou opções,

intencionalmente ou não, para além das situações dramáticas que provocaram do ponto de vista social e para

quem trabalha, não só, não resolveram nenhum dos nossos problemas, como ainda os agravaram.

Ora, são essas opções, que ao longo do tempo foram assumidas por vários governos, e que permanecem

no nosso ordenamento jurídico, que importa agora reverter definitivamente.

E entre tantas opções em matéria laboral que agora é necessário revisitar, está desde logo, a necessidade

de repor o principio do tratamento mais favorável para o trabalhador.

Na verdade, foi com o Código do Trabalho de 2003 que o princípio do tratamento mais favorável para o

trabalhador, foi colocado seriamente em causa, procedendo o Governo de então, a um enorme retrocesso em

termos de civilização, no quadro das relações de trabalho, mas também a um enorme recuo no que diz respeito

ao papel do Governo, que, em nome do Estado, deveria assumir a defesa dos interesses da parte mais

fragilizada na relação laboral.

Assim o Código do Trabalho de 2003, deixou para trás todo um património de lutas de quem trabalha no

sentido de contribuir para a evolução, que em matéria laboral, percorreu todo o século XX e desde logo o

princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador.

Ora, considerando que as posteriores alterações ao Código do Trabalho de 2003, nomeadamente as

alterações de 2009, nada trouxeram de novo no que diz respeito ao principio do tratamento mais favorável para

o trabalhador, Os Verdes consideram que é tempo de remover essa injustiça e voltar a repor esse importante

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