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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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PROPOSTA DE LEI N.º 162/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (CIVA) E REPÕE A

ELETRICIDADE NA LISTA 1 – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS À TAXA REDUZIDA DO CIVA

A Assembleia da República aprovou, a 16 de setembro de 2011, uma proposta de lei, de revogação da verba

2.12 da lista I, anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, apresentada pelo Governo que estava

em funções na altura, e que consistiu no aumento da tributação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

sobre a eletricidade, de 6% (taxa reduzida) para 23% (taxa normal).

O Programa de Resgate Financeiro, assinado em 2011 com o Fundo Monetário Internacional, o Banco

Central Europeu e a Comissão Europeia, previa, entre outras medidas para fazer crescer a receita, o aumento

da taxa de IVA da eletricidade em 2012.

No entanto, o desvio orçamental detetado nas contas públicas, no final do segundo trimestre de 2011, impôs

a tomada de medidas com resultados imediatos na receita.

A receita é exequível quando as alterações tributárias incidem sobre os impostos diretos, em especial, o

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ou sobre os impostos indiretos, como o IVA,

especialmente sobre os bens essenciais para a vida humana, nomeadamente a eletricidade, cuja receita fiscal

seria facilmente quantificável, uma vez que os consumos médios são constantes nos agregados familiares.

Assim, e dado que as taxas de IRS já apresentavam valores completamente incomportáveis, a única saída

de rápida eficácia encontrada pelo Governo foi o aumento da taxa do IVA da eletricidade e a certeza do consumo,

garantindo a eficiência da receita.

Com esta medida foi completamente ignorada a necessidade de manter a maioria dos bens essenciais, como

a eletricidade, o gás, a água, o leite e o pão, com uma taxa reduzida ou intermédia.

Tabelar a eletricidade com uma taxa normal de IVA é uma atitude de total insensibilidade num período de

elevada carência económica. O IVA afeta, de igual forma, os mais carenciados, que auferem menores

rendimentos, assim como os que têm rendimentos mais elevados.

Por outro lado, o próprio tecido empresarial foi afetado por esta alteração fiscal, o que motivou o aumento do

preço de um elevado número de bens ou a redução dos lucros das empresas.

Passada a vigência do Programa de Resgate Financeiro e da intervenção da troika, tendo decorrido o tempo

considerado como suficiente para que o Governo fizesse reverter esta medida, sem que, no entanto, tal

acontecesse, entendemos que é chegado o momento de o fazer.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo

37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de

junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar

à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro

A verba 2.12 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é alterada, passando a ter a seguinte redação:

«Lista I

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

2.12 – Eletricidade.

......................................................................................................................................................................... »

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