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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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PROJETOS DE LEI N.º 955/XIII/3.ª

(REPÕE A TAXA DE 6% DE IVA PARA A ENTRADA EM ESPETÁCULOS DE ARTE E CULTURA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – CONSIDERANDOS

a. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, a 16 de julho de 2018, o Projeto de Lei n.º 955/XIII/3.ª — Repõe a taxa de 6% de IVA

para a entrada em espetáculos de arte e cultura. No dia 17 de setembro de 2018 o Projeto de Lei n.º 955/XIII/3.ª

foi admitido e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

A presente iniciativa é apresentada pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV, no âmbito e termos

do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, considera-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação de

iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento», conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como Lei-Travão).

Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) a Nota Técnica sugere um

aperfeiçoamento do título para: «Repõe a taxa de 6% para bilhetes de espetáculos de arte e cultura, alterando

o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro».

Nesta fase do processo legislativo o Projeto de Lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

Em sede de especialidade, poderá ser pertinente a audição da Associação de Promotores de Espetáculos

Festivais e Eventos (APEFE).

b. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Segundo os proponentes o Governo PSD/CDS reduziu substancialmente o financiamento e os apoios à

cultura e às artes e aumentou a taxa do IVA da cultura de 6% para 13%, o que contribuiu «para a desvalorização

da cultura».

O PEV considera que o atual Governo continua longe do objetivo de alocar 1% do Orçamento do Estado à

cultura e de permitir a dignificação do setor.

Assim, com a apresentação do Projeto de Lei n.º 955/XIII/3.ª, o PEV pretende repor a taxa reduzida de 6%

de IVA para os espetáculos culturais, nomeadamente de dança, música, teatro, cinema ou circo, propondo para

o efeito a revogação do item 2.6 da lista II do Código do IVA e uma alteração à Lista I do código do IVA em que

o item 2.15 passe a fazer referência às «Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema e

circo, excetuando-se espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação

sobre a matéria».

c. Enquadramento legal e antecedentes

O artigo 18.º do Código do IVA estabelece que a taxa do imposto é de 6% para os bens da Lista I, sendo 4%

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