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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC). Data: 2 de outubro 2018

I – Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em questão, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), visa

repor a taxa reduzida de 6% de IVA para os espetáculos culturais, designadamente de dança, música, teatro,

cinema ou circo.

O PEV fundamenta a sua iniciativa nos seguintes pressupostos:

a) A responsabilidade do Estado na promoção da cultura está consagrada constitucionalmente. Com efeito,

o n.º 3 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa prevê a «democratização da cultura, incentivando

e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural»;

b) A redução do IVA deverá corresponder a uma diminuição do preço dos ingressos aos espetáculos,

tornando a fruição cultural mais acessível;

c) A aposta no aumento do financiamento público às artes e à cultura, é também importante porque estimula

o progresso e o desenvolvimento da sociedade.

Note-se que na União Europeia (UE), existem pelo menos 13 Estados-Membros — Bélgica, Alemanha,

Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Chipre, Polónia, Itália, França, Roménia, Eslovénia, Finlândia e Espanha1

— onde a taxa de IVA aplicável a estas atividades é mais baixa do que em Portugal, como se ilustra no quadro

constante do ponto II desta Nota Técnica (NT).

Os proponentes da iniciativa preveem também a criação de uma exceção para a tauromaquia que atualmente

integra a lista I do Código do IVA, conjuntamente dos espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema e

circo. Defendem que à tauromaquia deverá ser aplicada a taxa normal de 23%

Releva ainda para a análise desta iniciativa rever as circunstâncias em que esta taxa foi alterada e revisitar

algum argumentário económico sobre a eficácia e os impactos dos benefícios fiscais. Recorde-se que a taxa de

IVA reduzido, de 6%, vigorou até 2011, conforme se especifica mais adiante no ponto II desta Nota Técnica.

Posteriormente, na sequência do plano de ajustamento económico e financeiro (PAEF), e tendo em vista o

processo de ajustamento orçamental, foram assumidos um conjunto de compromissos que incluíram o aumento

dos impostos, bem como a redução da despesa fiscal (nos vários tipos de impostos incluindo IVA). Um dos

fundamentos, senão mesmo o principal, para a alteração desta taxa pode ser encontrado explicitamente no

ponto 1.23. da versão inicial do MoU, (Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política

Económica), que previa o aumento do IVA, com vista à obtenção de uma receita adicional, através

nomeadamente de: i) Redução de isenções em sede de IVA; ii) Transferência de categorias de bens e serviços

das taxas de IVA reduzida e intermédia para taxas mais elevadas.

A reposição desta taxa de IVA nos 6% poderá configurar um benefício fiscal, correspondendo assim a uma

despesa fiscal. Existe algum debate teórico em torno desta questão, seja do conceito de despesa fiscal, seja

ainda do seu método de apuramento. O n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) define o

conceito de benefício fiscal como «medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos

1 A taxa aplicável em Espanha é diferente da que consta naquela tabela - ver informação oficial em link próprio da Comissão Europeia, atualizada a 1 de julho de 2018.

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